DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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305
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1795/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-026.956/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Anabel Fracalosse Garbino (001.935.498-32).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1796/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados,
conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público
junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser
acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.006/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cristina de Souza Cruz (672.166.687-15); Francisca da Silva
Rodrigues de Carvalho (533.887.557-87); Kleber Jupiacy Leal (402.365.877-49); Noemi
Bonfim Marinho (706.676.837-04); Shirley Silva Araujo (541.211.247-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1797/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos em que se apreciou ato de pensão civil
emitido pelo Ministério da Saúde;
Considerando que, mediante o Acórdão 841/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator
Ministro Antonio Anastasia, o Tribunal, dentre outras deliberações, considerou ilegal o
ato, recusou-lhe registro e expediu determinações à unidade jurisdicionada;
Considerando o pedido de prorrogação de prazo formulado à peça 30 (30
dias) para cumprimento do Acórdão; e
Considerando o parecer da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (peça 33),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em conceder ao órgão
solicitante prazo adicional de:
15 dias para cumprimento do item 9.4.1 do Acórdão 841/2025 - TCU - 2ª
Câmara (cessação de pagamentos), a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido
(13/3/2025); e
30 dias para cumprimento dos itens 9.4.2 e 9.4.3 do Acórdão 841/2025 - TCU
- 2ª Câmara (emissão de novo ato e comprovação de ciência), a partir do término do
prazo anteriormente concedido.
1. Processo TC-010.021/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde; Augusto Carlos de Andrade (935.630.867-53); Augusto Carlos de Andrade
(935.630.867-53).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1798/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.117/2024-3 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Cleiton Roberto Rodrigues da Silva (510.343.102-59); Emilia
Cardoso Sampaio (115.363.817-72); Marcio Roberto Moraes da Silva (510.334.292-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1799/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão civil a seguir relacionado, conforme
os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.136/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Geralda de Souza e Lage (292.574.256-49).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1800/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-028.774/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jane Soares de Oliveira (143.181.054-15); Vera Anice Pereira
Monteiro (186.599.854-00).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1801/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de pensão militar a seguir relacionado, e
ressalvar que o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi
excluído e substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente
relacionado ao posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito
pela legalidade conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria
Especializada em Pessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos
interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.663/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Albani Rodrigues Voloski (354.416.660-72); Ana Claudia dos
Santos (497.713.370-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1802/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.723/2025-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Alinia Glasia dos Passos Cerqueira (796.245.539-04); Amelia
Adelaide dos Passos Cerqueira (382.591.419-49); Ana Cristina dos Santos (732.776.656-
15); Arilda Nanci dos Passos Cerqueira (399.652.289-49); Clarice Fernandes Hermogenes
(062.780.494-22); Gabriella Fernandes Hermogenes (080.800.474-30); Iracema Ribeiro de
Sousa da Fonseca (322.024.583-87); Juliana Faco Amaral Hermogenes (159.168.937-60);
Marcelo Moraes dos Santos (022.482.947-51); Marli Argentina de Aquino Machado
(470.015.009-25); 
Vanilde 
Machado 
Gomes 
(340.378.880-68); 
Viviane 
Barreto
Hermogenes (139.529.187-09).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1803/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.793/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Eli Pereira de Avila (336.703.660-91); Maria Julia
Pereira Brites (509.145.100-53); Marise Inchauspe de Oliveira (754.866.440-00); Regia
Marta Piasson (941.373.740-15); Sandra Regina Pereira dos Santos (517.335.360-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1804/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-001.821/2025-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Amelia Delfino de Oliveira Chaves (194.306.471-72);
Angelina Lopes de Barros (203.713.732-04); Faye de Paula Rodrigues Chaves
(509.164.671-04); Kathia Regina Alvaro da Costa (452.526.881-68); Kayth Karoline Alvaro
da Costa (875.930.091-49); Leandra Nunes de Souza Ferreira (723.373.461-53); Luciana
Gomes Ribeiro (979.820.401-87); Luciene Gomes Ribeiro (505.913.631-00); Lucileia Gomes
Ribeiro (564.015.821-20); Marli Teresinha de Oliveira (887.847.031-72); Rafaela Evangelina
Alvaro da Costa (023.901.851-69); Suelyr Tereza Bandeira Baptista (774.063.891-91);
Teresa Martins da Silva da Costa (223.278.511-49).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1805/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais
para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os
pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este
Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por
meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-002.962/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Adriana Doria Garcia Cunha (996.094.107-82); Andreia Doria
Garcia Cunha Porto (840.457.361-15); Cassia Lima dos Santos (090.771.417-07); Cristiane
Lima dos Santos (013.216.807-32); Cristina Lima dos Santos (814.996.047-34); Luciana
Souza Rodrigues de Farias (815.611.051-04); Maria Isabel Lopes Cornelio (353.962.377-
91); Maria de Fatima Peret de Santana Guimaraes (563.689.171-72); Moema Souza
(426.602.541-68).

                            

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