DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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20
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no Município do Rio de
Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na
qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado.
Art. 2º Deverão ser observadas pela FEMAR as recomendações e as prescrições
da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação do curso, há necessidade de celebração do
Acordo de Credenciamento, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE
vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso oferecido pode ensejar
indenização por parte de alunos.
Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria
de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das
condições técnicas que
fundamentaram o credenciamento e/ou
do desempenho
apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios
firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em
laboratórios, simuladores, etc.
Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FEMAR deverá enviar ao OE
vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de
possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente.
Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM,
independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às
mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da
inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo,
é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM,
quaisquer que sejam os fundamentos.
Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da
DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o
previsto
no
inciso 1.14.8
da
referida
Norma.
Salienta-se que,
dependendo
da
irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR.
Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a
partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo
ser prorrogado.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.056, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Aprova a Pauta de Valores de Terra Nua, para fins de
titulação e regularização fundiária para vigorar no
período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de
2026.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste
Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada
pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com a Portaria n.º 925, de
30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e
Considerando o que consta do processo administrativo n.º 54000.034204/2025-
30, que trata de proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de
assentamentos e regularização fundiária, elaborada para o exercício no 2025;
Considerando a necessidade de atualização do referido instrumento para dar
continuidade aos procedimentos de titulação em áreas de projetos de assentamento e de
regularização fundiária;
Considerando o disposto na Lei n.º 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos n.º
10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018;
Considerando o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/Nº 90, de 03 de abril
de 2018, na Portaria n.º 1898, de 17 de novembro de 2021 e no Relatório de Análise do
Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2025), de março de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Pauta de Valores de Terra
Nua, para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, para vigorar no
período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Nº 792, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2024, edição nº 234, seção 1, página 28;
Onde se lê: "...
Lista das comunidades quilombolas
. .SR
.Nº
.Nº Processo
.Comunidade
.Município
.Área/ha
.Nº 
de
Fa m í l i a s
.Código PNRA
.Edital 
RTID 
no
DOU
. .SR(AP)
.1
.54350.000346/2004-07
.Cunani
.Calçoene
.36.342,35
.38
.AP0078000
.04 e 07/11/2016
. .SR(AP)
.2
.54350.001368/2005-67
.Ambé
.Macapá
.14.105,90
.53
.AP0079000
.01 e 05/11/2018
. .SR(AP)
.3
.54350.000691/2008-66
.São Tomé do Aporema
.Tartarugalzinho
.2.176,77
.18
.AP0080000
.01 e 05/11/2018
. .SR(AP)
.4
.54350.000174/2006-25
.São Pedro dos Bois
.Macapá
.7.189,33
.83
.AP0081000
.30 e 31/10/2019
Leia-se: "...
Lista das comunidades quilombolas
. . SR
.Nº
.Nº Processo
.Comunidade
.Município
.Área/ha
.Nº 
de
Fa m í l i a s
.Código PNRA
.Edital 
RTID 
no
DOU
. .SR(AP)
.1
.54350.000346/2004-07
.Cunani
.Calçoene
.36.342,35
.38
.AP0078000
.04 e 07/11/2016
. .SR(AP)
.2
.54350.001368/2005-67
.Ambé
.Macapá
.14.105,90
.53
.AP0079000
.01 e 05/11/2018
. .SR(AP)
.3
.54350.000691/2008-66
.São Tomé do Aporema
.Tartarugalzinho
.2.176,77
.18
.AP0080000
.01 e 05/11/2018
. .SR(AP)
.4
.54330.000697/2006-18
.São Pedro dos Bois
.Macapá
.7.189,33
.83
.AP0081000
.30 e 31/10/2019
. .SR(AP)
.5
.54350.000393/2005-23
.Conceição do Macacoari
.Macapá
.8475,6311
.20
.AP0064000
.16/06/2005
. .SR(AP)
.6
.54350000344/2005-91
.Mel da Pedreira
.Macapá
.2629,0532
.14
.AP0065000
.02/01/2006
. .SR(AP)
.7
.54350.000700/2004-95
.Rosa
.Macapá
.4984,4857
.17
.AP0067000
.29 e 30/0420/10
. .SR(AP)
.8
.54350.001243/2007-07
.São Raimundo da Pirativa
.Santana
.23,4184
.13
.AP0066000
.07 e 09/05/2012
(Processo nº 54000.150704/2024-37)
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.071, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Institui
Comitê
Permanente do
Ministério
do
Desenvolvimento
e
Assistência Social,
Família
e
Combate à Fome para respostas de proteção social
em situações de calamidades
públicas e de
emergências e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do
parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº
11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Fica instituído Comitê
Permanente de Calamidades Públicas e
Emergências no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome, de caráter consultivo e operacional, com a finalidade de apoiar a
formulação e a implementação de respostas de proteção social em situações de
calamidade pública e de emergência.
Art. 2º Compete ao Comitê
Permanente de Calamidades Públicas e
Emergências:
I - promover a articulação entre as unidades organizacionais do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsáveis pela
formulação e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema de calamidades
públicas e emergências;
II -
manter o diálogo
e a troca
de informações entre
as unidades
organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e Municípios
no acesso às políticas desenvolvidas pelas Secretarias para enfrentamento às situações de
emergência, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local;
III - disseminar os debates, demandas e encaminhamentos realizados no âmbito
do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências relacionados às políticas e
programas de interesse do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome;
IV - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas,
programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias
para subsidiar a atuação do Ministério em situações de calamidades públicas e de
emergência;
V - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e
instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser
realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das
ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social
em situações de calamidades públicas e de emergências;
VI - contribuir para o alinhamento da ação do Ministério do Desenvolvimento
e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos diversos espaços institucionais que
tratam de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de
emergências;
VII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no
tema;
VIII - elaborar e apresentar aos dirigentes das unidades organizacionais que
integram o Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências e ao Gabinete do
Ministro relatórios periódicos das atividades do Comitê Permanente;
IX - acompanhar e monitorar as metas do Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome no Plano Clima, no Plano Nacional de
Proteção e Defesa Civil e nos demais instrumentos de planejamento referentes a situações
de calamidades públicas e de emergências;
X - fazer a proposição de um Protocolo Geral de Proteção Social em
Calamidades Públicas e Emergência, estabelecendo critérios e níveis de operação para o
Gabinete Extraordinário para tratamento de calamidades públicas e emergências;
XI - elaborar plano de trabalho das ações e atividades a serem desempenhadas
pelo Comitê;
XII - recepcionar e dar tratamento às demandas por informações de mídia e
dos órgãos da Presidência da República nas situações de calamidades públicas e de
emergências; e
XIII - elaborar seu próprio regimento interno, que definirá, entre outros
aspectos, a forma de funcionamento do colegiado, a fim de alcançar os objetivos
propostos na Portaria.
Art. 3º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será
composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes
unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Secretaria Nacional de Assistência Social;
IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania;
VI - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único;
VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica;

                            

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