Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100029 29 Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção V Das Obrigações do Servidor na Participação em Cursos de Longa Duração Art. 43º O servidor deve apresentar à Unidade de Gestão de Pessoas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após o término do curso, os seguintes documentos: I - Diploma ou Certificado de Conclusão do curso; II - Cópia do trabalho final, dissertação ou tese; III - Avaliação de Reação do curso. §1º Findo o prazo estabelecido no caput, caso ainda não tenha encaminhado a documentação mencionada nos incisos I e II deste artigo, o servidor deverá apresentar declaração emitida pela instituição quanto ao prazo necessário para sua disponibilização; §2º Caso não apresentada a documentação mencionada no parágrafo anterior, e desde que não apresentada justificativa plausível pelo servidor, ser-lhe-ão aplicadas as consequências descritas no art. 46 desta Portaria. Art. 44º Durante o período de realização do curso, eventuais dificuldades para cumprimento dos prazos e outros problemas de natureza acadêmica ou profissional devem ser informados pelo servidor, por escrito, à chefia imediata, a qual encaminhará o registro à Unidade de Gestão de Pessoas para apreciação. Seção VI Do Ressarcimento de Despesas Art. 45º O servidor deve ressarcir ao Ministério o valor equivalente ao total das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos de Pós-Graduação, incluídas as despesas referentes a taxas de inscrição, mensalidade e quaisquer outras nas seguintes hipóteses: I - nos casos de reprovação, abandono ou desligamento do curso; II - nos casos de exoneração a pedido ou demissão, durante a realização do curso; III - nos casos de exoneração a pedido ou demissão, após a realização do curso, se não cumprido o prazo de permanência necessário no § 5º do art. 32º desta portaria; § 1º Nas hipóteses listadas nos incisos I e II deste artigo, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas executadas. § 2º Na hipótese listada no inciso III deste artigo, o ressarcimento será calculado de forma proporcional ao período complementar de permanência previsto no § 5º do art. 32º desta portaria. § 3º O ressarcimento deverá observar o rito definido pelo art. 46º da Lei nº 8.112/1990, para a hipótese prevista no inciso I deste artigo, e o procedimento constante do art. 47º da mesma lei nos demais casos. § 4º O servidor estará isento do ressarcimento, quando sua participação na ação for interrompida por motivo prolongado de saúde, com a devida justificativa, ou nos casos de exoneração de ofício. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46º A emissão do certificado de participação em ações internas de desenvolvimento é de competência da Unidade de Gestão de Pessoas, quando a ação possuir a devida anuência prévia dessa unidade. Art. 47º A participação dos servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS, sem vínculo com a administração pública, fica restrita às ações de desenvolvimento de curta e média duração. Art. 48º Programas e ações de incentivo à formação continuada dos servidores deste Ministério poderão ser implementados de maneira complementar a esta política. Art. 49º As ações de desenvolvimento a serem contratadas e formalizadas pelas Unidades Administrativas de que trata o art. 5 deverão seguir o que dispõe esta Portaria. Art. 50º As ações de desenvolvimento em andamento e aprovadas até a data de publicação desta Portaria deverão observar as regras vigentes à época na qual se deu a aprovação. Art. 51º Fica revogada a Portaria SGC nº 345, de 19 de maio de 2019. Art. 52º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DARIO CARNEVALLI DURIGAN COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE DO ICMS ATO COTEPE ICMS Nº 36, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera o Ato COTEPE ICMS nº 6, de 11 de março de 2010, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, resolveu: Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6, de 11 de março de 2010, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações: I - no art. 1º: a) a alínea "f" do inciso I: "f) o texto "SÉRIE:", seguido de respectiva identificação;"; b) o parágrafo único: "Parágrafo único. O FS-DA será impresso com base nas seguintes particularidades: . .Característica .FS - DA . .cor da imagem latente: pantone nº .Vinho 222 . .cores do fundo geométrico: pantone nº .Vinho 222 . .cor do fundo numismático: pantone nº .Salmão 155 . .Identificação .Ilustração (Anexo VIII) . .cores do efeito íris .Amarelo/Rosa/Amarelo . .tonalidades do efeito íris: tênues pantone nº .115, 196 e 115 . .Leiaute .Anexo II "; II - no art. 2º a) o inciso I: "I - conter a filigrana "ARMAS DA REPÚBLICA" (Anexo VI), estilizada em tons de claro e escuro, apresentando aspecto tridimensional, intercalada com uma das seguintes filigranas, reproduzida em claro com sombreamento em escuro, a filigrana do logotipo do Documento Auxiliar de Documentos Fiscais Eletrônicos (Anexo VIII);"; b) no inciso III: 1. a alínea "a": "a) fibras coloridas e luminescentes, invisíveis, fluorescentes nas cores laranja e vermelha de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado;"; 2. a alínea "d": "d) seriação, precedida do texto "SÉRIE:", e numeração sequencial, definida no art. 5º, precedida do texto "Nº ", impressas tipograficamente em caráter tipo "leibinger", corpo 12, na área reservada ao Fisco, prevista no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970;"; III - o art. 5º: "Art. 5º A numeração de que trata a cláusula terceira do Convênio ICMS nº 96/09 deverá ser única.". Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Ato COTEPE/ICMS nº 6/10 ficam revogados: I - no art. 2º: a) a alínea "a" do inciso I; b) os §§ 2º e 3º; II - o Anexo I. Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 25 de agosto de 2026. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da Comissão ATO COTEPE/ICMS Nº 37, DE 28 DE MARÇO DE 2025 Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013. A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 199ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 18 a 21 de março de 2025, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º Os itens 22 e 151 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações: " . .Item .Razão Social .CNPJ - Matriz .Sede .UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 . .22 .DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA .39.495.486/0001-11 .Saquarema - RJ .AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO . .151 .VERO S/A .31.748.174/0001-60 .São Paulo - SP .DF, MG, PR, RS e SC ". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Presidente da COTEPE/ICMS, Carlos Henrique de Azevedo Oliveira; Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano; Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio; Amapá - Robledo Gregório Trindade; Amazonas - Jonas Chaves Boaventura; Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz; Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima; Distrito Federal - Conceicão Amaral Silva Moes; Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves; Goiás - Elder Souto Silva Pinto; Maranhão - Emílio Eduardo Pereira Pires; Mato Grosso - Patricia Bento Gonçalves Vilela; Mato Grosso do Sul - Rosinei Alves de Barros; Minas Gerais - Fausto Santana da Silva; Pará - Rafael Carlos Camera; Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior; Paraná - Juarez Andrade Moraes; Pernambuco - Artur Delgado de Souza; Piauí - Carlos Gomes de Oliveira; Rio de Janeiro - Guilherme Alcantara Buarque de Holanda; Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva; Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffré Dias; Rondônia - Emerson Boritza; Roraima - Larissa Góes de Souza; Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros; São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas; Tocantins - Ana Rogéria Engelberg da Silva. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Presidente da ComissãoFechar