DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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IV - afirmativas: os programas e as medidas especiais adotados pelo
Município e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades
raciais e para a promoção equidade oportunidades;
V - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem
hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em
desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para
pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da
discriminação, do preconceito e da intolerância;
VI - racismo institucional: as ações ou omissões sistêmicas
caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não
formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e
institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou
estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade
em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em
função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial
ou étnico-racial;
VII - políticas públicas de promoção da equidade racial: as ações
realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o
objetivo de corrigir desigualdades combater sociedade;
VIII - comunidades quilombolas: os grupos étnico-raciais, segundo
critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de
relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade
negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida; e
IX - racismo religioso: toda distinção, exclusão, restrição ou
preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva
ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião,
concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas
peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais,
materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das
religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou
menosprezo às religiões e seus adeptos.
Art. 2° É dever do Poder Público e da sociedade garantir a equidade
de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão, independentemente
da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade,
especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais,
educacionais, culturais e esportivas.
Art. 3° Além das normas constitucionais relativas aos princípios,
direitos garantias fundamentais, o Estatuto Municipal de Promoção e
Equidade Racial, orientará as políticas públicas, os programas e as
ações a serem implementadas no Município, visando a:
I - medidas reparatórias e compensatórias para a população negra,
descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais
práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para
aprofundar as desigualdades raciais e as persistentes práticas de
discriminação racial na sociedade carioca;
Il - medidas inclusivas, nas esferas públicas e privadas, que assegurem
a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais
componentes da sociedade carioca, solidificando a democracia e a
participação de todos;
III - medidas otimizadoras das relações socioculturais, econômicas e
institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial
para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação
dinamizadores do processo civilizatório e desenvolvimento do
Município.
Art. 4º A participação da população negra, em equidade de condições
na vida social, econômica, política e cultural do Município de
Altaneira será promovida medidas assegurem:
I - o reconhecimento e a valorização da composição pluriétnica da
sociedade carioca, resgatando a contribuição da população negra, dos
heróis e heroínas na história, na cultura, na política e na economia do
Município de Altaneira.
II - a inclusão com equidade nas políticas públicas, nos programas de
desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa,
combatendo as desigualdades raciais;
III - o resgate, a preservação e a manutenção da memória histórica
legada à sociedade carioca pelas tradições e práticas socioculturais
negras;
IV - o adequado enfrentamento e superação das desigualdades raciais,
com a implementação de medidas, ação afirmativa e programas
especiais na esfera pública, visando ao enfrentamento emergencial das
desigualdades raciais;
V - a promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao
racismo em todas as suas manifestações individuais, estruturais e
institucionais;
VI - o apoio às iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam
a equidade de oportunidades e o combate às desigualdades raciais;
VII - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e
institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-
racial nas esferas públicas e privadas.
§ 1° Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas
públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e
demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas públicas e
privadas.
§ 2° As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo
respeito à proporcionalidade entre homens negros e mulheres negras,
com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como
beneficiária deste Estatuto.
§ 3° As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se
aplicam à comunidade LGBTQIA+ negra, em virtude de intolerância,
discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências
direcionadas a esse segmento.
CAPÍTULO II
DO FINANCIAMENTO DAS INICIATIVAS DE PROMOÇÃO DA
EQUIDADE
RACIAL
Art. 5° Com o intuito de promover a coesão e eficácia das ações
voltadas para a equidade racial no âmbito do Município de Altaneira,
estabelece-se o Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de
Promoção da Equidade Racial. Esse sistema visa garantir uma
abordagem coordenada e efetiva na promoção da equidade racial,
abrangendo o planejamento, a alocação direcionada de recursos,
aprimoramento na execução das políticas e a participação da
sociedade no controle dessas ações.
§ 1º. Em virtude de sua abrangência e caráter interdisciplinar, o
Sistema Municipal de Financiamento das Políticas de Promoção da
Equidade Racial será composto por recursos provenientes tanto de
verbas orçamentárias de diferentes secretarias municipais, quanto de
fontes extra-orçamentárias resultantes de convênios e parcerias, tanto
nacionais quanto internacionais. A regulação detalhada desse sistema,
incluindo a gestão de recursos, será determinada pelo Poder
Executivo, conforme previsto no art. 38 desta Lei, consolidando assim
seu caráter integrado e coeso.
§ 2º. O Município adotará as medidas necessárias para a adequada
implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer
patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa
nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
TÍTULO
CAPÍTULO
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
Art. 6° O direito à vida da população negra do município de Altaneira
Janeiro se constitui como direito fundamental e expressão da
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