DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
No inciso II do art. 1º da PORTARIA MF Nº 560, DE 27 DE MARÇO DE 2025,
publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2025, Seção 1, pág. 63,
Onde se lê: II - de Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de
Estados e Municípios com Garantia da União para Gerência de Análise de Operações de
Crédito Interno de Estados e Municípios das regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, da
Coordenação de;
Leia-se: II - de Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados
e Municípios com Garantia da União para Gerência de Análise de Operações de Crédito
Interno de Estados e Municípios das regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, da
Coordenação de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios da
Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios."
FERNANDO HADDAD
Ministro
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE /MF Nº 640, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política de Desenvolvimento e Capacitação
de Pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda.
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e com
fundamento no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa SGP-
ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01 de fevereiro de 2021, e suas alterações resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Das Finalidades, Diretrizes e Definições
Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Desenvolvimento e Capacitação de
Pessoas no âmbito das Unidades Administrativas que utilizam dos recursos financeiros e
orçamentários do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho
esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria
saber fazer/ser e
o que ele sabe
fazer/ser, com efeito sobre
os resultados
organizacionais;
II - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente
instituído: atividade de aprendizagem que pode ser estruturada em diferentes formatos
voltada ao desenvolvimento de competências que atendam às lacunas de desempenho
expressas pelos servidores na forma de necessidades de desenvolvimento;
III - competências transversais: conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes indispensáveis ao exercício da função pública, que contribuem para a efetividade
dos processos de trabalho em diferentes contextos organizacionais;
IV - competências de liderança: conjunto de conhecimentos, habilidades e
atitudes requeridos dos agentes públicos para o exercício de funções de liderança na
administração pública; e
V - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento anual de
planejamento, previsto em legislação, que expressa as necessidades de desenvolvimento
das Unidades Administrativas e colabora para a promoção das ações de desenvolvimento
no âmbito do Ministério;
VI - Relatório de Execução do PDP: listagem dos eventos realizados no exercício
anterior, envolvendo ou não recursos financeiros, e que contaram com a participação de
servidores do Ministério;
Art. 3º A Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas de que trata
esta Portaria obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade;
II - garantir o desenvolvimento permanente do servidor público;
III - promover a adequação das competências requeridas dos servidores aos
objetivos e estratégias institucionais;
IV - alinhar as necessidades e as ações de desenvolvimento com as áreas de
atuação e às demandas organizacionais;
V - possibilitar a promoção e o gerenciamento adequado das ações de
desenvolvimento e capacitação; e
VI - fortalecer a racionalização, a economicidade e a efetividade dos gastos com
desenvolvimento.
Art. 4º São finalidades da Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas
do Ministério da Fazenda:
I - alinhar o planejamento das ações de desenvolvimento às áreas de atuação,
diretrizes e objetivos institucionais;
II - estimular a participação do servidor em ações de desenvolvimento internas
e externas, com vistas ao aprimoramento profissional ao longo da sua vida funcional;
III - apoiar o servidor em suas iniciativas de capacitação voltadas para o
desenvolvimento das competências necessárias à sua atuação;
IV - incentivar a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o
exercício de atividades de liderança;
V - promover a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a
promoção funcional do servidor, assegurando a sua participação nessas atividades;
VI - garantir a economicidade, a transparência, a isonomia e a impessoalidade
no atendimento das necessidades de desenvolvimento dos servidores;
VII - avaliar continuamente os resultados das ações de capacitação e
desenvolvimento;
VIII - fomentar a elaboração anual do plano de desenvolvimento de pessoas -
PDP, integrando as necessidades de desenvolvimento das unidades organizacionais e dos
servidores;
IX - promover a ampla divulgação das oportunidades de desenvolvimento,
possibilitando o acesso do servidor a elas.
