DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes 
contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito 
de sua competência. 
  
Art. 7° O direito à saúde da população negra será garantido mediante 
políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do 
risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas 
necessidades específicas deste segmento. 
  
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio 
técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, 
contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de 
comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de 
programas, incentivos e benefícios para esse segmento; 
  
Art. 8° O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra 
constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, 
organizada de acordo com as diretrizes especificadas: 
  
I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde; 
  
Il - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da 
população negra; 
  
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e 
educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio 
da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população 
negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização 
Do quesito "raça/cor"; 
  
IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, 
abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos 
serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de 
urgência e emergência, assim como no contexto da educação 
permanente de trabalhadores 
  
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-
mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população 
negra; e 
  
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de 
saúde do SUS em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das 
especificidades população negra; 
  
Art. 9° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral 
da População Negra: 
  
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a 
redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação 
nas instituições; 
  
II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e 
saúde da população negra; e 
  
III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os 
temas da saúde da população negra nos serviços de saúde. 
  
Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que 
visem à: 
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e 
  
II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os 
temas da saúde da População negra nos serviços de saúde. 
  
Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à 
redução do risco de doenças que têm maior incidência. 
  
Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a 
todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se 
manifestar da forma que lhe convém, respeitando as normas legais. 
  
Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros 
tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo 
do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial 
ou impeditivo do tratamento. 
  
CAPÍTULO II 
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO 
LAZER 
Seção I 
Disposições Gerais 
  
Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o 
acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e 
lazer, almejando a efetivação da equidade de oportunidade de acesso 
ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição 
para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro. 
  
Seção II 
Da Educação 
  
Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais 
que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante 
cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros 
mecanismos. 
  
Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade 
racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades 
afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os 
temas apresentados. 
  
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a 
literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as 
tradições e a cultura do povo negro. 
  
Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e 
permanência população negra educação, adotando medidas para: 
  
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições 
privadas de Ensino para que adotem políticas ações afirmativas; 
  
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares) 
ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para 
viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições; 
  
III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de 
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação 
nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que 
institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a 
obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e 
indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental 
das Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008; 
  
IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus 
regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações 
afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros 
de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e 
privadas de educação. 
  
Seção III 
Da Cultura 
  
Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das 
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do 
samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem 
como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas. 
  
Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em 
suas manifestações de "Hip-Hop", "Funk" e "Rap", da instrumentação 
dos "DJs", da dança do "break dance" e do "passinho", da pintura do 
grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus 
segmentos, jongo e manifestações contemporâneas negra. 
  
Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e 
apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de 
grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que 
desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da 

                            

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