DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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equidade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, 
seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de 
agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros 
mecanismos. 
  
Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes 
e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o 
reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus 
papéis na sociedade. 
  
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por 
mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de 
matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua 
própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e 
fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da 
corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a 
memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de 
geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu 
povo. 
  
Seção IV 
Do Esporte e Lazer 
  
Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da 
população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o 
lazer como direitos sociais. 
  
Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a 
espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas 
manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de 
todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, 
valorizando a auto-organização e a participação da população negra. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as 
parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada. 
  
CAPÍTULO III 
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA 
  
Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras 
nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e 
controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da 
equidade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam 
concernentes. 
  
Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a 
integração entre as políticas de promoção da equidade racial e 
combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres 
negras, no âmbito de sua competência. 
  
CAPÍTULO IV 
DA JUVENTUDE NEGRA 
  
Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o 
Município garantirá a efetiva equidade de oportunidades, a defesa de 
direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, 
econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, 
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas. 
  
Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra 
nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e 
controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da 
equidade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras 
áreas que lhes sejam concernentes. 
  
Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das 
violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude 
negra no Município, em especial dados relativos a crimes de 
homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, 
utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a 
implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em 
cooperação com a União e o Estado. 
  
CAPÍTULO V 
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O 
COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL 
  
Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos 
ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da 
diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto 
neste Estatuto. 
  
Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o 
Município desenvolver as seguintes ações: 
  
I - articulação com os governos do Estado do Ceará e de outros entes 
federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação 
de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo 
celebração de acordos esse fim; 
  
II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer 
subsídios para identificação racismo institucional; e 
  
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de 
pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos 
municipais, com foco no enfrentamento racismo 
institucional. 
  
Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos 
públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas 
relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no 
Brasil e no Ceará, às políticas de promoção da equidade racial e de 
defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e 
pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal 
específica. 
  
Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será 
considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da 
qualidade dos serviços públicos municipais. 
  
Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, 
discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores 
públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a 
apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que 
couber. 
  
CAPÍTULO VI 
COMBATE A DISCRIMINAÇÃO 
  
Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades 
competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos 
da ADO N° 26/STF. 
  
Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da 
Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da 
sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, 
entidades, representações, associações, sociedades civis ou de 
prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou 
prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia. 
  
Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto 
no art. 1°, §1° da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos 
estabelecimentos: 
  
I - Constrangimento; 
  
II – Proibição de ingresso ou permanência; 
  
III – atendimento diferenciado; 
  
IV - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento 
de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e 
  
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  

                            

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