Art. 5º São Unidades Administrativas abrangidas por esta Portaria:
I - Gabinete do Ministro;
II - Assessorias Especiais;
III - Secretaria Executiva;
IV - Secretaria de Assuntos Internacionais;
V - Secretaria de Política Econômica;
VI - Secretaria de Reformas Econômicas;
VII - Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária;
VIII - Secretaria de Prêmios e Apostas.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO
Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento e Capacitação de que
trata esta Portaria:
I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), previsto no Decreto nº
9.991/2019; e
II - o Relatório de Execução do PDP.
Art. 7º A proposta do PDP será obtida a partir da identificação das necessidades
de desenvolvimento, preferencialmente, por meio de diagnóstico que indique os tipos e
graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho dos servidores e das
equipes.
Art.
8º
O PDP
será
elaborado
anualmente
por meio
de
ferramenta
informatizada e vigorará no exercício seguinte, integrando as necessidades de
desenvolvimento de todas as unidades administrativas do Ministério da Fazenda, a partir
do registro realizado por cada unidade.
Art. 9º Unidade de Gestão de Pessoas deste Ministério é responsável por
coordenar a elaboração, implementar e monitorar o PDP, e deverá ainda:
I - divulgar internamente a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas
(PNDP);
II - orientar as Unidades Administrativas e os servidores quanto ao processo de
elaboração e execução do PDP;
III - analisar, consolidar e enviar o PDP para aprovação;
IV - obter a aprovação do PDP pela autoridade máxima do Ministério da
Fazenda, ou a quem esta delegar, nos termos do Decreto nº 9.991/2019.
Art. 10º Cabe às unidades dispostas no art. 5º desta Portaria apoiar a Unidade
de Gestão de Pessoas na elaboração, na execução e no monitoramento do PDP.
Art. 11º As contratações das ações de desenvolvimento de pessoas somente
poderão ser realizadas se houver a previsão da necessidade no PDP.
§ 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado pela autoridade máxima
deste Ministério, ou a quem for delegada essa competência, nos termos do Decreto nº
9.991/2019, em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a
execução da ação de desenvolvimento não prevista.
§ 2º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 1º serão
registradas nas revisões do PDP, ainda que posteriormente à realização.
Art. 12º Ao final de cada ano, a Unidade de Gestão de Pessoas elaborará o
Relatório de Execução do PDP, no qual deverão constar todas as ações de desenvolvimento
e capacitação realizadas no exercício, envolvendo ou não recursos financeiros, que
contaram com a participação de servidores do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 13º As Unidades Administrativas que se submetem a esta Política indicarão
um servidor titular e um suplente à Unidade de Gestão de Pessoas para atuarem como
Agentes de Desenvolvimento no mapeamento e registro das necessidades de
desenvolvimento da unidade durante o ciclo de elaboração e revisão do PDP.
§ 1º Os Agentes de Desenvolvimento serão designados pelos gestores das
Unidades em processo administrativo específico encaminhado pela Unidade de Gestão de
Pessoas.
§ 2º Os servidores designados para atuar como Agentes de Desenvolvimento
podem ser substituídos a qualquer tempo.
§ 3º A função de Agente de Desenvolvimento é voluntária e não ensejará
qualquer retribuição adicional, pagamento de gratificação ou bonificação.
