DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO
PROCESSO: PE – 001/2024 – DIVERSAS
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO.
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES
REFERENTES A AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS
PERECIVEIS, MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO,
MATERIAL DE COPA E COZINHA, DESCARTAVEIS E
OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO, DESTINADOS AO
ATENDIMENTO
DAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRATIVAS
(SECRETARIAS)
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL DE ALTO SANTO.
DOS RECURSOS FINANCEIROS: RECURSOS DIRETAMENTE
ARRECADADOS
OU
TRANSFERIDOS
DA
PMAS,
CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO 2025, COM DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA N.º. 2101 08 244 0202 2.031 – PROTEÇÃO
SOCIAL BASICA – PSB; 2101 08 244 0203 2.035 – GESTÃO DOS
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA
COMPLEXIDADE – PSE; 2101 08 244 0205 2.037 – GESTÃO DO
PROGRAMA BOLSA FAMILIA – IGD PBF; ELEMENTO DE
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO.
VALOR GLOBAL: R$ 120.225,33 (CENTO E VINTE MIL E
DUZENTOS E VINTE CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS
CENTAVOS).
DURAÇÃO DO CONTRATO: 24 DE MARÇO DE 2026.
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO,
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL.
REPRESENTANTE:
DEBORAH
THAYNA
AMANCIO
CARNEIRO – SECRETÁRIA DE ASSITENCIA SOCIAL.
CONTRATADA: MERCADINHO VITÓRIA ALIMENTOS LTDA /
CNPJ N º 03.604.544/0001-50.
REPRESENTANTE: EDNA MARIA FREIRE SILVA – CPF Nº.
758.542.013-72.
ALTO SANTO - CE, 24 DE MARÇO DE 2025.
Publicado por:
Socorro Alves Lima
Código Identificador:161136D1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 764/2025
Lei Municipal nº 764/2025 Aratuba, 20 de março de 2025.
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil (COMPDEC), que dispõe sobre o
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do
Município de Aratuba e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa
Civil - COMPDEC do Município de Aratuba, subordinada a
Secretaria de Obras e Urbanismo, com a finalidade de coordenar, em
nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos
períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas
necessárias à redução dos riscos de desastres.
Parágrafo Único - Fica definido que a Secretaria Municipal de Obras
e Urbanismo irá coordenar todas as medidas permanentes da
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do
Município de Aratuba.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação,
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à
normalidade social, econômica ou ambiental;
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça,
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes
prejuízos econômicos e sociais;
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por
desastres,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público
do ente federativo atingido;
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por
desastre,
causando
danos
e
prejuízos
que
impliquem
o
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder
público do ente federativo atingido.
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos
à proteção e defesa civil.
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil -
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC).
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de:
I - Coordenador da Proteção Social e Defesa Civil;
II - Coordenador Analítico de Desastres e Situação de Risco;
III - Coordenador de Operações;
IV - Agente de Operação.
§ 1º O Coordenador da COMPDEC será servidor efetivo ou
comissionado do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores
comissionados do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A remuneração, requisitos e atribuições de cargos se darão na
forma do anexo único da presente Lei.
Art. 6º - Compete à COMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC
em âmbito municipal;
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa
Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o
Estado;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento
municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar
novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas
de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à
população em situação de desastre, em condições adequadas de
higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência
de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de
Contingência de Proteção e Defesa Civil;
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