DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - razoabilidade quanto aos critérios exigidos para o reconhecimento dos
empreendimentos econômicos solidários.
Art. 6º O cadastramento no Cadsol constitui requisito para o acesso dos
empreendimentos econômicos solidários às políticas públicas federais de economia
solidária.
§ 1º As unidades da federação poderão aderir ao Cadsol como instrumento de
reconhecimento dos empreendimentos econômicos solidários para o acesso às políticas
públicas nas suas áreas de abrangência, conforme o disposto no art. 13.
§ 2º O acesso aos dados do Cadsol estará disponível para outros órgãos
governamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que
seja formalizado e que tenha por finalidade o apoio aos empreendimentos econômicos
solidários por meio de políticas públicas.
§ 3º Aplica-se à disponibilização de dados pessoais de que trata o § 2º as
restrições dispostas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
Seção I
Do processo de cadastramento no Cadsol
Art. 7º A solicitação de cadastramento dos empreendimentos econômicos
solidários será realizada por meio de formulário específico, com autenticação de acesso,
disponibilizado gratuitamente no portal gov.br, por meio do qual os empreendimentos
econômicos solidários informarão:
I - identificação e endereço do empreendimento;
II - identificação da pessoa responsável pelas informações;
III - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,
quando for o caso;
IV - forma de organização;
V - identificação da atividade econômica;
VI - quantidade e características dos participantes;
VII - informações sobre instâncias de participação coletiva; e
VIII - demais informações sobre o empreendimento previstas no cadastro.
Parágrafo único. O preenchimento do formulário de que trata o caput
atenderá ao disposto nesta Portaria e no Manual de Orientações do Cadsol.
Art. 8º A solicitação de cadastramento dos empreendimentos econômicos
solidários será encaminhada à Comissão de Cadastro e Informação do ente federativo
competente, que analisará o atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º, inciso II, e
no art. 7º, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º A análise realizada pela Comissão de Cadastro e Informação seguirá o
procedimento definido no Manual de Orientações do Cadsol, e terá os seguintes
resultados, que serão comunicados ao empreendimento automaticamente por meio do
sistema:
I - deferimento do cadastro;
II - indeferimento do cadastro; ou
III - pedido de informações complementares para a continuidade da análise.
§ 2º Deferida a solicitação, o empreendimento econômico solidário estará
apto a emitir a Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, por meio do
sistema.
§ 3º Indeferida a solicitação, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, que
será dirigido à Comissão de Cadastro e Informação que proferiu a decisão.
§ 4º A Comissão de Cadastro e Informação que proferiu a decisão terá o
prazo de 30 (trinta) dias para analisar o recurso.
§ 5º Caso a Comissão de Cadastro e Informação não analise o recurso no
prazo estabelecido no § 4º, ou caso mantenha o indeferimento da solicitação, o
responsável pelo cadastro poderá encaminhar o recurso à Comissão Nacional de Cadastro
e Informação, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua análise.
§ 6º Caso a Comissão de Cadastro e Informação não realize nenhuma análise
no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias do cadastramento, a solicitação será encaminhada
para a Comissão Nacional de Cadastro e Informação, com o prazo de análise definido em
seu regimento interno.
Art. 9º O cadastro do empreendimento econômico solidário no Cadsol terá
validade de 3 (três) anos, contados a partir do seu deferimento.
§ 1º Durante o período de validade de que trata o caput, o empreendimento
econômico solidário poderá atualizar suas informações, sem prejuízo ao cadastro no
Cadsol e à Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, desde que mantido o
atendimento aos requisitos dispostos no art. 2º, inciso II, e no art. 7º.
§ 2º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação definirá os procedimentos
para a renovação da validade definida no caput.
§ 3º O cadastro do empreendimento econômico solidário no Cadsol e a
Declaração de Empreendimento Econômico Solidário poderão ser cancelados em caso de
infringência ao disposto neste Capítulo.
§ 4º O cancelamento do cadastro do empreendimento econômico solidário no
Cadsol e da Declaração de Empreendimento Econômico Solidário, na hipótese do § 3º,
atenderá aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Art. 10. Os dados e informações registrados no Cadsol são considerados de
acesso público, salvo dados pessoais, para os quais se aplicam as restrições dispostas na
Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018.
Seção II
Da gestão do Cadsol
Art. 11. A gestão nacional do Cadsol será feita, conjuntamente, pela Secretaria
Nacional de Economia Popular e Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego e pelo
Conselho Nacional de Economia Solidária, instituído pelo Decreto nº 5.811, de 21 de
junho de 2006.
