DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
S EC R E T A R I A - A DJ U N T A
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
APURAÇÃO
NÃO
CUMULATIVA.
RECEITA
BRUTA.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente
impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do
ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o
montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação
no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se
possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como
mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.637, de
2002, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
25, § 3º, inciso II.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
APURAÇÃO
NÃO
CUMULATIVA.
RECEITA
BRUTA.
ICMS-SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO DO DESTAQUE DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE DE NÃO INCLUSÃO.
Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente
impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque do
ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o
montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação
no regime de apuração não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a
incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do
tributo estadual retido no regime de substituição.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art.
25, § 3º, inciso II.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA TRIBUTÁRIA FEDERAL. REQUISITOS.
NÃO ATENDIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos o questionamento que não focalize com precisão e clareza
o fato objeto da dúvida. O fato a que se refere a incerteza deve ser colocado em
confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz o questionamento que tenha por objetivo a prestação de assessoria
jurídica ou contábil-fiscal pela RFB.
Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13,
incisos I e II, e 27, incisos I, II, XI e XIV; e Parecer Normativo CST nº 342, de 1970.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO
E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos
prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de
Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à
saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração do IRPJ no
regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" ,
§ 2º; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012,
arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 33, § 1º,
inciso II, alínea "a" , e art. 215; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso
Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
SERVIÇOS
DE
PROCESSAMENTO E REPROCESSAMENTO DE PRODUTOS MÉDICOS.
Os serviços de processamento e reprocessamento de produtos médicos
prestados a hospital em decorrência da terceirização dos serviços de seu Centro de
Material e Esterilização (CME), por não configurarem prestação direta de assistência à
saúde, não são considerados serviços hospitalares para efeito de apuração da CSLL no
regime do lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, § 1º, inciso III, alínea "a" ,
§ 2º e art. 20, inciso I; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Instrução Normativa RFB
nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
art. 34, § 2º e art. 215, § 1º; Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso
Repetitivo nº 1.116.399/BA (Tema nº 217); Parecer SEI nº 7689/2021/ME (Procuradoria-
Geral da Fazenda Nacional - PGFN).
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 59, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
RESTITUIÇÃO DE IRRF. PRAZO PRESCRICIONAL.
O prazo para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional pedir restituição
de retenção indevida de IRRF sobre a prestação de serviços é de cinco anos a partir do
pagamento, deduzido da retenção, efetuado pela fonte pagadora.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 22, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.055, de 2021, arts. 4º e 13, III; Regulamento
do Imposto de Renda (RIR 2018) aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018, art. 943, §
2º, I; Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art. 150, §§ 1º e 4º; Súmula CARF nº 138, de
2019.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 60, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS
HOSPITALARES.
SOCIEDADE
LIMITADA
UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a
ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com
vistas
à determinação
da
base
de
cálculo
do IRPJ,
consideram-se
serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal -
SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade
empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º;
IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26, 33 e 215, caput; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30
(com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114,
de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983
e 1.052; Lei nº 14.195, de 2021, art. 41.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO
PRESUMIDO.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
SOCIEDADE
LIMITADA
UNIPESSOAL (SLU). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. APLICABILIDADE.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento),
a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica,
com vistas à determinação da base de cálculo da CSLL, consideram-se serviços
hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados
diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de
saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50,
de 2002.
Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços
hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade
empresária e atender às normas da Anvisa.
A pessoa jurídica organizada sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal -
SLU preenche o requisito de ser uma sociedade empresária se de fato exercer
profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços, de sorte a haver a necessária organização econômica da atividade
empresarial, mediante alocação dos fatores de produção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016 ).
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 20,III; IN RFB nº 1.234, de 2012,
art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); IN RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 26, 34 e 215, § 1º; Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52;
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 966, 981, 982, 983 e 1.052; Lei nº 14.195, de
2021, art. 41.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 61, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração
da base de cálculo do IRPJ diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do
ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13
e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, art.
36; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts.
59 e 214, § 4º.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
REGIME DE APURAÇÃO. OPÇÃO. CISÃO. PESSOA JURÍDICA CINDENDA.
Após cisão, a pessoa jurídica cindenda poderá optar por regime de apuração
da base de cálculo da CSLL diverso do adotado pela pessoa jurídica cindida no início do
ano-calendário em que a cisão foi realizada, desde que atendido o disposto nos arts. 13
e 14 da Lei nº 9.718, de 1998.
O regime de apuração adotado para a apuração da base de cálculo da CSLL
deverá ser o mesmo adotado para a apuração do IRPJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, art. 229; Lei nº 8.981, de 1995, arts.
36 e 57; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 13 e 14; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 59 e 214, § 4º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 63, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO
REAL. DESPESA
OPERACIONAL.
DEDUTIBILIDADE. GASTOS
COM
COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação
nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e
usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de
produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo do IRPJ apurado com base no lucro real,
das despesas operacionais de comissão, na intermediação de vendas, pagas aos
marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea
que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a
vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que
haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 68 e 69.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO AJUSTADO. DESPESA OPERACIONAL. DEDUTIBILIDADE. GASTOS
COM COMISSÃO DE VENDA PAGA A MARKETPLACE.
A comissão paga aos marketplaces, domiciliados no Brasil, pela intermediação
nas vendas de produtos pode ser considerada uma despesa operacional, necessária e
usual à atividade de e-commerce, já que intrinsecamente vinculada à comercialização de
produtos em ambientes virtuais.
É permitida a dedução, no cálculo da CSLL apurada com base no resultado
ajustado, das despesas operacionais de comissão na intermediação de vendas pagas aos
marketplaces, domiciliados no Brasil, quando amparadas em documentação hábil e idônea
que comprove a efetividade da operação que deu origem ao serviço de intermediação, a
vinculação entre a intermediação da operação de venda e a comissão paga, e desde que
haja a identificação individualizada do beneficiário da comissão.
Dispositivos Legais: Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 302, 311, 312, 316; IN
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 27, 28, 68 e 69.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
INTERPRETAÇÃO
LITERAL
DE
NORMA
ISENTANTE.
DESCABIMENTO
DE
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REQUISITO
MATERIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM
FINS
LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS
FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título,
eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de
entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na
realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos
resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis
com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111,
inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento
do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
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