DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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equidade racial, o combate ao racismo, mediante cooperação técnica,
seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de
agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros
mecanismos.
Art. 21. Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes
e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o
reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus
papéis na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por
mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de
matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua
própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e
fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da
corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a
memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de
geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu
povo.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 22. O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da
população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o
lazer como direitos sociais.
Art. 23. Cabe ao Município promover a democratização do acesso a
espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas
manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de
todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias,
valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as
parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DA MULHER AFRO-BRASILEIRA
Art. 24. O Município incentivará a representação das mulheres negras
nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e
controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da
equidade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam
concernentes.
Art. 25. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a
integração entre as políticas de promoção da equidade racial e
combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres
negras, no âmbito de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 26. Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o
Município garantirá a efetiva equidade de oportunidades, a defesa de
direitos e a participação da juventude negra na vida social, política,
econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local,
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 27. O Município incentivará a representação da juventude negra
nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e
controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da
equidade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras
áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 28. O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das
violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude
negra no Município, em especial dados relativos a crimes de
homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual,
utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a
implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em
cooperação com a União e o Estado.
CAPÍTULO V
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O
COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 29. O Município promoverá a adequação dos serviços públicos
ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da
diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto
neste Estatuto.
Art. 30. No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o
Município desenvolver as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado do Ceará e de outros entes
federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação
de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo
celebração de acordos esse fim;
II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer
subsídios para identificação racismo institucional; e
III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de
pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos
municipais, com foco no enfrentamento racismo
institucional.
Art. 31. Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos
públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas
relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no
Brasil e no Ceará, às políticas de promoção da equidade racial e de
defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e
pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal
específica.
Art. 32. A eficácia do combate ao racismo institucional será
considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da
qualidade dos serviços públicos municipais.
Art. 33. O Município adotará medidas para coibir atos de racismo,
discriminação racial e racismo religioso pelos agentes e servidores
públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a
apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que
couber.
CAPÍTULO VI
COMBATE A DISCRIMINAÇÃO
Art. 34. A fiscalização do Município irá informar as autoridades
competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos
da ADO N° 26/STF.
Art. 35. Independente da ação dos outros poderes e entes da
Federação, a Prefeitura penaliza, dentro dos limites constitucionais da
sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial,
entidades, representações, associações, sociedades civis ou de
prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou
prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.
Parágrafo único. Entendem-se como discriminação, além do disposto
no art. 1°, §1° da presente Lei, as seguintes situações causadas pelos
estabelecimentos:
I - Constrangimento;
II – Proibição de ingresso ou permanência;
III – atendimento diferenciado;
IV - Preterimento quando da ocupação e/ou imposição de pagamento
de mais de uma unidade nos casos de hotéis, motéis e similares; e
V - Cobrança extra para ingresso ou permanência.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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