DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º São critérios preferenciais para aprovação das propostas de trabalho:
I - experiência do proponente na execução de ações de marketing e
publicidade relacionadas com a atividade turística; e
II - plano de marketing criado.
§ 2º Os valores totais de repasse das propostas de trabalho contempladas no
âmbito deste artigo limitam-se à quantia de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) por
órgão ou entidade, no mesmo exercício financeiro.
Seção II
Fomento aos eventos turísticos
Art. 10. A ação "Fomento a eventos turísticos" visa a apoiar a realização de
eventos que contribuam para a promoção, o posicionamento do destino no mercado
turístico e o fomento da atividade turística.
Parágrafo único. Para fins desta Portaria, consideram-se eventos turísticos
aqueles de abrangência municipal, estadual, regional ou macrorregional, formalmente
reconhecidos pelo órgão oficial de turismo do Estado.
Art. 11. Aos eventos apoiados pelo Ministério do Turismo ficam vedadas:
I - a cobrança de ingressos de entrada;
II - a instalação de camarotes, exceto aqueles para fins institucionais e sem
cobrança de ingresso; e
III - a instalação de boates, dentro da área do evento.
§ 1º Os camarotes institucionais, a que se refere o inciso II do caput deste
artigo não poderão ficar localizados em frente ao palco e não poderão impedir a
visibilidade do público ao show.
§ 2º Na ocorrência de exploração econômica de espaços de comercialização
de alimentos, de bebidas e de outros produtos, assim como circulação de ambulantes e
afins, dentro do evento, o convenente deverá realizar as seguintes ações:
I - o processo de
seleção dos empreendedores, mediante prévio
credenciamento, que contará com critérios claros a serem checados na prestação de
contas; e
II - a cobrança dos valores para uso das áreas deverá ser efetuada
previamente à data de realização do evento, por meio de documento de arrecadação
municipal ou estadual.
§ 3º A comercialização de espaços que se refere o § 2º do caput deste artigo,
deverá ser administrada diretamente pelo convenente, sendo vedada a contratação de
terceiros ou a realização de chamamento de empresas para esta finalidade.
§ 4º Os valores arrecadados com comercialização dos espaços a que se
referem os §§ 2º e 3º deverão ser revertidos para a consecução do objeto conveniado
ou recolhidos à conta do Tesouro Nacional.
§ 5º Na prestação de contas do instrumento, os valores arrecadados por meio
da comercialização de espaços dentro do evento, bem como as despesas realizadas com
tais recursos, deverão ser devidamente detalhados e comprovados.
§ 6º Fica vedado ao convenente estabelecer regras de exclusividade para
comercialização de qualquer produto a pessoas física ou jurídica específicas na localidade
de realização do evento ou adjacências.
Art. 12. Na ocorrência de patrocínio ao evento objeto da parceria, por
entidades públicas ou privadas, o convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br
declaração de seu representante e dos patrocinadores do evento que especifique:
I - o montante patrocinado;
II - os itens do evento custeados com cada patrocínio, evidenciando-se todos
os valores unitários e globais envolvidos; e
III - o instrumento firmado entre o convenente e os patrocinadores.
Art. 13. O convenente deverá inserir no sistema Transferegov.br o alvará de
realização do evento, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar responsável, até o horário
programado para início do evento.
Art. 14. Eventual cancelamento do evento deverá ser comunicado pelo
convenente ao Ministério do Turismo, no prazo mínimo de dez dias antes da data
prevista de seu início, sob pena de responsabilização por eventuais gastos realizados pelo
concedente, 
ressalvados 
os 
casos 
fortuitos 
e 
de 
força 
maior, 
regularmente
comprovados.
Parágrafo único. Após a publicação do instrumento de transferência, as
solicitações de alteração da data prevista para realização do evento poderão ocorrer por
até duas vezes, desde que com antecedência mínima de trinta dias da nova data de início
de sua realização.
Art. 15. O convenente deverá realizar a instalação do aplicativo Fiscalgov.br e
proceder com o cadastro do responsável indicado para o acompanhamento e fiscalização
do instrumento.
§ 1º O indicado para o acompanhamento e fiscalização do instrumento a que
se refere o caput deste artigo ficará responsável pelo registro, por meio do aplicativo, de
fotografias (plano aberto e fechado) georreferenciadas de todas as metas, etapas e fases
do objeto pactuado, que recebem marcação única, garantindo a integridade.
