DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025033100059
59
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Título no Brasil: O Rei dos Reis - Trailer 2 (Estados Unidos - 2025)
Título Original: The King Of Kings - Trailer 2
Categoria: Trailer
Diretor(es): Seong-ho Jang
Produtor(es)/Criador(es): Darren Moorman, Vicki Sotheran, David E. Fischer.
Distribuidor(es): SM Distribuidora De Filmes Ltda
Classificação Pretendida: Livre
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Contém: Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000649/2025-10
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 505, DE 19 DE MARÇO DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso
I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com
fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título no Brasil: Adolescência (Grã-Bretanha e Irlanda - 2025)
Título Original: Adolescence
Categoria: Obra seriada
Diretor(es): Philip Barantini
Produtor(es)/Criador(es): Brad Pitt, Dede Gardner, Emily Felder, Hannah Walters
Distribuidor(es): Netflix
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 21 (vinte e uma) horas, quando apresentado em
TV aberta
Contém: Linguagem imprópria, Temas Sensíveis e Violência
Processo: 08017.000607/2025-89
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
DESPACHO Nº 53, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Processo MJ nº: 08017.000398/2025-73
Obra audiovisual: "Nas Terras Perdidas"
Tendo em vista a abertura de procedimento de reconsideração da classificação
indicativa da obra "Nas Terras Perdidas", com fulcro no art. 60 da Portaria MJSP n° 502, de
23
de
novembro
de
2021
e
§ 1º
do
mesmo
dispositivo,
faz-se
a
seguintes
considerações:
a) A recorrente não apresentou qualquer nova situação fática ou jurídica que
pudesse ensejar a reforma da decisão que atribuiu nova classificação indicativa da obra;
b) Estão presentes tendências de classificação mais elevadas, tais como: morte
intencional (14 anos), pena de morte (14 anos), crime de ódio (16 anos), mutilação (16
anos), tortura (16 anos) e violência gratuita ou banalização da violência (16 anos).
c) Cabe esclarecer que a Classificação Indicativa fundamenta-se no previsto na
Portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública nº 502, de 23 novembro de 2021, em
especial no artigo 12, que especifica que a classificação indicativa tem como eixos
temáticos os conteúdos de sexo e nudez, violência e drogas (incisos I, II e III) e acrescenta
em seu parágrafo 1º que o grau de incidência dos critérios temáticos nos eixos definidos
no caput deste artigo, determinará as faixas etárias a que não se recomendam as obras,
nos termos dos Guias Práticos da Classificação Indicativa. Além, disto, baseia-se, ainda, no
fato de que a atribuição da classificação indicativa é o resultado da ponderação das fases
descritiva e contextual (artigo 22, § 1º, inciso III);
d) O eixo de violência apresenta os agravantes de frequência, a relevância e,
em parte, a composição de cena, além do contexto e da valorização de conteúdo
negativo.
e) O conjunto de tendências identificadas é apresentado de forma conjugada e
somam-se para a atribuição da classificação indicativa final.
f) É imperioso mencionar que o impacto imagético é sempre o primeiro fator
considerado e adquire caráter definidor da classificação indicativa final.
g) As informações completas sobre a análise encontram-se disponíveis na NOTA
TÉCNICA Nº 11/2025/CPCIND/SENAJUS/MJ;
h) A manutenção da classificação indicativa outrora atribuída preserva tanto a
liberdade de expressão, como a proteção de crianças e adolescentes, quanto a exibição de
conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psíquico, o que se mostra especialmente
importante em programas seriados.
Desta forma,
indefere-se o
pedido de
reconsideração, mantendo-se
a
classificação indicativa da obra como "não recomendado para menores de 16 (dezesseis)
anos", por apresentar conteúdo sexual, drogas lícitas e violência, em razão da aplicação
dos critérios atuais explicitados no Guia Prático de Audiovisual.
Recomenda-se a exibição da obra após as 22 (vinte e duas) horas, quando
exibida em televisão aberta.
A decisão é válida para a obra na íntegra e para qualquer versão derivada, com
supressão de conteúdos, que venha a ser exibida.
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
Coordenador
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
PORTARIA GABPR/ANPD Nº 108, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O
DIRETOR-PRESIDENTE DA
AUTORIDADE
NACIONAL
DE PROTEÇÃO
DE
DADOS (ANPD), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, § 2º do Anexo I
do Decreto nº 10.474, de 26 de agosto de 2020 e o art. 6º, inciso VIII da Portaria nº
1, de 08 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Atribuir ao servidor Jeferson Dias Barbosa, as atividades de gestão
de pessoal dos servidores integrantes da Equipe do Encarregado pelo Tratamento de
Dados Pessoais da ANPD.
Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput abrange:
I - a aprovação e avaliação de planos de trabalho, no âmbito do Programa
de Gestão do Desempenho-PGD;
II - as aprovações e alterações de férias;
III - a execução das avaliações de desempenho encaminhadas pelos órgãos
de origem dos servidores;
IV - a comunicação à Divisão de Pessoas quanto a eventuais alterações na
composição da equipe; e
V - os demais atos de gestão de pessoal.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 445, DE 28 DE MARCO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.003227de 28 de marco de 2025-98. Partes: Zeg
Biogás e Energia S.A., Zeg Investimentos S.A., FSL Investimentos Ltda. e Vibra Energia S.A.
Advogados: Fabricio A. Cardim de Almeida, Gláucia Gomes Menato, Barbara Rosenberg,
Bernardo Cascão e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 446, DE 28 DE MARCO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.002611de 28 de marco de 2025-73. Partes:
A.Life Entertainment Group S.A. e SDM Nordeste Participações Societárias S.A. Advogados:
Barbara Rosenberg, Luiz Antonio Galvão e Brenda Souza Corrêa. Decido pela aprovação
sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 447, DE 28 DE MARCO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.003051de 28 de marco de 2025-74. Partes:
Indorama Netherlands B.V. e EPL Limited. Advogados: Eduardo Frade, Maria Izabella Vilas
Boas e Felipe Bonfim Silveira. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 448, DE 28 DE MARCO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.003012de
28 de marco de 2025-77.
Requerentes: MEBR Participações S.A, Santo Antônio do Bonsucesso Participações
Societárias S.A. e Bonsucesso Rezende Participações Ltda. Advogados: Francisco Niclós
Negrão, Paulo Leonardo Casagrande e Andrea Cruz. Decido pela aprovação sem
restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 449, DE 28 DE MARCO DE 2025
Ato de Concentração nº 08700.003059de
28 de marco de 2025-31.
Requerentes: Aché Laboratórios Farmacêuticos S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda.
Advogados: José Carlos Berardo, Bruno Drago, Mariana Llamazalez Ou e Julia De Biase.
Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 450, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Processo Administrativo nº 08700.002443/2017-14
(Autos Restritos nº
08700.006808/2017-71)
Representante: Cade ex officio.
