DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 33, inciso II, da Resolução CCFDS n° 245, de 27 de novembro de
2024, publicada no Diário Oficial da União de 5 de dezembro de 2024, edição nº 234,
Seção 1, página 6, onde se lê "II - isenção do valor do retorno do financiamento, que
será regida pelo art. 22 desta Resolução", leia-se: "II - isenção do valor do retorno do
financiamento, que será regida pelo art. 23 desta Resolução".
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SEXEC/MCTI Nº 9.051, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Institui Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade
de fornecer subsídios para a elaboração de Edital
visando a concessão de bolsas de pesquisa para a
apoiar a execução de projetos institucionais de
pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
no âmbito das Unidades de Pesquisa, Organizações
Sociais 
e
Empresa 
Pública
subordinadas/supervisionadas pelo
Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E
INOVAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno, aprovado
mediante Portaria MCTI nº 6.582, Anexo IV, de 23 de novembro de 2022, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho (GT) com a finalidade de fornecer subsídios
para a elaboração de Edital visando a concessão de bolsas de pesquisa para apoiar a
execução de projetos institucionais de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação,
no
âmbito das
Unidades
de Pesquisa,
Organizações
Sociais
e Empresa
Pública
subordinadas/supervisionadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:
I - a Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais (SPEO),
que o coordenará;
II - o Diretor do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF);
III - a Diretora do Centro de Tecnologia Mineral (CETEM);
IV - o Diretor do Instituto Nacional da Mata Atlântica (INMA);
V - o Diretor do Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia (IBIC T);
VI - o Diretor-Geral do Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA-OS); e
VII - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq).
§ 1º Cada membro titular terá um suplente por ele indicado e designados
pela Subsecretária de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais do MCTI.
§ 2º A Coordenação do Grupo de Trabalho poderá ainda convidar, para
participar das reuniões, entre outros, representantes de outras unidades de pesquisa
do Ministério.
Art. 3º As reuniões do Grupo de Trabalho poderão ocorrer de modo híbrido,
presencial ou virtual, nas datas divulgadas com antecedência pela sua coordenação.
Parágrafo único. O apoio administrativo ao Grupo de Trabalho será prestado
pela Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais (SPEO).
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
ou, em caráter extraordinário, sempre que necessário, mediante convocação da
Coordenação do Grupo de Trabalho, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá
com antecedência de, no mínimo, 7 (sete) dias.
§ 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, a Coordenação do
Grupo de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º O Grupo de Trabalho terá duração de 90 (noventa) dias, contados
da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por
ato do Secretário-Executivo do MCTI.
§ 1º Em sua primeira reunião, o Grupo de Trabalho deverá aprovar um
Plano de Ação a ser apresentado ao Secretário-Executivo do MCTI.
§ 2º O documento final das
atividades do Grupo de Trabalho será
encaminhado ao Secretário-Executivo do MCTI.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS MANUEL REBELO FERNANDES
CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL
DELIBERAÇÃO CONCEA/MCTI Nº 4, DE 26 DE MARÇO DE 2025
A Coordenadora do Conselho Nacional de Controle de Experimentação
Animal - CONCEA/MCTI, no uso de suas atribuições e de acordo com o inciso II, do
artigo 5º da Lei nº 11.794/2008 e Resolução Normativa CONCEA/MCTI nº 24/2015,
torna pública a Deliberação do Plenário do CONCEA/MCTI, sobre o uso de animais em
atividades de ensino e pesquisa científica.
Processo nº 01245.015233/2023-00 (PI-076.23)
O CONCEA/MCTI, após análise do processo e do Parecer Técnico nº
275/2025/SEI-MCTI, decidiu em Plenário durante a 67ª Reunião Ordinária do
CONCEA/MCTI pelo arquivamento do referido processo em razão de insuficiência de
provas que comprovem autoria ou materialidade das infrações administrativas
analisadas.
A íntegra deste processo encontra-se
arquivada na Coordenação da
Secretaria Executiva do CONCEA/MCTI (SE-CONCEA/MCTI). Solicitações de informações
complementares deverão ser encaminhadas por escrito à SE-CONCEA/MCTI.
