Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100027 27 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO R E T I F I C AÇ ÃO No inciso II do art. 1º da PORTARIA MF Nº 560, DE 27 DE MARÇO DE 2025, publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2025, Seção 1, pág. 63, Onde se lê: II - de Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios com Garantia da União para Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios das regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, da Coordenação de; Leia-se: II - de Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios com Garantia da União para Gerência de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios das regiões Centro-Oeste, Norte e Sudeste, da Coordenação de Análise de Operações de Crédito Interno de Estados e Municípios da Coordenação-Geral de Operações de Crédito de Estados e Municípios." FERNANDO HADDAD Ministro SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA SE /MF Nº 640, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Institui a Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda. O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 13 do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e com fundamento no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, e na Instrução Normativa SGP- ENAP/SEDGG/ME nº 21, de 01 de fevereiro de 2021, e suas alterações resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Das Finalidades, Diretrizes e Definições Art. 1º Esta Portaria institui a Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas no âmbito das Unidades Administrativas que utilizam dos recursos financeiros e orçamentários do Ministério da Fazenda. Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se: I - necessidade de desenvolvimento: lacuna identificada entre o desempenho esperado e o desempenho atual, derivada da diferença entre o que o servidor deveria saber fazer/ser e o que ele sabe fazer/ser, com efeito sobre os resultados organizacionais; II - ação de desenvolvimento, capacitação ou treinamento regularmente instituído: atividade de aprendizagem que pode ser estruturada em diferentes formatos voltada ao desenvolvimento de competências que atendam às lacunas de desempenho expressas pelos servidores na forma de necessidades de desenvolvimento; III - competências transversais: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes indispensáveis ao exercício da função pública, que contribuem para a efetividade dos processos de trabalho em diferentes contextos organizacionais; IV - competências de liderança: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes requeridos dos agentes públicos para o exercício de funções de liderança na administração pública; e V - Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP: instrumento anual de planejamento, previsto em legislação, que expressa as necessidades de desenvolvimento das Unidades Administrativas e colabora para a promoção das ações de desenvolvimento no âmbito do Ministério; VI - Relatório de Execução do PDP: listagem dos eventos realizados no exercício anterior, envolvendo ou não recursos financeiros, e que contaram com a participação de servidores do Ministério; Art. 3º A Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas de que trata esta Portaria obedecerá às seguintes diretrizes: I - contribuir para a melhoria dos serviços públicos prestados à sociedade; II - garantir o desenvolvimento permanente do servidor público; III - promover a adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos e estratégias institucionais; IV - alinhar as necessidades e as ações de desenvolvimento com as áreas de atuação e às demandas organizacionais; V - possibilitar a promoção e o gerenciamento adequado das ações de desenvolvimento e capacitação; e VI - fortalecer a racionalização, a economicidade e a efetividade dos gastos com desenvolvimento. Art. 4º São finalidades da Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas do Ministério da Fazenda: I - alinhar o planejamento das ações de desenvolvimento às áreas de atuação, diretrizes e objetivos institucionais; II - estimular a participação do servidor em ações de desenvolvimento internas e externas, com vistas ao aprimoramento profissional ao longo da sua vida funcional; III - apoiar o servidor em suas iniciativas de capacitação voltadas para o desenvolvimento das competências necessárias à sua atuação; IV - incentivar a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de liderança; V - promover a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a promoção funcional do servidor, assegurando a sua participação nessas atividades; VI - garantir a economicidade, a transparência, a isonomia e a impessoalidade no atendimento das necessidades de desenvolvimento dos servidores; VII - avaliar continuamente os resultados das ações de capacitação e desenvolvimento; VIII - fomentar a elaboração anual do plano de desenvolvimento de pessoas - PDP, integrando as necessidades de desenvolvimento das unidades organizacionais e dos servidores; IX - promover a ampla divulgação das oportunidades de desenvolvimento, possibilitando o acesso do servidor a elas. Art. 5º São Unidades Administrativas abrangidas por esta Portaria: I - Gabinete do Ministro; II - Assessorias Especiais; III - Secretaria Executiva; IV - Secretaria de Assuntos Internacionais; V - Secretaria de Política Econômica; VI - Secretaria de Reformas Econômicas; VII - Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária; VIII - Secretaria de Prêmios e Apostas. CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO Art. 6º São instrumentos da Política de Desenvolvimento e Capacitação de que trata esta Portaria: I - o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP), previsto no Decreto nº 9.991/2019; e II - o Relatório de Execução do PDP. Art. 7º A proposta do PDP será obtida a partir da identificação das necessidades de desenvolvimento, preferencialmente, por meio de diagnóstico que indique os tipos e graus de qualificação necessários à melhoria do desempenho dos servidores e das equipes. Art. 8º O PDP será elaborado anualmente por meio de ferramenta informatizada e vigorará no exercício seguinte, integrando as necessidades de desenvolvimento de todas as unidades administrativas do Ministério da Fazenda, a partir do registro realizado por cada unidade. Art. 9º Unidade de Gestão de Pessoas deste Ministério é responsável por coordenar a elaboração, implementar e monitorar o PDP, e deverá ainda: I - divulgar internamente a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas (PNDP); II - orientar as Unidades Administrativas e os servidores quanto ao processo de elaboração e execução do PDP; III - analisar, consolidar e enviar o PDP para aprovação; IV - obter a aprovação do PDP pela autoridade máxima do Ministério da Fazenda, ou a quem esta delegar, nos termos do Decreto nº 9.991/2019. Art. 10º Cabe às unidades dispostas no art. 5º desta Portaria apoiar a Unidade de Gestão de Pessoas na elaboração, na execução e no monitoramento do PDP. Art. 11º As contratações das ações de desenvolvimento de pessoas somente poderão ser realizadas se houver a previsão da necessidade no PDP. § 1º O disposto no caput poderá ser excepcionado pela autoridade máxima deste Ministério, ou a quem for delegada essa competência, nos termos do Decreto nº 9.991/2019, em processo administrativo específico que contenha a justificativa para a execução da ação de desenvolvimento não prevista. § 2º As ações de desenvolvimento contratadas na forma prevista no § 1º serão registradas nas revisões do PDP, ainda que posteriormente à realização. Art. 12º Ao final de cada ano, a Unidade de Gestão de Pessoas elaborará o Relatório de Execução do PDP, no qual deverão constar todas as ações de desenvolvimento e capacitação realizadas no exercício, envolvendo ou não recursos financeiros, que contaram com a participação de servidores do Ministério da Fazenda. CAPÍTULO III DOS AGENTES DE DESENVOLVIMENTO Art. 13º As Unidades Administrativas que se submetem a esta Política indicarão um servidor titular e um suplente à Unidade de Gestão de Pessoas para atuarem como Agentes de Desenvolvimento no mapeamento e registro das necessidades de desenvolvimento da unidade durante o ciclo de elaboração e revisão do PDP. § 1º Os Agentes de Desenvolvimento serão designados pelos gestores das Unidades em processo administrativo específico encaminhado pela Unidade de Gestão de Pessoas. § 2º Os servidores designados para atuar como Agentes de Desenvolvimento podem ser substituídos a qualquer tempo. § 3º A função de Agente de Desenvolvimento é voluntária e não ensejará qualquer retribuição adicional, pagamento de gratificação ou bonificação. Art. 14º Compete ao Agente de Desenvolvimento: I - atuar como interlocutor da sua unidade com a Unidade de Gestão de Pessoas nos assuntos relacionados à Política de Desenvolvimento e Capacitação de Pessoas e seus instrumentos; II - identificar as necessidades de desenvolvimento da sua unidade e equipe; III - colaborar com a elaboração e revisão do PDP, por meio do registro das necessidades de desenvolvimento identificadas em ferramenta digital para esse fim; IV - fornecer à Unidade de Gestão de Pessoas, em tempo hábil, informações para subsidiar a elaboração do Relatório de Execução do PDP; V - subsidiar a execução do PDP, quando necessário. Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas poderá criar grupos de trabalho, comitês ou redes de colaboração que reúna os agentes de desenvolvimento designados pelas unidades contempladas por esta Portaria para tratar de assuntos relacionados a esta Política, podendo também participar servidores de outras unidades e órgãos não contemplados neste documento. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 15º Compete à Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério da Fazenda: I - subsidiar a elaboração e a execução do orçamento para gastos com ações de desenvolvimento e capacitação; II - contratar ações transversais de desenvolvimento e capacitação, quando viável e que atenda às necessidades de desenvolvimento previstas no PDP; III - analisar preliminarmente e encaminhar os pedidos de contratação das ações de desenvolvimento, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria e em outros normativos sobre o assunto; IV - manifestar prévia anuência às ações de desenvolvimento planejadas e realizadas com ou sem custos pelas unidades contempladas nesta Portaria; V - viabilizar a participação dos servidores em ações de desenvolvimento, adotando as providências necessárias em articulação com as entidades promotoras; VI - divulgar internamente ações de desenvolvimento em oferta, de forma a possibilitar que os servidores possam delas participar. VII - orientar as unidades administrativas e os servidores quanto à Política de Desenvolvimento e Capacitação de que trata esta Portaria. Art. 16º Compete aos gestores no âmbito das respectivas unidades administrativas que se submetem a esta Política: I - identificar oportunamente as necessidades de desenvolvimento, fornecendo as informações à Unidade de Gestão de Pessoas para análise prévia, com vistas a subsidiar a contratação das ações de desenvolvimento, quando viável. II - incentivar, apoiar e valorizar o desenvolvimento contínuo dos servidores de sua unidade; e III - colaborar na divulgação interna das ações de desenvolvimento em oferta, de forma a possibilitar que os servidores possam delas participar. CAPÍTULO V DAS AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO Art. 17º As ações de desenvolvimento a serem ofertadas ou contratadas no âmbito do Ministério da Fazenda devem estar previstas no PDP. Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser excetuado conforme indicado com art. 11º desta Portaria. Art. 18º Quanto à duração, as ações de desenvolvimento podem ser: I - de curta duração, com carga horária até 80 horas. II - de média duração, com carga horária acima de 80 horas e inferior a 360 horas. III - de longa duração, com carga horária igual ou superior a 360 horas. Art. 19º Quanto à operacionalização, ações de desenvolvimento podem ser: I - internas, executadas pelo próprio órgão, por meio de instituições públicas ou privadas, somente para servidores do Ministério da Fazenda. II - externas, promovidas por outras instituições públicas ou privadas, contemplando também servidores de outros órgãos. Art. 19º O custeio das ações de desenvolvimento pode ser: I - integral, quando implicarem o pagamento total pelo Ministério das despesas previstas para participação do servidor na ação de desenvolvimento. II - parcial, quando implicarem apenas o pagamento de parte das despesas previstas, devendo os servidores custearem as demais despesas. III - sem custeio, quando não implicarem em despesas a serem custeadas pelo Ministério; Parágrafo único. As ações de que trata o inciso II poderão seguir regramento próprio instituído no âmbito deste Ministério. Seção I Das ações de desenvolvimento de curta e média duração Art. 20º As ações de desenvolvimento de curta e média duração serão realizadas prioritariamente pela Escola Nacional de Administração Pública (Enap) e outras Escolas de Governo. Art. 21º No caso da impossibilidade de atendimento pela Enap ou por outras Escolas de Governo, poderão ser contratadas diretamente por meio da abertura de processo administrativo pela chefia da unidade ou pelo servidor interessado com a justificativa da necessidade, observadas a legislação vigente e a disponibilidade financeira e orçamentária. Parágrafo único. O pedido de contratação de ação de desenvolvimento encaminhado pelo servidor deverá conter a manifestação da chefia e do agente de desenvolvimento da unidade. Art. 22º Cabe à unidade de Gestão de Pessoas a análise técnica preliminar dos pedidos de contratação das ações de desenvolvimento de curta e média duração, devendo observar as seguintes condições:Fechar