DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1706/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 015.877/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Alan Campelo Viana (263.249.465-68).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos
art. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os art. 17, inciso III; 143, inciso
II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. tornar sem efeito, por erro material, o Acórdão 863/2025-TCU-2ª
Câmara;
9.2. considerar ilegal e negar registro ao ato concessão de aposentadoria
emitido em favor de Alan Campelo Viana;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, consoante o Enunciado n.º 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
9.4. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.4.1. absorva a "parcela compensatória" dos quintos até o limite do reajuste
concedido em 1/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e, havendo
eventual resíduo da "parcela compensatória", absorva-o por quaisquer reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1/2/2024 e 1/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito a nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023;
9.4.2. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta
decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo
proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos
termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio
do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação;
9.5. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que:
9.5.1. não se faz necessário cadastrar novo ato no sistema e-Pessoal,
enquanto a parcela compensatória constante do benefício do interessado não tiver sido
integralmente absorvida pelos reajustes futuros, nos termos do art. 7º, § 8º, da
Resolução 353/2023;
9.5.2. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.4.1
deste Acórdão), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato,
livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias,
consoante os art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução
Normativa TCU 78/2018; e
9.6. comunicar esta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1706-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1707/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 016.607/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Jose Rubens Falconi (230.694.228-53).
4. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 6.144/2024-TCU-
2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1707-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1708/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 019.982/2023-2.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: Senado Federal.
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação
legal:
Antônio Carlos
Costa
Santos
(OAB/DF
8.379),
representante do Senado Federal.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 3.588/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
acolhê-los, de modo a tornar sem efeito os Acórdãos 3.588/2024-TCU-2ª Câmara e
11.079/2023-TCU-2ª Câmara;
9.2. considerar legal, concedendo-lhe registro, o ato de concessão de
aposentadoria de Wilson Thome Maier;
9.3. dar ciência desta deliberação aos embargantes.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1708-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1709/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 021.951/2022-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Claudio Francisco dos Santos (004.890.932-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade
Técnica: Unidade
de Auditoria
Especializada em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Jose Claudio Ferreira dos Santos (8321/OAB-PA),
representando Claudio Francisco dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria em que se
examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 965/2023-TCU-2ª
Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1709-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1710/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.556/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Bezerra Cavalcanti (513.901.837-34).
4. Unidade jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão
de aposentadoria concedida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c
os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em:
9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal
59.061/2022) de interesse de João Bezerra Cavalcanti, concedendo-lhe registro; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1710-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1711/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 010.930/2022-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Aposentadoria).
3. Embargante: José Expedito de Andrade Fontes (143.515.441-04).
4. Unidade Jurisdicionada: Senado Federal.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8.
Representação legal:
José Alexandre
Lima Gazineo
(62295/OAB-DF),
representando José Expedito de Andrade Fontes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria em que, nesta
fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.215/2024-
TCU-2ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito,
acolhê-los excepcionalmente, de modo a tornar sem efeito os Acórdãos 4.215/2024-TCU-
2ª Câmara e 1.602/2024-TCU-2ª Câmara, de minha relatoria, bem como o Acórdão
2.853/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia;
9.2. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria de José Expedito
de Andrade Fontes, concedendo-lhe registro; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao Senado Federal.
10. Ata n° 8/2025 - 2ª Câmara.
11. Data da Sessão: 25/3/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
1711-08/25-2.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes
(Relator) e Aroldo Cedraz.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 1712/2025 - TCU - 2ª Câmara
1. Processo nº TC 022.558/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Eliane Maria Figueiredo Leite de Campos (072.301.331-49).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
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