DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo 
Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades 
raciais e para a promoção equidade oportunidades; 
  
V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem 
hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em 
desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para 
pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da 
discriminação, do preconceito e da intolerância; 
  
VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas 
caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não 
formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e 
institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou 
estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade 
em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em 
função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial 
ou étnico-racial; 
  
VII - políticas públicas de promoção da equidade racial: as ações 
realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o 
objetivo de corrigir desigualdades combater sociedade; 
  
VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo 
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de 
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade 
negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e 
  
IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou 
preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva 
ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, 
concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas 
peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, 
materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das 
religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou 
menosprezo às religiões e seus adeptos. 
  
Art. 2° É dever do Poder Público e da sociedade garantir a equidade 
de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente 
da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, 
especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, 
educacionais, culturais e esportivas. 
  
Art. 3° Além das normas constitucionais relativas aos princípios, 
direitos garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e 
Equidade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as 
ações a serem implementadas no Município, visando a: 
  
I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, 
descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais 
práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para 
aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de 
discriminação racial na sociedade carioca; 
  
Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem 
a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais 
componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a 
participação de todos; 
  
III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e 
institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial 
para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação 
dinamizadores do processo civilizatório e desenvolvimento do 
Município. 
  
Art. 4º A participação da população negra, em equidade de condições 
na vida social, econômica, política e cultural do Município de 
Altaneira será promovida medidas assegurem: 
  
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da 
sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos 
heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do 
Município de Altaneira. 
  
II - a inclusão com equidade nas políticas públicas, nos programas de 
desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, 
combatendo as desigualdades raciais; 
  
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica 
legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais 
negras; 
  
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, 
com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas 
especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das 
desigualdades raciais; 
  
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao 
racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e 
institucionais; 
  
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam 
a equidade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; 
  
VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e 
institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-
racial nas esferas públicas e privadas. 
  
§ 1° Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas 
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e 
demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e 
privadas. 
  
§ 2° As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo 
respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, 
com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como 
beneficiária deste Estatuto. 
  
§ 3° As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se 
aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra, em virtude de intolerância, 
discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências 
direcionadas a esse segmento. 
  
CAPÍTULO II 
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA 
EQUIDADE 
RACIAL 
  
Art. 5° Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações 
voltadas para a equidade racial no âmbito do Município de Altaneira, 
estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de 
Promoção da Equidade Racial. Esse sistema visa garantir uma 
abordagem coordenada e efetiva na promoção da equidade racial, 
abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, 
aprimoramento na execução das políticas e a participação da 
sociedade no controle dessas ações. 
  
§ 1º. Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o 
Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da 
Equidade Racial será composto por recursos provenientes tanto de 
verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de 
fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto 
nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema, 
incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder 
Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim 
seu caráter integrado e coeso. 
  
§ 2º. O Município adotará as medidas necessárias para a adequada 
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer 
patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa 
nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo. 
  
TÍTULO 
CAPÍTULO 
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE 
  
Art. 6° O direito à vida da população negra do município de Altaneira 
Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da 

                            

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