DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes
contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito
de sua competência.
Art. 7° O direito à saúde da população negra será garantido mediante
políticas universais, sociais e econômicas que visem a redução do
risco de doenças e de outros agravos, à prevenção, com foco nas
necessidades específicas deste segmento.
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal poderá promover apoio
técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo,
contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de
comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de
programas, incentivos e benefícios para esse segmento;
Art. 8° O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra
constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra,
organizada de acordo com as diretrizes especificadas:
I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;
Il - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da
população negra;
III - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e
educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio
da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população
negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização
Do quesito "raça/cor";
IV - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação,
abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos
serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de
urgência e emergência, assim como no contexto da educação
permanente de trabalhadores
V - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-
mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população
negra; e
VI - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de
saúde do SUS em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das
especificidades população negra;
Art. 9° Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral
da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a
redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação
nas instituições;
II - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e
saúde da população negra; e
III - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os
temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.
Art. 10. Poderão ser priorizadas pelo Poder Público iniciativas que
visem à:
I - criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população negra; e
II - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os
temas da saúde da População negra nos serviços de saúde.
Art. 11. A população negra terá políticas públicas destinadas à
redução do risco de doenças que têm maior incidência.
Art. 12. Em acordo com a Constituição Federal, ficará assegurado a
todos os cidadãos a liberdade e o exercício de crença, podendo se
manifestar da forma que lhe convém, respeitando as normas legais.
Parágrafo único. Não poderão ser negadas vacinas ou outros
tratamentos em razão de crença ou símbolos religiosos junto ao corpo
do cidadão, ressalvado se o que estiver junto ao corpo for prejudicial
ou impeditivo do tratamento.
CAPÍTULO II
DO DIREITO À CULTURA, À EDUCAÇÃO, AO ESPORTE E AO
LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 13. O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o
acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e
lazer, almejando a efetivação da equidade de oportunidade de acesso
ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição
para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.
Seção II
Da Educação
Art. 14. O Município estimulará e apoiará ações socioeducacionais
que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante
cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros
mecanismos.
Art. 15. As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade
racial quando promoverem debates, palestras, cursos ou atividades
afins, convidando pessoas negras, entre outros, para discorrer sobre os
temas apresentados.
Art. 16. O Poder Público promoverá campanhas que divulguem a
literatura produzida pelos negros e negras que reproduza a história, as
tradições e a cultura do povo negro.
Art. 17. O Município promoverá programas de incentivo, inclusão e
permanência população negra educação, adotando medidas para:
I - incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições
privadas de Ensino para que adotem políticas ações afirmativas;
II - incentivar e apoiar a criação de cursos de acesso (pré-vestibulares)
ao Ensino Superior para estudantes negros, como mecanismo para
viabilizar uma inclusão mais ampla e adequada destes nas instituições;
III - dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n.º 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação
nacional, e na Lei Federal n.º 12.288, de 20 de julho de 2010, que
institui o Estatuto da Igualdade Racial e, no que tange a
obrigatoriedade da inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras e
indígena nos currículos escolares dos ensinos Médio e Fundamental
das Leis n° 10.639/2003 e n° 11.645/2008;
IV - estabelecer, na forma de legislação específica e seus
regulamentos, medidas destinadas à implementação de ações
afirmativas, voltadas a assegurar o preenchimento por afro-brasileiros
de quotas mínimas das vagas relativas às instituições públicas e
privadas de educação.
Seção III
Da Cultura
Art. 18. O Poder Público Municipal incentivará a celebração das
personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do
samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem
como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 19. O Município promoverá políticas que valorizem a cultura em
suas manifestações de "Hip-Hop", "Funk" e "Rap", da instrumentação
dos "DJs", da dança do "break dance" e do "passinho", da pintura do
grafite, das rodas de samba e de rima, baile charme, carnaval e seus
segmentos, jongo e manifestações contemporâneas negra.
Art. 20. O Poder Público, por meio do órgão competente, estimulará e
apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de
grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que
desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da
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