Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100005 5 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS RESOLUÇÃO CM-CMED Nº 1, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2025, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos. A S EC R E T Á R I A - E X EC U T I V A faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe confere o art. 6º, incisos I, II, X e XIII, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e o art. 4º, inciso I, do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput e §§ 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, e no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003, resolve: Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o ajuste máximo de preços de medicamentos a partir de 31 de março de 2025, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, a apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos. Art. 2º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos a partir de 31 de março de 2025, nos termos desta Resolução. Parágrafo único. O ajuste de preços de que trata o caput terá como referência o mais recente Preço Fábrica - PF publicado na lista de preços constante do sítio eletrônico da CMED no Portal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa. Art. 3º A partir de 31 de março de 2025, o ajuste máximo de preços de medicamentos permitido será o seguinte: I - Nível 1: 5,06% (cinco inteiros e seis centésimos por cento); II - Nível 2: 3,83% (três inteiros e oitenta e três centésimos por cento); e III - Nível 3: 2,60% (dois inteiros e sessenta centésimos por cento). Art. 4º Farão jus ao ajuste de preços de que trata esta Resolução as empresas detentoras de registro de medicamentos que tiverem encaminhado o Relatório de Comercialização à CMED na forma do Comunicado CMED nº 11, de 12 de agosto de 2015. § 1º As empresas detentoras de registro de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos após a publicação desta Resolução, conforme instruções da Secretaria-Executiva da CMED divulgadas no sítio institucional da CMED. § 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei. § 3º A apresentação do Relatório de Comercialização é obrigatória para todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independentemente da aplicação do ajuste de preços, e o não envio, incompletude, inconsistência ou intempestividade desse documento sujeitará as empresas à aplicação das sanções previstas na Lei nº 10.742, de 2003, e em normativos específicos da CMED. § 4º A empresa autorizada a realizar importação de medicamentos também deverá apresentar o Relatório de Comercialização, com os dados de faturamento e a quantidade vendida, por apresentação, na forma do Comunicado CMED nº 11, de 2015. Art. 5º As empresas detentoras de registro de medicamentos deverão dar ampla publicidade aos preços de seus produtos, por meio de publicações em mídias especializadas de grande circulação, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa. Art. 6º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de proteção e defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, não podendo ser superiores aos preços publicados pela CMED no Portal da Anvisa. Parágrafo único. A divulgação do Preço Máximo ao Consumidor - PMC deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS praticadas nos estados de destino. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 31 de março de 2025. DANIELA MARRECO CERQUEIRA Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA PORTARIA Nº 815, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.020908/2024-95, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária, CAROLINE GUIELOV KLEIN, inscrita no CRMV-SC sob o nº 13228-VP, não vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de suínos, nos municípios de Abelardo Luz, Água Doce, Águas de Chapecó, Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Caibi, Catanduvas, Caxambu do Sul, Chapecó, Concórdia, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Cunhataí, Faxinal dos Guedes, Guatambú, Ipira, Ipumirim, Irani, Itá, Jaborá, Joaçaba, Lacerdópolis, Lindóia do Sul, Maravilha, Modelo, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Ouro, Paial, Palmitos, Passos Maia, Peritiba, Pinhalzinho, Ponte Serrada, Presidente Castello Branco, Quilombo, Riqueza, Salto Veloso, São Carlos, Saudades, Seara, Serra Alta, União do Oeste, Vargeão, Vargem Bonita, Videira, Xavantina e Xaxim, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 416, de 16 de abril de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 816, DE 18 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21050.005398/2017-10, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário, W E N DY SANDER BRESOLIN, inscrito no CRMV-SC sob o nº 3900-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves (galinha), nos municípios de Abelardo Luz, Bom Jesus, Coronel Martins, Entre Rios, Formosa do Sul, Ipuaçu, Jupiá, Novo Horizonte, Ouro Verde, Quilombo, São Domingos e São Lourenço do Oeste, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 613, de 21 de dezembro de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 817, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere os Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21000.019950/2025-44, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária RAFAELA GARCIA BET, registrado(a) junto ao CRMV-SC nº 14708-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 818, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no Art. 1º e Art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006 e no artigo 9º da Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.046494/2024-24, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida a médica veterinária NATHALIA SEEBER BONATO, inscrita no CRMV-SC sob o nº 12197-VP, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2° Fica revogada a Portaria nº 566, de 15 de agosto de 2024. Art.3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 819, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere os art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21000.019961/2025-24, resolve: Art. 1º - Habilitar a Médica Veterinária GEOVANA DOS SANTOS, registrada junto ao CRMV-SC nº 14893-VP, para colheita e envio de amostras para diagnóstico do Mormo no âmbito do estado de Santa Catarina. Parágrafo único: O profissional deverá confeccionar carimbo contendo nome, número do CRMV e número da Habilitação Mormo, que é composto pelo número da portaria de habilitação, seguido por barra e ano: (habilitação/ano). Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 820, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o tendo em disposto no artigo 6° da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 1º e art. 2º da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21000.072624/2024-84, resolve: Art. 1º Alterar a redação da Portaria de nº 744, de 19 de Dezembro de 2024, para Habilitar o médico veterinário KAIQUE MURILO TREVISAN, inscrito no CRMV-SC sob o número 10964, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação de Brucelose e Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de tuberculose e brucelose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina, no estado de Santa Catarina. Art. 2º Altere-se a Portaria de nº 744, de 19 de Dezembro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 822, DE 24 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos Arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21000.029598/2023-93, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário, ALEX SANDRO KLODZINSKI PADOAN, inscrito no CRMV-SC sob o nº 11262-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de aves (codornas), no município de Coronel Freitas, situado no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 374, de 14 de abril de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FULVIO BRASIL ROSAR NETO PORTARIA Nº 826, DE 28 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta do processo nº 21050.003871/2016-35, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a habilitação concedida ao médico veterinário, JA N K I E L CARLOS PRIMON, inscrito no CRMV-SC sob o nº 6616-VP, não vinculado ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, referente à movimentação de todas as espécies, nos municípios de Águas de Chapecó, Águas Frias, Bom Jesus do Oeste, Caibi, Caxambu do Sul, Chapecó, Cordilheira Alta, Coronel Freitas, Cunha Porã, Cunhataí, Flor do Sertão, Guatambu, Iraceminha, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova Erechim, Nova Itaberaba, Palmitos, Pinhalzinho, Planalto Alegre, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Terezinha do Progresso, São Carlos, São Miguel da Boa Vista, Saudades, Serra Alta, Sul Brasil e Tigrinhos, situados no estado de Santa Catarina, devendo o habilitado observar as normas e dispositivos legais em vigor Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 489, de 15 de Dezembro de 2015. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.. FULVIO BRASIL ROSAR NETOFechar