DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - as ações de desenvolvimento devem ser realizadas, preferencialmente, na
localidade de exercício do servidor, podendo ocorrer em outra localidade quando inexistir
ação similar nessa localidade, desde que devidamente justificado, com a anuência da chefia
imediata, ou quando caracterizada a necessidade, economicidade e a conveniência para o
Ministério, se o custo total das despesas com a inscrição, diárias e passagens for inferior
ao custo de participação em evento com objetivo similar na própria localidade de
exercício.
II - somente será autorizado o pedido individual para contratação de ação de
desenvolvimento se houver a ausência ou inviabilidade da contratação de turmas fechadas,
observado o princípio da economicidade.
Art. 23º Os pedidos de contratação direta das ações de desenvolvimento de
curta e média duração devem ser realizados com antecedência mínima de, pelo menos, 45
(quarenta e cinco) dias do prazo previsto para início da ação.
Art. 24º Nos casos em que não forem cumpridas as condições elencadas nos
artigos 22º e 23º, a solicitação poderá ser inviabilizada pela Unidade de Gestão de Pessoas
na análise preliminar, mediante justificativa fundamentada, exceto quando caracterizada a
necessidade e a conveniência para o Ministério.
Art. 25º A solicitação da contratação de ação de desenvolvimento deverá ser
realizada por processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, no qual
devem inseridos e preenchidos inicialmente:
I - Documento de Formalização da Demanda;
II- Projeto Técnico de Evento (modelo disponibilizado no SEI);
III - Termo de Responsabilidade
e Compromisso - Evento (modelo
disponibilizado no SEI);
IV - Folder ou Programa do curso contendo público-alvo, objetivos, carga
horária e metodologia;
V - Trecho do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP com a indicação da
necessidade de desenvolvimento que será atendida pela ação;
VI - Comprovante de que os cursos ofertados pela Enap não atendem a
necessidade de desenvolvimento indicada;
VII - Programação de férias do(s) participante(s);
VIII - Proposta comercial do curso, na qual constem os objetivos, conteúdo
programático, modalidade, valor do curso, formas de pagamento, carga horária, período e
local de realização;
§ 1º O Projeto Técnico de Evento deverá ser preenchido em modelo específico,
disponibilizado no SEI, aprovado pela chefia imediata do servidor, pelo agente de
desenvolvimento da unidade e encaminhado à Unidade de Gestão de Pessoas para
apreciação técnica.
§ 2º Nos eventos em que for necessária a contratação de empresa privada, é
necessária a apresentação no processo das razões da escolha da ação e da instituição, bem
como providenciar a documentação de que trata este artigo.
Art. 26º Nas ações de desenvolvimento de curta e média duração a serem
promovidas e contratadas pelo Ministério da Fazenda serão priorizados os pedidos dos
servidores para os quais ainda não tenham sido oportunizadas nenhuma ação nos últimos
3 (três) meses.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas poderá estabelecer critérios
objetivos e/ou definir medidas de ações afirmativas para a distribuição de vagas das ações
desenvolvimento de curta e média duração, contratadas ou não, promovidas pelo
Ministério da Fazenda.
Seção II
Dos Requisitos e Responsabilidades do Servidor nas Ações de Desenvolvimento
de Curta e Média Duração
Art. 27º
São requisitos
para participação do
servidor nas
ações de
desenvolvimento de curta e média duração promovidas e/ou contratadas pelo Ministério
da Fazenda:
I - estar em efetivo exercício no órgão, preferencialmente, em área correlata à
da ação pretendida;
II - o conteúdo da ação deve ser correlato com as atribuições do cargo
ocupado, bem como com as atividades desempenhadas ou com as competências
transversais ou de liderança previstas na Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME nº
21/2021;
III - ter concluído regularmente a última ação de desenvolvimento da qual
participou, ressalvados os casos justificados de inconclusão;
IV - ter autorização da chefia imediata;
V - não estar em gozo de férias no período de realização da ação;
Art. 28º São responsabilidades do servidor para participação nas ações de
desenvolvimento:
I - fornecer as informações e a documentação necessárias à sua participação,
quando for o caso;
II - obter a frequência necessária indicada pelo promotor da ação;
III - não abandonar ou desistir da ação, salvo por motivo de força maior,
devidamente justificado, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas com sua
participação;
IV - aplicar e disseminar os conhecimentos e métodos adquiridos na ação,
quando solicitado pela sua unidade;
V - disponibilizar o comprovante/certificado de participação e realizar a
avaliação de reação do evento para prestação de contas, quando solicitado.