§ 2º As unidades organizacionais responsáveis do Ministério do Turismo,
quando houver a celebração de convênios e contratos com valores globais superiores ao
teto do regime simplificado, poderão realizar o acompanhamento, vistorias in loco e
visitas in loco nas hipóteses especificadas nos arts. 85 a 87, da Portaria Conjunta
MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023.
Art. 16. Nos eventos de que trata esta seção, o apoio do Ministério do
Turismo restringir-se-á ao pagamento de:
I - cachês de artistas e bandas musicais;
II - divulgação do evento em mídia;
III - locação de gerador;
IV - locação de banheiro químico;
V - locação de tenda;
VI - locação de palco;
VII - locação e montagem de estande, inclusive do tipo cozinha show;
VIII - locação e montagem de pórtico;
IX - locação de auditórios, salas de reuniões, centro de convenções, salões ou
galpões;
X - locação ou produção de banner, windbanner e wind ball;
XI - locação ou produção de balão blimp aéreo; e
XII - locação ou produção de flâmula.
§ 1º O apoio referente à divulgação do evento a que se refere o inciso II do
caput deste artigo, limitar-se-á a 20% (vinte por cento) do valor de repasse do convênio,
quando da formalização da proposta de trabalho, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
I - tabela de valores do veículo de comunicação;
II - previsão do plano de mídia; e
III - defesa de mídia para escolha do veículo.
§ 2º O apoio referente à montagem ou locação de estande a que se refere o
inciso VII do caput deste artigo, deverá incluir a cenografia personalizada, cuja planta
baixa e descritivo de itens deverão ser inseridos na Transferegov.br.
§ 3º O apoio referente à locação de auditórios, salas de reuniões, centro de
convenções, salões ou galpões, a que se refere o inciso IX do caput deste artigo, limitar-
se-á a 15% (quinze por cento) do valor de repasse do convênio.
§ 4º Os itens a que se referem os incisos X a XII do caput deste artigo
deverão conter a logomarca do Ministério do Turismo e do Governo Federal, nos termos
do art. 80 desta Portaria.
Art. 17. Os proponentes deverão apresentar, no mínimo, 3 (três) orçamentos
de cada item a ser locado, fornecidos por empresas que sejam especializadas no ramo,
de forma a evitar sublocações.
Parágrafo único. Os orçamentos deverão ser digitalizados de forma colorida e
apresentados em papel timbrado com a identificação completa da empresa, nome
fantasia, número do CNPJ/MF, endereço completo, número de telefone fixo da empresa,
assim como nome completo, números do CPF e do telefone do responsável e sua
assinatura em caneta azul ou em formato digital pelo portal gov.br.
Art. 18. Os artistas e bandas musicais, de que trata o inciso I do art. 16,
deverão estar previamente cadastrados e aprovados junto ao Programa Turismo com
Música, disponível no sítio eletrônico do Ministério do Turismo, e deverão apresentar, no
mínimo, a seguinte documentação:
I - contrato registrado em cartório com a identificação do representante legal
da atração artística musical, pessoa jurídica, em caráter exclusivo;
II - na hipótese do representante legal ser integrante da banda, deverá ser
apresentado documento firmado pelos demais membros, registrado em cartório ou na
Junta Comercial;
III - número do CNPJ/MF;
IV - documento com foto dos componentes da atração artística musical;
V - discografia;
VI - relação das premiações recebidas;
VII - relação das participações em eventos de destaque nacional ou regional
ou outras informações que comprovem o portfólio da atração artística, incluindo
plataformas digitais a depender da abrangência selecionada;
VIII - comprovação da consagração do artista pela crítica especializada ou pela
opinião pública, na hipótese de inexigibilidade prevista no inciso II, do art. 74 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021; e
IX - pelo menos duas notas fiscais provenientes de entidades públicas e duas
provenientes de entidades privadas, que se refiram a apresentações ocorridas dentro do
prazo de um ano, a contar da data de encaminhamento do cadastro, em caso de primeiro
envio, ou da data de seu vencimento, em caso de cadastros já existentes.
§ 2º Para fins de cadastro de artistas no Programa Turismo com Música é
considerado:
I - artista nacional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em
pelo menos três regiões geográficas do Brasil; e
II - artista regional: aquele que forneceu comprovações de apresentações em
pelo menos dois Estados de uma mesma região geográfica do Brasil e, caso os Estados
sejam limítrofes, poderão ser aceitas comprovações de regiões diferentes.
§ 3º A documentação encaminhada a esta Pasta será analisada por ordem
cronológica de recebimento.
§ 4º Os artistas e bandas musicais cadastrados e aprovados no Programa
Turismo com Música deverão manter a respectiva documentação atualizada anualmente,
podendo acarretar a suspensão do cadastro até posterior regularização.
