Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683 www.diariomunicipal.com.br/aprece 5 dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência. Art. 7° O direito à saúde da população negra será garantido mediante políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas necessidades específicas deste segmento. Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento; Art. 8° O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes especificadas: I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde; Il - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra; III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização Do quesito "raça/cor"; IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi- mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra; e VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades população negra; Art. 9° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra: I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições; II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra; e III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde. Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que visem à: I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da População negra nos serviços de saúde. Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência. Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se manifestar da forma que lhe convém, respeitando as normas legais. Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial ou impeditivo do tratamento. CAPÍTULO II DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO LAZER Seção I Disposições Gerais Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da equidade de oportunidade de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro. Seção II Da Educação Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos. Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os temas apresentados. Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as tradições e a cultura do povo negro. Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e permanência população negra educação, adotando medidas para: I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de Ensino para que adotem políticas ações afirmativas; II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições; III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental das Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008; IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e privadas de educação. Seção III Da Cultura Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em suas manifestações de "Hip-Hop", "Funk" e "Rap", da instrumentação dos "DJs", da dança do "break dance" e do "passinho", da pintura do grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus segmentos, jongo e manifestações contemporâneas negra. Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção daFechar