Art. 29º O servidor perderá o direito de participar de ações de desenvolvimento
pelo período de 6 (seis) meses, contado do término da última ação de que tenha
participado, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - reprovação por não obter a frequência mínima exigida, sem justificar as
ausências ocorridas; e
III - desligamento por iniciativa da instituição executora da ação, no caso em
que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
Art. 30º A ocorrência das hipóteses a que se refere o artigo anterior poderá
implicar também no ressarcimento dos valores correspondentes ao custo da participação
do servidor.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua
participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, justificada
pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento da
ação de desenvolvimento, ou por motivo de saúde, desde que comprovada.
Art. 31º A falta não justificada do servidor nas ações de desenvolvimento que
realizar no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido na
ação, configurará falta ao serviço e implicará na aplicação da penalidade prevista no inciso
I do art. 44º da Lei nº 8.112/1990.
CAPÍTULO VI
DOS CURSOS DE LONGA DURAÇÃO
Seção I
Disposições gerais
Art. 32º Observadas a disponibilidade
financeira e orçamentária e a
conveniência, poderão ser custeados cursos de longa duração nas modalidades de Pós-
Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu pelo Ministério da Fazenda.
§ 1º Os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu e Stricto Sensu serão realizados,
preferencialmente, por Escolas de Governo ou Universidades públicas, desde que o
conteúdo programático abranja as áreas de atuação e temas pertinentes ao Ministério da
Fazenda, priorizando, sempre que possível, a oferta de turmas exclusivas e que a jornada
de trabalho dos servidores seja compatível com as atividades acadêmicas.
§ 2º Somente serão contratadas vagas para cursos de Pós-Graduação Lato
Sensu ou Stricto Sensu, de forma individualizada, quando for inviável a oferta de turma
exclusiva e desde que a jornada de trabalho do servidor seja compatível com as atividades
acadêmicas previstas.
§ 3º Serão priorizadas as contratações de cursos de Pós-Graduação Lato Sensu
ou Stricto Sensu na modalidade à distância, ministrados por Escolas de Governo ou por
instituições de ensino superior credenciadas junto ao Ministério da Educação (MEC).
§ 4º A Unidade de Gestão de Pessoas poderá realizar procedimento de
manifestação de interesse e/ou processo seletivo, de forma semestral, para o recebimento
dos pedidos individuais de contratação dos cursos de longa duração ou para viabilizar a
oferta de turmas exclusivas, com o fim de otimizar o encaminhamento e promover
equidade no atendimento.
§ 5º A participação nos cursos de longa duração contratados importa o
compromisso de permanência na Ministério da Fazenda, na condição de ativo, por período
equivalente ou superior ao período de duração do curso, sob pena das sanções previstas
no art. 47º da Lei nº 8.112/1990, nos limites recomendados de:
I - até 2 (dois) anos, nos casos de Especialização Lato Sensu;
II - até 3 (três) anos, nos casos de cursos de Mestrado; e
III - até 4 (quatro) anos, nos casos de cursos de Doutorado.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 33º A participação dos servidores em cursos de Pós-Graduação tem como objetivos:
I - complementar a formação dos servidores que possuam graduação em nível
superior, buscando aprofundar e aprimorar os conhecimentos relativos às áreas de
interesse do Ministério;
II - aperfeiçoar as habilidades e atitudes dos servidores necessárias à busca da
excelência profissional, visando ao cumprimento da missão institucional do órgão;
III - estimular a qualificação profissional e a elevação do nível de motivação
pessoal, de forma que a organização cumpra suas funções com elevados níveis de
eficiência, eficácia e efetividade;
IV - propiciar a criação de um ambiente que favoreça a crítica e a pesquisa
científica, possibilitando a inovação e a transformação organizacional; e
V - promover o desenvolvimento de pesquisa aplicada no âmbito do Ministério
da Fazenda, permitindo a análise sistemática de problemas, por meio da identificação de
suas causas e do estabelecimento de soluções inovadoras nas políticas de competência do
Ministério.
