Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100028 28 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - as ações de desenvolvimento devem ser realizadas, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, podendo ocorrer em outra localidade quando inexistir ação similar nessa localidade, desde que devidamente justificado, com a anuência da chefia imediata, ou quando caracterizada a necessidade, economicidade e a conveniência para o Ministério, se o custo total das despesas com a inscrição, diárias e passagens for inferior ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de exercício. II - somente será autorizado o pedido individual para contratação de ação de desenvolvimento se houver a ausência ou inviabilidade da contratação de turmas fechadas, observado o princípio da economicidade. Art. 23º Os pedidos de contratação direta das ações de desenvolvimento de curta e média duração devem ser realizados com antecedência mínima de, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias do prazo previsto para início da ação. Art. 24º Nos casos em que não forem cumpridas as condições elencadas nos artigos 22º e 23º, a solicitação poderá ser inviabilizada pela Unidade de Gestão de Pessoas na análise preliminar, mediante justificativa fundamentada, exceto quando caracterizada a necessidade e a conveniência para o Ministério. Art. 25º A solicitação da contratação de ação de desenvolvimento deverá ser realizada por processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no qual devem inseridos e preenchidos inicialmente: I - Documento de Formalização da Demanda; II- Projeto Técnico de Evento (modelo disponibilizado no SEI); III - Termo de Responsabilidade e Compromisso - Evento (modelo disponibilizado no SEI); IV - Folder ou Programa do curso contendo público-alvo, objetivos, carga horária e metodologia; V - Trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP com a indicação da necessidade de desenvolvimento que será atendida pela ação; VI - Comprovante de que os cursos ofertados pela Enap não atendem a necessidade de desenvolvimento indicada; VII - Programação de férias do(s) participante(s); VIII - Proposta comercial do curso, na qual constem os objetivos, conteúdo programático, modalidade, valor do curso, formas de pagamento, carga horária, período e local de realização; § 1º O Projeto Técnico de Evento deverá ser preenchido em modelo específico, disponibilizado no SEI, aprovado pela chefia imediata do servidor, pelo agente de desenvolvimento da unidade e encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas para apreciação técnica. § 2º Nos eventos em que for necessária a contratação de empresa privada, é necessária a apresentação no processo das razões da escolha da ação e da instituição, bem como providenciar a documentação de que trata este artigo. Art. 26º Nas ações de desenvolvimento de curta e média duração a serem promovidas e contratadas pelo Ministério da Fazenda serão priorizados os pedidos dos servidores para os quais ainda não tenham sido oportunizadas nenhuma ação nos últimos 3 (três) meses. Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas poderá estabelecer critérios objetivos e/ou definir medidas de ações afirmativas para a distribuição de vagas das ações desenvolvimento de curta e média duração, contratadas ou não, promovidas pelo Ministério da Fazenda. Seção II Dos Requisitos e Responsabilidades do Servidor nas Ações de Desenvolvimento de Curta e Média Duração Art. 27º São requisitos para participação do servidor nas ações de desenvolvimento de curta e média duração promovidas e/ou contratadas pelo Ministério da Fazenda: I - estar em efetivo exercício no órgão, preferencialmente, em área correlata à da ação pretendida; II - o conteúdo da ação deve ser correlato com as atribuições do cargo ocupado, bem como com as atividades desempenhadas ou com as competências transversais ou de liderança previstas na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº 21/2021; III - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento da qual participou, ressalvados os casos justificados de inconclusão; IV - ter autorização da chefia imediata; V - não estar em gozo de férias no período de realização da ação; Art. 28º São responsabilidades do servidor para participação nas ações de desenvolvimento: I - fornecer as informações e a documentação necessárias à sua participação, quando for o caso; II - obter a frequência necessária indicada pelo promotor da ação; III - não abandonar ou desistir da ação, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas com sua participação; IV - aplicar e disseminar os conhecimentos e métodos adquiridos na ação, quando solicitado pela sua unidade; V - disponibilizar o comprovante/certificado de participação e realizar a avaliação de reação do evento para prestação de contas, quando solicitado. Art. 29º O servidor perderá o direito de participar de ações de desenvolvimento pelo período de 6 (seis) meses, contado do término da última ação de que tenha participado, nos seguintes casos: I - desistência injustificada, após o início da ação; II - reprovação por não obter a frequência mínima exigida, sem justificar as ausências ocorridas; e III - desligamento por iniciativa da instituição executora da ação, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado. Art. 30º A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior poderá implicar também no ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação do servidor. Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da ação de desenvolvimento, ou por motivo de saúde, desde que comprovada. Art. 31º A falta não justificada do servidor nas ações de desenvolvimento que realizar no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido na ação, configurará falta ao serviço e implicará na aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 44º da Lei nº 8.112/1990. CAPÍTULO VI DOS CURSOS DE LONGA DURAÇÃO Seção I Disposições gerais Art. 32º Observadas a disponibilidade financeira e orçamentária e a conveniência, poderão ser custeados cursos de longa duração nas modalidades de Pós- Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu pelo Ministério da Fazenda. § 1º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu serão realizados, preferencialmente, por Escolas de Governo ou Universidades públicas, desde que o conteúdo programático abranja as áreas de atuação e temas pertinentes ao Ministério da Fazenda, priorizando, sempre que possível, a oferta de turmas exclusivas e que a jornada de trabalho dos servidores seja compatível com as atividades acadêmicas. § 2º Somente serão contratadas vagas para cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu, de forma individualizada, quando for inviável a oferta de turma exclusiva e desde que a jornada de trabalho do servidor seja compatível com as atividades acadêmicas previstas. § 3º Serão priorizadas as contratações