DOU 31/03/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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306
Nº 61, segunda-feira, 31 de março de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1806/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.437/2024-8 (REFORMA)
1.1. Interessado: Antonio Ericson Paiva da Conceicao (403.657.600-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1807/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.456/2024-2 (REFORMA)
1.1. Interessado: Edison Flores de Mattos (389.611.990-72).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1808/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.527/2024-7 (REFORMA)
1.1. Interessado: Rui Climaco Brites (072.359.317-52).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando da
Marinha.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1809/2025 - TCU - 2ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143,
inciso II e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal
para fins de registro o ato de concessão de reforma a seguir relacionado, e ressalvar que
o percentual pago a título de Adicional de Tempo de Serviço (ATS) foi excluído e
substituído pelo adicional de disponibilidade militar que está diretamente relacionado ao
posto/graduação do militar/instituidor, situação que possibilita a mérito pela legalidade
conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da
União, conforme os pareceres emitidos nos autos pela Auditoria Especializada em Pessoal
e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informar aos interessados que o presente
Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-027.580/2024-5 (REFORMA)
1.1. Interessado: Eduardo Rogerio Araujo (057.220.248-21).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1810/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de prestação de contas anuais do Banco do
Nordeste do Brasil S.A., relativas ao exercício de 2013;
Considerando que o mérito do processo fora apreciado em deliberação
consubstanciada no Acórdão 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, com redação integrada pelo
Acórdão 11431/2023 - TCU - 2ª Câmara, ambos de relatoria do Ministro Antonio
Anastasia;
Considerando que, não obstante o responsável José Rubens Dutra Mota ter
sido chamado em audiência, e suas razões de justificativa terem sido acolhidas, seu nome
não consta da alínea "a" do referido Acórdão 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, na qual
figuram os responsáveis que tiveram as razões de justificativa acolhidas; e
Considerando o pronunciamento da Unidade de Auditoria Especializada em
Bancos Públicos e Reguladores Financeiros à peça 555,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento
Interno/TCU, c/c a Súmula 145/TCU e inciso I do art. 494 do Código de Processo Civil,
em:
a) acrescer o nome de José Rubens Dutra Mota (CPF: 165.274.963-20) ao rol
dos responsáveis cujas razões de justificativas foram acolhidas, constante da alínea "a" do
Acórdão de Relação 9768/2023 - TCU - 2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 11431/2023 -
TCU - 2ª Câmara;
b) comunicar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e ao responsável a prolação
do presente Acórdão; e
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-028.242/2014-9 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2013)
1.1. Apensos: 040.211/2023-1 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.2. Responsáveis: André Proite (706.354.801-82); Angela Aragao Costa Lima
(090.136.603-04); Antonio Cesar de Santana (312.248.305-04); Antônio José Lávio Teixeira
(008.348.661-53); Ary Joel de Abreu Lanzarin (241.771.309-82); Augusto Akira Chiba
(002.375.348-00); Carlos Henrique Alves de Sousa (112.677.043-49); Claudio Xavier
Seefelder Filho (250.070.878-07); Demétrius Ferreira e Cruz (248.680.188-09); Dyogo
Henrique de Oliveira (768.643.671-34); Eliseu Sandres de Morais Lira Junior (033.883.594-
66); Emilio Salomao Elias (019.312.969-87); Fabricio da Soller (912.223.979-00); Fernando
Passos (714.491.591-68); Francisco José Araújo Bezerra (166.111.283-87); Francisco Leão
de Freitas (030.911.983-91); Glaucia Furtado Brasil de Almeida (061.989.703-10); Helano
Borges Dias (909.930.121-91); Homero de Oliveira Guedes (527.613.123-68); Hugo
Alexandre
Cançado
Thomé
(795.274.003-25);
Ieda
Valeria
Barbosa
Cavalcante
(453.713.184-53); Isaias Matos Dantas (061.872.185-15); Jorge Antonio Bagdeve de
Oliveira (215.565.715-34); Jose Mauricio de Lima da Silva (204.281.463-68); Josineide Silva
Duarte da Costa (021.937.214-40); José Andrade Costa (231.476.283-53); José Maria Vilar
da Silva (077.188.704-30); João Batista de Figueiredo (261.861.521-20); Jussara Felinto
Rafai (428.329.424-15); Kátia Aparecida Zanetti de Lima (497.311.656-49); Lucia de Fatima
Barbosa da Silva (228.828.393-91); Manoel Lucena dos Santos (098.282.304-53); Manuel
dos Anjos Marques Teixeira (290.575.407-97); Marco Antonio Fiori (845.490.338-00);
Maria Teresa Pereira Lima (520.980.446-15); Martim Ramos Cavalcanti (835.779.201-49);
Melina de Carvalho Barbosa (211.891.533-00); Nelson Antonio de Souza (153.095.253-00);
Paulo Sergio Rebouças Ferraro (211.556.905-91); Priscilla Maria Vieira Lyra (990.277.715-
53); Raimundo Lourival de Lima (016.097.694-49); Roberta Carvalho de Alencar
(202.261.603-00); Solange
Maria Neves (228.313.123-53);
Stelio Gama
Lyra Junior
(112.680.003-10); Sydney Salomao da Nobrega (266.208.124-49); Zilana Melo Ribeiro
(162.836.353-34).