Seção III
Dos Requisitos para o custeio de Cursos de Longa Duração
Art. 34º O custeio de cursos de pós-graduação restringe-se aos servidores
ocupantes de cargo efetivo das carreiras do Ministério da Fazenda ou em efetivo exercício
no órgão há pelo menos:
I - 2 (dois) anos, para os casos de cursos Especialização;
II - 3 (três) anos, para os casos de cursos de Mestrado;
II - 4 (quatro) anos, para os casos de cursos de Doutorado
Art. 35º O custeio de curso de longa duração ficará condicionado aos interesses
institucionais, à disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ao atendimento dos
seguintes requisitos pelo servidor:
I - estar em efetivo exercício, preferencialmente em área correlata à do curso;
II - não estar em estágio probatório ou em processo de cessão e redistribuição
para outro órgão ou aposentadoria;
III - possuir nível superior completo, independente do cargo efetivo;
IV - não pode solicitar ou não deve estar em afastamento para participação em
programa de pós-graduação stricto sensu previsto no art. 96-A da Lei nº 8.112/1990 e nos
demais afastamentos previstos no Capítulo V da referida lei;
V - a jornada de trabalho do interessado não deve convergir com os horários
das atividades do curso.
VI - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VII - a instituição executora deve ser credenciada junto ao Ministério da
Ed u c a ç ã o ;
VIII - os cursos devem ser reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação
(CNE/MEC); e
IX - deve ser selecionado em processo seletivo interno;
Parágrafo único. Somente a autoridade máxima do Ministério da Fazenda, ou a
quem esta delegar, poderá excepcionar os pedidos de contratação dos cursos de longa
duração quando os requisitos dispostos nos incisos deste artigo não forem atendidos.
Art. 36º A solicitação individual para custeio de cursos de Pós-Graduação de
que trata o art. 32º desta Portaria será feita mediante formalização de processo específico
no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), a ser encaminhado à Unidade de Gestão de
Pessoas com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias para início do curso.
Art. 37º O processo de solicitação deve ser formalizado com os documentos
constantes no art. 25º desta Portaria, além dos seguintes documentos:
I - anuência da chefia imediata, bem como do dirigente superior da unidade
administrativa;
II - exposição de motivos demonstrando:
a) a compatibilidade do Programa de Pós-Graduação e, quando for o caso, das
atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo, adequação do
curso com as competências regimentais do Ministério;
b) a relevância do tema a ser pesquisado para a sua atuação profissional;
c) a compatibilidade entre os horários do curso e a jornada de trabalho, sem
prejuízo do exercício do cargo.
III - currículo atualizado;
IV - comprovante de aprovação em processo seletivo, fornecido pela instituição
promotora do curso, quando for o caso;
V - histórico escolar atualizado, diploma ou declaração da instituição de ensino
em que tenha concluído curso de graduação em nível superior;
VI - cronograma das atividades previstas, abrangendo o período para conclusão
dos créditos ou disciplinas e para a elaboração e defesa de trabalho final, dissertação ou
tese; e
VII - declaração que atenda aos requisitos indicados nos incisos II e III do art.
35º, bem como comprovação dos requisitos indicados nos incisos III, VI, VII e VIII do
referido artigo.
Art. 38º O custeio de cursos de longa duração, em qualquer modalidade, não
ocorrerá quando houver afastamento do servidor nos casos previstos no Capítulo V da Lei
nº 8.112/1990.
Art. 39º A participação em
cursos de Pós-Graduação deverá ocorrer,
preferencialmente, em local e horários compatíveis com o pleno exercício do cargo.
Seção IV
Do Processo Seletivo Interno
Art. 40º A Unidade de Gestão de Pessoas poderá realizar oportunamente
processo seletivo interno, de forma semestral, para viabilizar a contratação de turmas
exclusivas para cursos de longa duração ou para otimizar o encaminhamento e promover
equidade no recebimento dos pedidos individuais de custeio, o qual será amplamente
divulgado no âmbito do Ministério.
Art. 41º Os critérios do processo seletivo interno observarão o que dispõe os
art. 34º e 35º desta Portaria e poderão considerar:
I - preferência por servidores do quadro próprio;
II - as titulações acadêmicas do servidor, com preferência para aqueles que não
possuam o título acadêmico a que almeja;
III - tempo de serviço na Administração Pública Federal;
IV - cargo ocupado pelo servidor, com preferência para aqueles que ocupam
cargo de nível superior;
V - área de atuação do servidor;
VI - previsão da necessidade de desenvolvimento no PDP da unidade de
exercício do servidor;
VII - ações afirmativas, conforme Decreto nº 11.785, de 20 de novembro de 2023;
Art. 42º O resultado do processo seletivo será divulgado nos meios de
comunicação internos do Ministério.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput será realizado por
meio de edital interno que apresentará os critérios, orientações e prazos a serem
observados pelos candidatos.

                            

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