LUISA MARIA GOMES DE MACEDO BRAGA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO
PORTARIA SETEC/MCTI Nº 9.060, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Prorroga, excepcionalmente, no exercício de 2025,
o prazo de que trata o § 2º do art. 1º da Portaria
MCTI nº 3.859, de 8 de outubro de 2020, que
aprova o Formulário para
que as Instituições
Científicas, Tecnológicas e de
Inovação - ICT
prestem, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI, as informações anuais relativas à
política
de propriedade
intelectual
da ICT,
às
criações desenvolvidas no âmbito da instituição, às
proteções requeridas e concedidas, aos contratos
de licenciamento ou de transferência de tecnologia
celebrados,
ambientes promotores
da
inovação
existentes e outras informações
que o MCTI
considerar pertinentes.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E INOVAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere o § 3º do art. 1º da Portaria MCTI nº 3.859, de 8 de
outubro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de outubro de 2020, e,
tendo em vista a integração do Formulário por meio do qual as Instituições Científicas,
Tecnológicas e de Inovação - ICT prestam, ao Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação - MCTI, as informações anuais relativas à política de propriedade intelectual
da ICT e demais informações pertinentes à propriedade intelectual (FORMICT), com a
Pesquisa FORTEC de Inovação, resolve:
Art. 1º Fica prorrogado, excepcionalmente, no exercício de 2025, o prazo
previsto no § 2º do art. 1º da Portaria MCTI nº 3.859, de 8 de outubro de 2020, para
a apresentação do Formulário Eletrônico sobre a Política de Propriedade Intelectual das
Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT) do Brasil - FORMICT, referente
ao ano-base 2024, de 31 de março para 31 de agosto de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO
E TECNOLÓGICO
RESOLUÇÃO CNPQ Nº 15, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera e inclui dispositivos nos Anexos IA - Condições
Gerais para Bolsas, IB - Condições Gerais para
Auxílios e no Anexo II da Resolução Normativa que
estabelece os Termos de Outorga do CNPq, de
bolsas,
auxílios, 
bônus
tecnológico 
e
de
representante institucional.
O Presidente Substituto do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.229, de 7 de outubro de 2022, conforme decisões da
Diretoria Executiva em sua 1ª (primeira) reunião, de 29 de janeiro de 2025, e nos termos
constantes do Processo nº 01300.007699/2024-01, resolve:
Art. 1º O Anexo IA - Condições Gerais para Bolsas - da Resolução Normativa nº
6, de 26 de março de 2019, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2019,
Seção 1, pág. 19, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.2. .................................................................................
.................................................................................
g) atuar como Consultor ad hoc, enquanto bolsista de Produtividade em
Pesquisa - PQ, PQ-SR ou em Desenvolvimento Tecnológico e Extensão Inovadora - DT,
quando solicitado pelo CNPq, conforme disposições da Portaria CNPq nº 2.192, de 26 de
março de 2025, que estabelece as normas para os Órgãos de Assessoramento Científico,
Tecnológico e de Inovação ao CNPq." (NR)
.................................................................................
"4.2. A liberação das mensalidades da bolsa será suspensa quando ocorrer uma
ou mais das seguintes impropriedades, constatada por procedimentos de monitoramento e
controle realizados pelo CNPq, Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI,
Controladoria-Geral da União - CGU ou Tribunal de Contas da União - TCU:
..............................................................................." (NR)
Art. 2º O Anexo IB - Condições Gerais para Auxílios, da Resolução Normativa nº
6, de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1.1. .................................................................................
...............................................................................
h) estar ciente da publicação da Prestação de Contas Financeira e Relatório de
Execução do Objeto - REO, nos Portais da Transparência do Governo Federal e do CNPq; "(NR)
.................................................................................
"1.2. .................................................................................
a) utilizar os recursos financeiros de acordo com os critérios e procedimentos
estabelecidos no Manual de Prestação de Contas do CNPq;
.................................................................................
i) apresentar Relatório de Execução Financeira, quando exigido pelo CNPq,
conforme disposto no Manual de Prestação de Contas do CNPq;
...............................................................................;
l) atuar, no período de vigência do Projeto, como Consultor ad hoc em
avaliações de projetos, quando solicitado pelo CNPq:
l.1) manter as informações dos projetos avaliados em sigilo e não compartilhar ou
usar essas informações para qualquer outro propósito que não a própria avaliação ad hoc;
l.2) excluir ou destruir todas as informações em qualquer forma, cópias físicas
ou digitais, de forma segura após a conclusão da avaliação ad hoc;
l.3) não comunicar os candidatos a respeito da avaliação ad hoc; e
l.4) informar o CNPq no caso de potencial conflito de interesse." (NR)
.................................................................................
"4.2. A liberação dos recursos do apoio financeiro ao projeto será suspensa
quando ocorrer uma ou mais das seguintes irregularidades, constatada(s) por
procedimentos de monitoramento e controle realizados pelo CNPq, Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação - MCTI, Controladoria-Geral da União - CGU ou Tribunal de Contas
da União - TCU:" (NR)
Art. 3º O Anexo II - Termo de Outorga de Bônus Tecnológico para Projeto de
Pesquisa, Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, da Resolução Normativa nº 6, de 2019,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"OUTORGANTE
Nome: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq
Natureza Jurídica: Fundação Pública Federal criada pela Lei n.º 1.310, de 15 de
janeiro de 1951 e transformada pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974.
CNPJ nº: 33.654.831/0001-36
Endereço:
Cidade: Brasília UF: DF CEP:
Representante Legal:
C.P.F M.F.:
Identidade: nº: Órgão expedidor:
Nacionalidade: Estado Civil:
Cargo:
Ato de Nomeação: " (NR)
...................................................................................

                            

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