1.3. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.7. Representação legal: Paulo Germano Autran Nunes (18964/OAB-CE),
representando Jose Rubens Dutra Mota; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE),
Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Zilana Melo Ribeiro; Aiona
Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (341 2 3 / OA B -
DF) e outros, representando Francisco Celiton Freire Nogueira; Aiona Rosado Cascudo
Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros,
representando Melina de Carvalho Barbosa; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457 / OA B - C E ) ,
Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE) e outros, representando Francisco José
Araújo Bezerra; Ernesto Lima Cruz, Ari Barbosa Ferreira e outros, representando Banco do
Nordeste do Brasil S.a.; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego
Soares Pereira (34.123/OAB-DF) e outros, representando José Maria Vilar da Silva;
Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando Furtado de Figueiredo Junior
(18259/OAB-CE) e outros, representando Hugo Alexandre Cançado Thomé; Alcimor Aguiar
Rocha Neto (18457/OAB-CE), Francisco Érico Carvalho Silveira (16881/OAB-CE) e outros,
representando Stelio Gama Lyra Junior; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
(4104/OAB-RN), Diego Soares Pereira (34123/OAB-DF) e outros, representando Ary Joel
de Abreu Lanzarin; Daniel Carlos Mariz Santos (14.623 /OAB-CE), representando Jose
Mauricio
de Lima
da Silva;
Antonio
Pedro da
Silva Machado
(56.257/OAB-DF),
representando Jussara Felinto Rafai; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OAB-CE), Gilvando
Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando José Andrade
Costa; Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN), Diego Soares Pereira
(34123/OAB-DF) e outros, representando Lucia de Fatima Barbosa da Silva; Antonio Pedro
Machado (52.908/OAB-DF), representando Shelly Giuleatte Pancieri; Bruno Queiroz
Oliveira (15101-B/OAB-CE), representando Nelson Antonio de Souza; Aiona Rosado
Cascudo Rodrigues Romano (4.104/OAB-RN) e Daniel Souza Volpe (30.967/OAB-DF),
representando Antonio Cesar de Santana; Alcimor Aguiar Rocha Neto (18457/OA B - C E ) ,
Gilvando Furtado de Figueiredo Junior (18259/OAB-CE) e outros, representando Paulo
Sergio Rebouças Ferraro; Antonio Pedro Machado (52.908/OAB-DF), representando
Antonio Pedro Machado.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1811/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Sílvio Roberto Costa Leite (Secretário do
Turismo no período de 16/4/2007 a 31/3/2010), em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Estado do Piauí por meio do Convênio de
registro Siafi 648861, o qual teve por objeto a construção da praça de eventos em
coronel José Dias, tendo vigido de 4/7/2008 a 18/2/2011;
Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 25/4/2012
(prestação de contas, peça 41) e 17/8/2017 (emissão do Parecer Técnico 21/2017, peça 57);
Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de
ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022);
Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por
provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão
condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios
de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos
anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em
Tomada de Contas Especial (peças 99-101) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 102),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª
Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em:
a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU
344/2022; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Turismo.
1. Processo TC-003.205/2025-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Sílvio Roberto Costa Leite (019.669.952-53).
1.2. Órgão: Ministério do Turismo.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1812/2025 - TCU - 2ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Manoel João dos Santos Filho (Prefeito no
período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação
dos recursos repassados ao Município de Orobó (PE) por meio do Convênio de registro
Siafi 728726, o qual teve por objeto o instrumento descrito como "Infraestrutura
Urbanística - Pavimentação", tendo vigido de 31/12/2009 a 25/9/2012;
Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 20/6/2018
(Ofício 1916/2018 - notificação da Prefeitura, comunicando ressalvas na prestação de
contas e solicitando recolhimento do débito, peças 77 e 78) e 18/10/2022 (despacho
encaminhando a TCE para a Coordenação de Tomada de Contas Especial/Ministério do
Turismo, peça 83);
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