de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu ou Stricto Sensu na modalidade à distância, ministrados por Escolas de Governo ou por instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC). § 4º A Unidade de Gestão de Pessoas poderá realizar procedimento de manifestação de interesse e/ou processo seletivo, de forma semestral, para o recebimento dos pedidos individuais de contratação dos cursos de longa duração ou para viabilizar a oferta de turmas exclusivas, com o fim de otimizar o encaminhamento e promover equidade no atendimento. § 5º A participação nos cursos de longa duração contratados importa o compromisso de permanência na Ministério da Fazenda, na condição de ativo, por período equivalente ou superior ao período de duração do curso, sob pena das sanções previstas no art. 47º da Lei nº 8.112/1990, nos limites recomendados de: I - até 2 (dois) anos, nos casos de Especialização Lato Sensu; II - até 3 (três) anos, nos casos de cursos de Mestrado; e III - até 4 (quatro) anos, nos casos de cursos de Doutorado. Seção II Dos Objetivos Art. 33º A participação dos servidores em cursos de Pós-Graduação tem como objetivos: I - complementar a formação dos servidores que possuam graduação em nível superior, buscando aprofundar e aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de interesse do Ministério; II - aperfeiçoar as habilidades e atitudes dos servidores necessárias à busca da excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional do órgão; III - estimular a qualificação profissional e a elevação do nível de motivação pessoal, de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de eficiência, eficácia e efetividade; IV - propiciar a criação de um ambiente que favoreça a crítica e a pesquisa científica, possibilitando a inovação e a transformação organizacional; e V - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do Ministério da Fazenda, permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da identificação de suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras nas políticas de competência do Ministério. Seção III Dos Requisitos para o custeio de Cursos de Longa Duração Art. 34º O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Ministério da Fazenda ou em efetivo exercício no órgão há pelo menos: I - 2 (dois) anos, para os casos de cursos Especialização; II - 3 (três) anos, para os casos de cursos de Mestrado; II - 4 (quatro) anos, para os casos de cursos de Doutorado Art. 35º O custeio de curso de longa duração ficará condicionado aos interesses institucionais, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos seguintes requisitos pelo servidor: I - estar em efetivo exercício, preferencialmente em área correlata à do curso; II - não estar em estágio probatório ou em processo de cessão e redistribuição para outro órgão ou aposentadoria; III - possuir nível superior completo, independente do cargo efetivo; IV - não pode solicitar ou não deve estar em afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e nos demais afastamentos previstos no Capítulo V da referida lei; V - a jornada de trabalho do interessado não deve convergir com os horários das atividades do curso. VI - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar; VII - a instituição executora deve ser credenciada junto ao Ministério da Ed u c a ç ã o ; VIII - os cursos devem ser reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação (CNE/MEC); e IX - deve ser selecionado em processo seletivo interno; Parágrafo único. Somente a autoridade máxima do Ministério da Fazenda, ou a quem esta delegar, poderá excepcionar os pedidos de contratação dos cursos de longa duração quando os requisitos dispostos nos incisos deste artigo não forem atendidos. Art. 36º A solicitação individual para custeio de cursos de Pós-Graduação de que trata o art. 32º desta Portaria será feita mediante formalização de processo específico no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para início do curso. Art. 37º O processo de solicitação deve ser formalizado com os documentos constantes no art. 25º desta Portaria, além dos seguintes documentos: I - anuência da chefia imediata, bem como do dirigente superior da unidade administrativa; II - exposição de motivos demonstrando: a) a compatibilidade do Programa de Pós-Graduação e, quando for o caso, das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo, adequação do curso com as competências regimentais do Ministério; b) a relevância do tema a ser pesquisado para a sua atuação profissional; c) a compatibilidade entre os horários do curso e a jornada de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo. III - currículo atualizado; IV - comprovante de aprovação em processo seletivo, fornecido pela instituição promotora do curso, quando for o caso; V - histórico escolar atualizado, diploma ou declaração da instituição de ensino em que tenha concluído curso de graduação em nível superior; VI - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão dos créditos ou disciplinas e para a elaboração e defesa de trabalho final, dissertação ou tese; e VII - declaração que atenda aos requisitos indicados nos incisos II e III do art. 35º, bem como comprovação dos requisitos indicados nos incisos III, VI, VII e VIII do referido artigo. Art. 38º O custeio de cursos de longa duração, em qualquer modalidade, não ocorrerá quando houver afastamento do servidor nos casos previstos no Capítulo V da Lei nº 8.112/1990. Art. 39º A participação em cursos de Pós-Graduação deverá ocorrer, preferencialmente, em local e horários compatíveis com o pleno exercício do cargo. Seção IV Do Processo Seletivo Interno Art. 40º A Unidade de Gestão de Pessoas poderá realizar oportunamente processo seletivo interno, de forma semestral, para viabilizar a contratação de turmas exclusivas para cursos de longa duração ou para otimizar o encaminhamento e promover equidade no recebimento dos pedidos individuais de custeio, o qual será amplamente divulgado no âmbito do Ministério. Art. 41º Os critérios do processo seletivo interno observarão o que dispõe os art. 34º e 35º desta Portaria e poderão considerar: I - preferência por servidores do quadro próprio; II - as titulações acadêmicas do servidor, com preferência para aqueles que não possuam o título acadêmico a que almeja; III - tempo de serviço na Administração Pública Federal; IV - cargo ocupado pelo servidor, com preferência para aqueles que ocupam cargo de nível superior; V - área de atuação do servidor; VI - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP da unidade de exercício do servidor; VII - ações afirmativas, conforme Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023; Art. 42º O resultado do processo seletivo será divulgado nos meios de comunicação internos do Ministério. Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput será realizado por meio de edital interno que apresentará os critérios, orientações e prazos a serem observados pelos candidatos.Fechar