Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100020 20 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único: A execução desse curso dar-se-á no Município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º Deverão ser observadas pela FEMAR as recomendações e as prescrições da NORMAM-102/DPC (Mod.3). Para aplicação do curso, há necessidade de celebração do Acordo de Credenciamento, previsto no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, o curso oferecido pode ensejar indenização por parte de alunos. Art. 3º A realização do curso dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado, mediante cumprimento das condições técnicas que fundamentaram o credenciamento e/ou do desempenho apresentado na realização dos cursos, com atenção especial às validades dos convênios firmados com Instituições que proporcionem a realização de partes práticas dos cursos em laboratórios, simuladores, etc. Parágrafo único: Ao término do curso autorizado, a FEMAR deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e do Certificado correspondente. Art. 4º Obriga-se a FEMAR a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne ao curso do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos. Parágrafo único: O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará a FEMAR à pena de advertência, suspensão ou cancelamento, observado o previsto no inciso 1.14.8 da referida Norma. Salienta-se que, dependendo da irregularidade, a DPC poderá cassar todos os credenciamentos concedidos a FEMAR. Art. 5º O presente credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado. V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.056, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Aprova a Pauta de Valores de Terra Nua, para fins de titulação e regularização fundiária para vigorar no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Estrutura Regimental deste Instituto, aprovada pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, com a redação dada pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com a Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 seguinte; e Considerando o que consta do processo administrativo n.º 54000.034204/2025- 30, que trata de proposta de Pauta de Valores de Terra Nua para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, elaborada para o exercício no 2025; Considerando a necessidade de atualização do referido instrumento para dar continuidade aos procedimentos de titulação em áreas de projetos de assentamento e de regularização fundiária; Considerando o disposto na Lei n.º 13.465, de 11 de julho 2017, nos Decretos n.º 10.592, de 24 de dezembro de 2020 e Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018; Considerando o disposto na Instrução Normativa INCRA/P/Nº 90, de 03 de abril de 2018, na Portaria n.º 1898, de 17 de novembro de 2021 e no Relatório de Análise do Custo de Obtenção de Imóveis Rurais (2025), de março de 2025; resolve: Art. 1º Aprovar, ad referendum do Conselho Diretor, a Pauta de Valores de Terra Nua, para fins de titulação de assentamentos e regularização fundiária, para vigorar no período de 1º de abril de 2025 a 31 de março de 2026. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria Nº 792, de 19 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 05 de dezembro de 2024, edição nº 234, seção 1, página 28; Onde se lê: "... Lista das comunidades quilombolas . .SR .Nº .Nº Processo .Comunidade .Município .Área/ha .Nº de Fa m í l i a s .Código PNRA .Edital RTID no DOU . .SR(AP) .1 .54350.000346/2004-07 .Cunani .Calçoene .36.342,35 .38 .AP0078000 .04 e 07/11/2016 . .SR(AP) .2 .54350.001368/2005-67 .Ambé .Macapá .14.105,90 .53 .AP0079000 .01 e 05/11/2018 . .SR(AP) .3 .54350.000691/2008-66 .São Tomé do Aporema .Tartarugalzinho .2.176,77 .18 .AP0080000 .01 e 05/11/2018 . .SR(AP) .4 .54350.000174/2006-25 .São Pedro dos Bois .Macapá .7.189,33 .83 .AP0081000 .30 e 31/10/2019 Leia-se: "... Lista das comunidades quilombolas . . SR .Nº .Nº Processo .Comunidade .Município .