§ 1º Para os fins dispostos no caput, a Secretaria Nacional de Economia
Popular e Solidária possui as seguintes atribuições:
I - disponibilizar o formulário de que trata o art. 7º no portal gov.br;
II - garantir o funcionamento dos sistemas de cadastro, de análise e de
consulta relativos ao Cadsol;
III - elaborar e atualizar normas complementares ao presente Capítulo,
inclusive o Manual de Orientações do Cadsol;
IV - orientar os usuários, as Comissões de Cadastro e Informação e os órgãos
governamentais quanto ao Cadsol; e
V - promover a articulação do Cadsol com as demais políticas públicas de
economia solidária, bem como outras políticas que possam ser direcionadas ao seu
público.
§ 2º Para os fins dispostos no caput, o Conselho Nacional de Economia
Solidária possui as seguintes atribuições:
I - propor os objetivos, a estrutura e as diretrizes metodológicas e de gestão
do Cadsol;
II - analisar e julgar os recursos de decisões de indeferimento da solicitação de
cadastramento do empreendimento econômico solidário, nos termos do art. 8º, § 5º;
III - analisar as solicitações de cadastramento dos empreendimentos
econômicos solidários na hipótese do disposto no art. 8º, § 6º;
IV - avaliar o cumprimento da finalidade do cadastro e propor medidas para
o seu aperfeiçoamento; e
V - divulgar e promover a adesão ao Cadsol.
Subseção I
Da Comissão Nacional de Cadastro e Informação
Art. 12. Para subsidiar a Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária
e o Conselho Nacional de Economia Solidária na execução de suas atribuições no art. 11,
§ 1º e § 2º, será constituída a Comissão Nacional de Cadastro e Informação.
§ 1º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação é composta pelas
seguintes representações:
I - 3 (três) representantes de órgãos governamentais, indicados pela Secretaria
Nacional de Economia Popular e Solidária;
II - 3 (três) representantes de empreendimentos de economia solidária,
indicados pelo Conselho Nacional de Economia Solidária; e
III - 3 (três) representantes das organizações da sociedade civil de apoio e
fomento à economia solidária, indicados pelo Conselho Nacional de Economia
Solidária.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 3º Os membros titulares e suplentes da Comissão Nacional de Cadastro e
Informação serão designados em ato do Secretário Nacional de Economia Popular e
Solidária, após o recebimento das indicações referentes ao Conselho Nacional de
Economia Solidária.
§ 4º A secretaria-executiva da Comissão Nacional de Cadastro e Informação
será exercida pela Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária.
§ 5º A Comissão Nacional de Cadastro e Informação editará regimento interno
para o seu funcionamento, que deverá ser aprovado por, pelo menos, dois terços dos
seus integrantes.
§ 6º A participação na Comissão Nacional de Cadastro e Informação será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Seção III
Da adesão ao Cadsol por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios
Art. 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aderir ao
Cadsol, desde que tenham:
I - lei específica que institui e promove política pública de economia
solidária;
II - conselho de política pública de economia solidária, legalmente constituído
e em funcionamento;
III - órgão público executor das políticas de economia solidária; e
IV - aprovação pelo respectivo Conselho de Economia Solidária.
Parágrafo único. O ente federativo que aderir ao Cadsol ficará responsável por
garantir as condições necessárias para que o Conselho de Economia Solidária, no seu
âmbito de atuação, possa exercer as atribuições previstas nos art. 15 e art. 16.
Art. 14. A adesão do ente federativo de que trata o art. 13 será realizada
mediante assinatura do termo de adesão ao Cadsol, por parte do responsável pelo órgão
executor das políticas de economia solidária no ente.
§ 1º O termo de adesão ao Cadsol será enviado para a Secretaria Nacional de
Economia Popular e Solidária, por meio de processo eletrônico, acompanhado dos demais
documentos que comprovam o cumprimento das condições dispostas no art. 13.
§ 2º A documentação enviada será analisada pela Secretaria Nacional de
Economia Popular e Solidária, que irá comunicar ao responsável do ente federativo a
confirmação da adesão ou a necessidade de complementação documental.
Art. 15. Em caso de adesão dos entes federativos ao Cadsol, os respectivos
Conselhos de Economia Solidária terão as seguintes atribuições e responsabilidades:
I - promover a divulgação do Cadsol;
II - acompanhar a implantação do Cadsol e propor medidas para o seu
aperfeiçoamento; e
III - constituir Comissão de Cadastro e Informação, nos termos dos art. 16 e
art. 17.
