Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 equidade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos. Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade. Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo. Seção IV Do Esporte e Lazer Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais. Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra. Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada. CAPÍTULO III DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da equidade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes. Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da equidade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência. CAPÍTULO IV DA JUVENTUDE NEGRA Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva equidade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas. Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da equidade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes. Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado. CAPÍTULO V DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto. Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolver as seguintes ações: I - articulação com os governos do Estado do Ceará e de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos esse fim; II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para identificação racismo institucional; e III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento racismo institucional. Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e no Ceará, às políticas de promoção da equidade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica. Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais. Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber. CAPÍTULO VI COMBATE A DISCRIMINAÇÃO Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da ADO N° 26/STF. Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia. Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto no art. 1°, §1° da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos estabelecimentos: I - Constrangimento; II – Proibição de ingresso ou permanência; III – atendimento diferenciado; IV - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e V - Cobrança extra para ingresso ou permanência. TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAISFechar