DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
INTERPRETAÇÃO
LITERAL
DE
NORMA
ISENTANTE.
DESCABIMENTO
DE
INTERPRETAÇÃO
EXTENSIVA. REQUISITO
MATERIAL. ASSOCIAÇÃO
CIVIL SEM
FINS
LUCRATIVOS. VEDAÇÃO À APROPRIAÇÃO PARTICULAR DO SUPERÁVIT DESTA PELOS SÓCIOS
FUNDADORES, A QUALQUER TÍTULO, E AO "ANIMUS DISTRIBUENDI" .
Para fins de manutenção da isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997, as associações civis sem fins lucrativos não poderão destinar, a nenhum título,
eventual superávit a seus sócios fundadores, ainda que organizados sob a forma de
entidade sem fins lucrativos, mesmo que os citados recursos sejam aplicados por estes na
realização dos seus próprios objetivos estatutários, visto que a apropriação particular dos
resultados positivos e a intenção de fazê-lo ( "animus distribuendi" ) são incompatíveis
com a natureza jurídica da associação, sob pena de perda da isenção.
Dispositivos legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111,
inciso II; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 e 15; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento
do Imposto sobre a Renda), arts. 181, § 2º, e 184, § 2º; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, arts. 10, § 2º, e 13, § 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 65, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Simples Nacional
As receitas oriundas da prestação de serviços de perícia, auditoria e
consultoria contábil, auferidas por escritórios contábeis optantes pelo Simples e
devidamente registrados no Conselho de Contabilidade, se enquadram no Anexo III da
Resolução CGSN nº 140, de 2018, se estiverem no rol das atribuições dos profissionais da
contabilidade.
Na apuração do fator "r" , a folha de salários não está limitada ao teto do INSS.
Dispositivos Legais: Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, §1º, inciso V, "x"
, itens 1 e 2 e inciso V; e art. 26.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 66, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
O produto da arrecadação do imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF
sobre o rendimento de funcionário cedido por empresa controlada pelo estado, que
assume cargo em comissão na administração direta, autarquia ou fundação mantida pelo
poder público, pertence ao estado se o servidor optar pela remuneração do cargo.
O produto da arrecadação do IRRF não pertencerá ao estado se o funcionário
cedido optar pela remuneração original e continuar a ser pago pela empresa cedente.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 157, inciso I; Parecer SEI
nº 5744/2022/ME, de 11 de abril de 2022.
Assunto: Normas de Administração Tributária
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
Não produz efeitos a consulta que não identifique o dispositivo da legislação
tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida.
Não produz efeitos a consulta sobre fato disciplinado em ato normativo.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de
2022, arts. 5º, inciso XIV, 81 e 82, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de
dezembro de 2021, art. 27, incisos II e VII.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS
PREVIDENCIÁRIAS.
HIPÓTESE
DEINCIDÊNCIA.
PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em
razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período
de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência das contribuições sociais previdenciárias.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, incisos I, alínea "a"
, e II; Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 20, art. 22, inciso I, e art. 28, inciso I;
Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, art. 7º; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de
2020, art. 47-A, §1º.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
PAGAMENTOS COM VALORES ORIUNDOS DO RATEIO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
PREVISTO NO ART. 47-A, §1º, DA LEI Nº 14.113, DE 2020.
Os valores do rateio dos recursos extraordinários previsto no art. 47-A, §1º, da
Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pagos aos profissionais do magistério em
razão do efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público no período
de 1997 a 2006, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 153, §2º, inciso I; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43; Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
art. 47-A, §1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR /2018, arts. 33 e 34,
aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa nº
1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 3º.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
5ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 3, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera
o
CNPJ
da
administradora
do
alfandegamento do
Aeroporto Internacional
de
Porto Seguro/BA, atribuindo-o a filial da mesma
empresa.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL,
no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e à vista do que
consta no Processo Administrativo nº 10271.018075/2025-77, declara:
Art. 1º O Ato Declaratório Executivo SRRF05 Nº 2, de 30 de janeiro de 2025
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 1º Fica alfandegado, por substituição de titularidade, o Aeroporto
Internacional de Porto Seguro, localizado na Estrada do Aeroporto, s/n, Cidade Alta,
Porto Seguro/BA, posição georreferenciada - 16.438711, - 39.074942, com área total de
724.554,48 m², administrado pela Socicam Infraestrutura e Participações Ltda., inscrita
no CNPJ sob o nº 62.396.296/0032-65, observados os termos e condições da legislação
aplicável." (NR)
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE VITÓRIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT-ES Nº 13, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Inclusão no Registro de Ajudante de Despachante
Aduaneiro.
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE
VITÓRIA, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 360, inciso III e art. 364,
inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto
no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Incluída no Registro de Ajudante de Despachantes Aduaneiros a
seguinte inscrição:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .ANTONIO GERALDO PIRES NETO
.XXX.220.947-XX
.12466.720134/2025-19
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ADRIANA JUNGER LACERDA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.001, DE 23 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. RETENÇÃO NA FONTE.
A N T EC I P AÇ ÃO.
O imposto sobre a renda retido na fonte nos pagamentos realizados pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios e suas autarquias e fundações nos termos do art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, é considerado antecipação do devido
pela pessoa jurídica que sofreu a retenção.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 227 -
COSIT, DE 25 DE JULHO DE 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64, §§ 3º e 4º; Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 9º, incisos I e II; Parecer SEI/ME nº 5744, de
2022, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7.002, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que
a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep alcança as receitas de
frete, bem como as receitas auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete
contratado pela PJPE no mercado interno, para o transporte dentro do território
nacional de produtos destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep
somente poderá ser realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do
art. 608 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Contribuição para o
PIS/Pasep sobre as receitas relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre
a PJPE previamente habilitada e o operador do transporte multimodal deve ser relativo
ao transporte dos produtos destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem
até o local de destino, considerando que o local de destino necessariamente deve ser
o ponto de saída do território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da
Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 -
COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
RECEITA DE FRETE. SUSPENSÃO. PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA.
O inciso II do § 6º-A do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, determina que
a suspensão da incidência da Cofins alcança as receitas de frete, bem como as receitas
auferidas pelo operador multimodal, relativas ao frete contratado pela PJPE no
mercado interno, para o transporte dentro
do território nacional de produtos
destinados à exportação pela PJPE.
A contratação de frete com suspensão da Cofins somente poderá ser
realizada por PJPE previamente habilitada pela RFB, nos termos do art. 608 da
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Para fins da referida suspensão da incidência da Cofins sobre as receitas
relativas ao frete, o objeto do contrato único firmado entre a PJPE previamente habilitada
e o operador do transporte multimodal deve ser relativo ao transporte dos produtos
destinados à exportação pela PJPE desde o local de origem até o local de destino,
considerando que o local de destino necessariamente deve ser o ponto de saída do
território nacional, em razão do disposto no § 7º do art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 73 -
COSIT, DE 29 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.611, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.865, de 2004,
art. 40, §§ 6º a 9º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts. 606 a 608.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA.
Não produz efeitos a consulta formulada que não cumprir os requisitos para
sua apresentação.
Não produz efeitos a consulta formulada que não indicar os dispositivos da
legislação tributária sobre cuja interpretação haja dúvida. O fato a que se refere a
incerteza deve ser colocado em confronto com os dispositivos legais concernentes.
É ineficaz a consulta formulada com o objetivo de obter prestação de
assessoria jurídica ou contábil-fiscal junto à RFB.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, II, e 27, I, II e XIV.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe da Divisão
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