Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683 www.diariomunicipal.com.br/aprece 4 IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção equidade oportunidades; V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância; VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial; VII - políticas públicas de promoção da equidade racial: as ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades combater sociedade; VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos. Art. 2° É dever do Poder Público e da sociedade garantir a equidade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas. Art. 3° Além das normas constitucionais relativas aos princípios, direitos garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e Equidade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as ações a serem implementadas no Município, visando a: I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra, descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade carioca; Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a participação de todos; III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e desenvolvimento do Município. Art. 4º A participação da população negra, em equidade de condições na vida social, econômica, política e cultural do Município de Altaneira será promovida medidas assegurem: I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do Município de Altaneira. II - a inclusão com equidade nas políticas públicas, nos programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa, combatendo as desigualdades raciais; III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais negras; IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais, com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das desigualdades raciais; V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais; VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a equidade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais; VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico- racial nas esferas públicas e privadas. § 1° Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e privadas. § 2° As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto. § 3° As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento. CAPÍTULO II DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA EQUIDADE RACIAL Art. 5° Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações voltadas para a equidade racial no âmbito do Município de Altaneira, estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Equidade Racial. Esse sistema visa garantir uma abordagem coordenada e efetiva na promoção da equidade racial, abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos, aprimoramento na execução das políticas e a participação da sociedade no controle dessas ações. § 1º. Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da Equidade Racial será composto por recursos provenientes tanto de verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema, incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim seu caráter integrado e coeso. § 2º. O Município adotará as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo. TÍTULO CAPÍTULO DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE Art. 6° O direito à vida da população negra do município de Altaneira Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão daFechar