Representadas: Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda.;
Cirúrgica Climaza - Comércio de Materiais Médicos e Hospitalares Ltda.; Endo Scientific
Comércio de Materiais Hospitalares Ltda.; Getinge do Brasil Equipamentos Médicos Ltda.;
Levfort Comércio e Tecnologia Médica Ltda.; MB Osteos Com e Imp de Material Médico
Ltda.; Medartis Importação e Exportação Ltda.; Oscar Iskin e Cia. Ltda.; Per Prima
Comércio e Representações Ltda.; Philips Medical Systems Ltda.; Rizzi Comércio,
Importação, Exportação e Representações Ltda.; Siemens Healthcare Diagnósticos Ltda.;
Sinal Vital Comercial de Produtos Médicos e Serviços Ltda.; Alexandre Henrique Moreira
Ribeiro; Aly Coelho Baptista; Antônio Aparecido Georgete; Armando Corrêa Lopes Júnior;
Aryanne Mythelly Monteiro da Palma; Catarina Ionneivinir Saraiva de Almeida de Oliveira;
Claudinei Barros Lopes; Daniel Culau Merlo; Dasio Braga da Silva Filho; Denis Tsuyoshi
Sakurai; Devanir Aparecido Oliveira; Felipe Rodrigues da Silva; Fernando Ke r e s z t e s
Bigatto; Frederico Lemos da Silva Haenel; Gaetano Signorini; Gustavo Botelho de Arruda
Lopes; Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa; Leandro Marques Marchioti; Leandro Rosa
Camargo; Luiz Sérgio Braga Rodrigues; Manuel Fernando Gomes Moreira; Marcia de
Andrade Oliveira Cunha Travassos; Márcio César Santa Vicca; Marcio Ricardo Fernandes
Monteiro; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida; Miguel Iskin; Norman Pierre
Gunther; Renato Corte Brilho Buselli; Renato Vinícius Motta; Ricardo Wagner de Oliveira;
Roberto Sant'Ana; Rogério Kanzato; Rogério Sanson Rodrigues da Silva; Ronaldo Argemiro
de Araújo; Ronaldo da Costa Oliveira; Ruy César Teixeira; Sérgio Emídio Piedade
Gonçalves; Sílvio Guilherme Armbrust; Tania Regina Teixeira de Moura; e Wlademir
Rizzi.
Advogados: Aline Satie Okano, Beatriz Malerba Cravo, Bruno Silva Rodrigues,
Carlos Felipe Coelho Rebello, Cláudio Mauro Henrique Daólio, Daniel Costa Rebello,
Daniel Elias do Nascimento, Daniele Uchida Campos Ferraz, Diogo Uehbe Lima, Eduardo
Francisco de Souza Weyll, Elvis Brito Paes, Gabriel de Araújo Shalaguti, Giovana Vieira
Porto, Guilherme Ribeiro Romano Neto, Jaques Fernando Reolon, Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, José Alexandre Buaiz Neto, Juliana Bierrenbach Bonetti, Leandro Falavigna,
Leda Batista da Silva Diogo de Lima, Leonor Augusta Giovine Cordovil, Luciana Barbosa
Pires, Luciana Martorano, Luís Carlos Dias Torres, Luiz Nunes Pegoraro, Marcelo Procópio
Calliari, Maria Amoroso Wagner, Maria Luisa Alves Domingues, Nadielson Barbosa da
França, Nerivaldo Lira Alves, Priscila Brolio Gonçalves, Ricardo Inglez de Souza, Rubens
Cabral Faria Junior, Silvano de Jesus Clarimundo, Stefanie Christine Schmitt Giglio, Tatiana
Lins Cruz e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da
Nota Técnica 11/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1538494/ versão restrita SEI
1537925) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes
e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos
Representados Centro Norte Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda., Rizzi Comércio,
Importação, Exportação e Representações Ltda., Sinal Vital Comercial de Produtos
Médicos e Serviços Ltda., Antônio Aparecido Georgete; Gaetano Signorini, Luiz Sérgio
Braga Rodrigues; Marco Antônio Guimaraes Duarte de Almeida, Roberto Sant'Ana, Tania
Regina Teixeira de Moura e Wlademir Rizzi, já que, devidamente notificados quanto à
instauração do presente Processo Administrativo, deixaram de apresentar defesa nos
autos, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011, correndo contra eles os demais
prazos, sem prejuízo de poderem intervir em qualquer fase do processo, sem direito à
repetição de qualquer ato já praticado; (ii) deferimento da produção de prova
documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iii)
deferimento da produção de prova pericial requerida pelos Representados MB Osteos
Com e Imp de Material Médico Ltda., Aryanne Mythelly Monteiro da Palma e Ronaldo
Argemiro de Araújo, desde que produzida pelos próprios Representados; (iv) deferimento
do pedido de depoimento pessoal dos Representados Frederico Lemos da Silva Haenel,
Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa e Marcio Ricardo Fernandes Monteiro; (v) facultação
aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas
pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas
conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o
Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo

                            

Fechar