§ 5º Fica estabelecido o limite de três diligências para adequação dos
cadastros no Programa Turismo com Música.
§ 6º A não adequação do cadastro no limite estabelecido pelo § 5º do caput
deste artigo ensejará a sua reprovação, ficando o cadastro suspenso por trinta dias.
§ 7º Decorrido o prazo de suspensão disposto no § 6º do caput deste artigo,
será
permitida a
inserção
de
novo cadastro
e
reestabelecido
o limite
de
três
diligências.
Art. 19. Para o apoio aos artistas e bandas musicais de que trata o inciso I do
caput do artigo 16, além do cadastro aprovado, os proponentes deverão inserir no
sistema Transferegov.br a seguinte documentação:
I - no mínimo quatro notas fiscais que registrem os cachês recebidos pelas
atrações artísticas musicais, sendo, no mínimo, duas provenientes de entidades públicas
e duas de entidades privadas, na forma abaixo descrita:
a) as notas fiscais deverão ser emitidas pelo representante legal e possuir
validade de um ano a contar da data de inserção da proposta de trabalho no sistema
Transferegov.br; e
b) as notas fiscais apresentadas deverão ser de eventos já realizados e
devidamente comprovados.
II - proposta de preços do artista ou de seu representante legal contendo a
data, o horário de início e a duração da apresentação, de acordo com a proposta de
plano de trabalho.
Art. 20. Para os eventos de que trata esta seção, os valores de repasse dos
convênios firmados, independentemente do valor total da proposta de trabalho, serão
limitados de acordo com as categorias dos municípios no Mapa do Turismo Brasileiro,
disponível no sítio eletrônico <www.mapa.turismo.gov.br>, conforme segue:
.
.LIMITE
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - até R$
1.390.000,00 (um milhão
trezentos e noventa mil reais) por ano
.Município Turístico.
. .II - até R$
695.000,00 (seiscentos e
noventa e cinco mil reais) por ano
.Município 
com
Oferta 
Turística
Complementar.
Parágrafo único. Munícipios incluídos no
Mapa do Turismo Brasileiro
localizados nas macrorregiões Norte e Nordeste do País poderão pleitear o repasse de
recursos de até o dobro dos valores limites de que tratam os incisos I a II do caput,
considerando o disposto no Acórdão 1765/2023-Plenário do Tribunal de Contas da
União.
Seção III
Qualificação para o turismo
Art. 21. A ação "Qualificação para o turismo" é norteada pela Política Nacional
de Qualificação no Turismo e tem por objetivo oportunizar a melhoria contínua aos
profissionais e prestadores de serviços turísticos.
§1º São finalidades desta ação:
I - oferecer novas oportunidades aos profissionais da área de turismo e
hospitalidade em seus diversos segmentos;
II - promover a inclusão social;
III - ampliar o conhecimento técnico-operacional;
IV - oportunizar o acesso de profissionais e gestores do setor às novas
concepções, tecnologias e ferramentas de gestão dos serviços turísticos;
V - contribuir para o aumento da qualidade dos serviços ofertados; e
VI - promover a qualificação para oportunizar a inserção no mercado de
trabalho.
§ 2º As iniciativas desenvolvidas pelo Ministério do Turismo em parceria com
o Ministério da Educação visam a qualificação de profissionais para o setor de turismo,
por meio de cursos de formação inicial, continuada e técnicos.
Art. 22. Poderão ser objeto de aporte de recursos nesta ação:
.
.OBJETO DE APOIO
.C AT EG O R I A
DO MUNICÍPIO
. .I - a elaboração de diagnóstico com objetivo de identificar a
demanda por qualificação para o setor;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .II - a elaboração de plano de qualificação municipal, estadual
ou distrital para o turismo;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .III - a implementação de projetos de qualificação (cursos,
seminários
e
oficinas,
entre outros)
destinados
aos:
a)
trabalhadores do setor turístico; b) técnicos e tecnólogos; c)
graduados e pós-graduados em turismo e áreas afins; d)
estudantes, 
professores
e 
pesquisadores;
e)
microempreendedores individuais com atuação no turismo; f)
produtores locais associados ao turismo; g) gestores públicos
e privados;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .IV - projetos de certificação profissional e de serviços
turísticos;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.
. .V - apoio à criação e ao desenvolvimento da programação de
Escolas Municipais de Turismo e programas de inserção do
egresso no mercado profissional, bem como seu material
didático;
.Município Turístico; e
Município 
com 
Oferta
Turística Complementar.

                            

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