Art. 14º Compete ao Agente de Desenvolvimento:
I - atuar como interlocutor da sua unidade com a Unidade de Gestão de
Pessoas nos assuntos relacionados à Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas
e seus instrumentos;
II - identificar as necessidades de desenvolvimento da sua unidade e equipe;
III - colaborar com a elaboração e revisão do PDP, por meio do registro das
necessidades de desenvolvimento identificadas em ferramenta digital para esse fim;
IV - fornecer à Unidade de Gestão de Pessoas, em tempo hábil, informações
para subsidiar a elaboração do Relatório de Execução do PDP;
V - subsidiar a execução do PDP, quando necessário.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas poderá criar grupos de
trabalho, comitês ou redes de colaboração que reúna os agentes de desenvolvimento
designados pelas unidades contempladas por esta Portaria para tratar de assuntos
relacionados a esta Política, podendo também participar servidores de outras unidades e
órgãos não contemplados neste documento.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 15º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda:
I - subsidiar a elaboração e a execução do orçamento para gastos com ações de
desenvolvimento e capacitação;
II - contratar ações transversais de desenvolvimento e capacitação, quando
viável e que atenda às necessidades de desenvolvimento previstas no PDP;
III - analisar preliminarmente e encaminhar os pedidos de contratação das
ações de desenvolvimento, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta
Portaria e em outros normativos sobre o assunto;
IV - manifestar prévia anuência às ações de desenvolvimento planejadas e
realizadas com ou sem custos pelas unidades contempladas nesta Portaria;
V - viabilizar a participação dos servidores em ações de desenvolvimento,
adotando as providências necessárias em articulação com as entidades promotoras;
VI - divulgar internamente ações de desenvolvimento em oferta, de forma a
possibilitar que os servidores possam delas participar.
VII - orientar as unidades administrativas e os servidores quanto à Política de
Desenvolvimento e Capacitação de que trata esta Portaria.
Art. 16º Compete aos gestores
no âmbito das respectivas unidades
administrativas que se submetem a esta Política:
I - identificar oportunamente as necessidades de desenvolvimento, fornecendo
as informações à Unidade de Gestão de Pessoas para análise prévia, com vistas a subsidiar
a contratação das ações de desenvolvimento, quando viável.
II - incentivar, apoiar e valorizar o desenvolvimento contínuo dos servidores de
sua unidade; e
III - colaborar na divulgação interna das ações de desenvolvimento em oferta,
de forma a possibilitar que os servidores possam delas participar.
CAPÍTULO V
DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 17º As ações de desenvolvimento a serem ofertadas ou contratadas no
âmbito do Ministério da Fazenda devem estar previstas no PDP.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excetuado conforme indicado
com art. 11º desta Portaria.
Art. 18º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser:
I - de curta duração, com carga horária até 80 horas.
II - de média duração, com carga horária acima de 80 horas e inferior a 360
horas.
III - de longa duração, com carga horária igual ou superior a 360 horas.
Art. 19º Quanto à operacionalização, ações de desenvolvimento podem ser:
I - internas, executadas pelo próprio órgão, por meio de instituições públicas ou
privadas, somente para servidores do Ministério da Fazenda.
II - externas, promovidas por outras instituições públicas ou privadas,
contemplando também servidores de outros órgãos.
Art. 19º O custeio das ações de desenvolvimento pode ser:
I - integral, quando implicarem o pagamento total pelo Ministério das despesas
previstas para participação do servidor na ação de desenvolvimento.
II - parcial, quando implicarem apenas o pagamento de parte das despesas
previstas, devendo os servidores custearem as demais despesas.
III - sem custeio, quando não implicarem em despesas a serem custeadas pelo
Ministério;
Parágrafo único. As ações de que trata o inciso II poderão seguir regramento
próprio instituído no âmbito deste Ministério.
Seção I
Das ações de desenvolvimento de curta e média duração
Art. 20º As ações de desenvolvimento de curta e média duração serão
realizadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e outras
Escolas de Governo.
Art. 21º No caso da impossibilidade de atendimento pela Enap ou por outras
Escolas de Governo, poderão ser contratadas diretamente por meio da abertura de
processo administrativo pela chefia da unidade ou pelo servidor interessado com a
justificativa da necessidade, observadas a legislação vigente e a disponibilidade financeira
e orçamentária.
Parágrafo único. O pedido de contratação de ação de desenvolvimento
encaminhado pelo servidor deverá conter a manifestação da chefia e do agente de
desenvolvimento da unidade.
Art. 22º Cabe à unidade de Gestão de Pessoas a análise técnica preliminar dos
pedidos de contratação das ações de desenvolvimento de curta e média duração, devendo
observar as seguintes condições:

                            

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