Parágrafo único. Quando não houver adesão ao Cadsol por parte de um
Município, as atribuições e responsabilidades previstas no caput serão realizadas:
I - na esfera estadual, quando houver adesão ao Cadsol por parte do
respectivo Estado, ou quando houver sido instituída Comissão Especial de Cadastro e
Informações, nos termos do disposto nos art. 16, art. 17 e art. 18; e
II - na esfera federal, pela Comissão Nacional de Cadastro e Informação,
quando não houver adesão ao Cadsol por parte do respectivo Estado, nem houver sido
instituída Comissão Especial de Cadastro e Informação.
Subseção I
Das Comissões de Cadastro e Informação dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios
Art. 16. A Comissão de Cadastro e Informação, instituída pelo Conselho de
Economia Solidária
do ente federativo que
aderir ao Cadsol, terá
as seguintes
atribuições:
I - analisar e deliberar sobre as solicitações de cadastro no âmbito de sua
abrangência, de acordo com esta Portaria e o Manual do Cadsol;
II - comunicar-se com a Comissão Nacional de Cadastro e Informação, em caso
de dúvidas ou sugestões sobre o funcionamento e a gestão do Cadsol;
III - auxiliar no levantamento e na organização de informações sobre
empreendimentos econômicos solidários nas suas áreas de abrangência; e
IV - subsidiar os respectivos Conselhos de Economia Solidária no exercício das
atribuições elencadas no art. 15.
Art. 17. As Comissões de Cadastro e Informação, de que trata o art. 16, serão
compostas por representantes dos seguintes segmentos:
I - órgãos governamentais, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos
componentes da comissão;
II - empreendimentos de economia solidária, na proporção de 50% (cinquenta
por cento) dos componentes da comissão; e
III - organizações da sociedade civil de apoio e fomento à economia solidária,
na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) dos componentes da comissão.
§ 1º Para cumprir a proporção determinada, as Comissões de Cadastro e
Informação terão o número mínimo de 4 (quatro) integrantes e o número máximo de 20
(vinte) integrantes, sempre em múltiplos de quatro.
§ 2 As Comissões de Cadastro e Informação serão renovadas a cada 2 (dois)
anos, mediante deliberação dos respectivos Conselhos de Economia Solidária, permitida a
recondução dos seus membros.
§ 3º Os membros da Comissão de Cadastro e Informação não precisam ser,
necessariamente, membros do Conselho de Economia Solidária.
§ 4º A participação na Comissão de Cadastro e Informação será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Subseção II
Das Comissões Especiais de Cadastro e Informação
Art. 18. Poderá ser constituída Comissão Especial de Cadastro e Informação
nos Estados em que não ocorrer a adesão ao Cadsol.
§ 1º A Comissão Especial de Cadastro e Informação exercerá as atribuições e
responsabilidades previstas no art. 16, no âmbito do seu território.
§ 2º A Comissão Especial de Cadastro e Informação será instituída pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, com participação do respectivo Fórum
Estadual de Economia Solidária, seguindo as orientações desta Portaria e do Manual de
Orientações do Cadsol.
§ 3º Aplicam-se à constituição da Comissão Especial de Cadastro e Informação
as atribuições e os requisitos formais dispostos nos art. 16 e art. 17.
§ 4º A Comissão Especial de Cadastro e Informação terá caráter provisório,
até que ocorra a adesão do respectivo ente federativo ao Cadsol.
§ 5º A Comissão Especial de Cadastro e Informação exercerá as atribuições e
responsabilidades dispostas no art. 16 naqueles Municípios que não tiverem aderido ao
Cadsol, no âmbito dos seus territórios.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Secretaria Nacional de Economia Popular e Solidária elaborará o
Manual de Orientações do Cadsol.
Art. 20. As Comissões de Cadastro e Informação que já estejam em
funcionamento e não cumpram os requisitos presentes nos art. 13, art. 14, art. 17 ou art.
18, terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da publicação desta Portaria para realizarem
as adequações necessárias.
Art. 21. As disposições omissas nesta Portaria serão tratadas pela Comissão
Nacional de Cadastro e Informação e, em última instância, pelo Conselho Nacional de
Economia Solidária.
Art. 22. Ficam revogadas a:
I - Portaria MTE nº 30, de 20 de março de 2006;
II - Portaria MTE nº 1.780, de 19 de novembro de 2014;
III - Portaria MTb nº 1.346, de 16 de novembro de 2016;
IV - Portaria MTb nº 1.285 de 27 de dezembro de 2017; e
V - Portaria MTb nº 231, de 4 de abril de 2018.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO

                            

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