Área/ha .Nº de Fa m í l i a s .Código PNRA .Edital RTID no DOU . .SR(AP) .1 .54350.000346/2004-07 .Cunani .Calçoene .36.342,35 .38 .AP0078000 .04 e 07/11/2016 . .SR(AP) .2 .54350.001368/2005-67 .Ambé .Macapá .14.105,90 .53 .AP0079000 .01 e 05/11/2018 . .SR(AP) .3 .54350.000691/2008-66 .São Tomé do Aporema .Tartarugalzinho .2.176,77 .18 .AP0080000 .01 e 05/11/2018 . .SR(AP) .4 .54330.000697/2006-18 .São Pedro dos Bois .Macapá .7.189,33 .83 .AP0081000 .30 e 31/10/2019 . .SR(AP) .5 .54350.000393/2005-23 .Conceição do Macacoari .Macapá .8475,6311 .20 .AP0064000 .16/06/2005 . .SR(AP) .6 .54350000344/2005-91 .Mel da Pedreira .Macapá .2629,0532 .14 .AP0065000 .02/01/2006 . .SR(AP) .7 .54350.000700/2004-95 .Rosa .Macapá .4984,4857 .17 .AP0067000 .29 e 30/0420/10 . .SR(AP) .8 .54350.001243/2007-07 .São Raimundo da Pirativa .Santana .23,4184 .13 .AP0066000 .07 e 09/05/2012 (Processo nº 54000.150704/2024-37) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 1.071, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Institui Comitê Permanente do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto no anexo I do artigo 1º do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, de caráter consultivo e operacional, com a finalidade de apoiar a formulação e a implementação de respostas de proteção social em situações de calamidade pública e de emergência. Art. 2º Compete ao Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências: I - promover a articulação entre as unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome responsáveis pela formulação e implementação de políticas públicas relacionadas ao tema de calamidades públicas e emergências; II - manter o diálogo e a troca de informações entre as unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome sobre o processo de apoio e orientação aos Estados, Distrito Federal e Municípios no acesso às políticas desenvolvidas pelas Secretarias para enfrentamento às situações de emergência, inclusive com a possibilidade de apoio técnico local; III - disseminar os debates, demandas e encaminhamentos realizados no âmbito do Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências relacionados às políticas e programas de interesse do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; IV - propor e/ou realizar estudos e levantamentos de políticas públicas, programas, ações e instrumentos no âmbito das competências das respectivas Secretarias para subsidiar a atuação do Ministério em situações de calamidades públicas e de emergência; V - apoiar na interlocução com representantes dos demais Ministérios e instituições parceiras, estabelecer novas parcerias, identificar ações que possam ser realizadas conjuntamente para compartilhamento de experiências e aperfeiçoamento das ações relacionadas ao desenvolvimento e implementação de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências; VI - contribuir para o alinhamento da ação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos diversos espaços institucionais que tratam de respostas de proteção social em situações de calamidades públicas e de emergências; VII - propor ações de sensibilização e formação de servidores e dirigentes do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no tema; VIII - elaborar e apresentar aos dirigentes das unidades organizacionais que integram o Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências e ao Gabinete do Ministro relatórios periódicos das atividades do Comitê Permanente; IX - acompanhar e monitorar as metas do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome no Plano Clima, no Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos demais instrumentos de planejamento referentes a situações de calamidades públicas e de emergências; X - fazer a proposição de um Protocolo Geral de Proteção Social em Calamidades Públicas e Emergência, estabelecendo critérios e níveis de operação para o Gabinete Extraordinário para tratamento de calamidades públicas e emergências; XI - elaborar plano de trabalho das ações e atividades a serem desempenhadas pelo Comitê; XII - recepcionar e dar tratamento às demandas por informações de mídia e dos órgãos da Presidência da República nas situações de calamidades públicas e de emergências; e XIII - elaborar seu próprio regimento interno, que definirá, entre outros aspectos, a forma de funcionamento do colegiado, a fim de alcançar os objetivos propostos na Portaria. Art. 3º O Comitê Permanente de Calamidades Públicas e Emergências será composto por dois representantes, sendo um titular e um suplente, das seguintes unidades organizacionais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - Gabinete do Ministro; II - Secretaria-Executiva; III - Secretaria Nacional de Assistência Social; IV - Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; V - Secretaria Nacional de Renda de Cidadania; VI - Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único; VII - Secretaria de Inclusão Socioeconômica;Fechar