Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROCESSO: PE – 001/2024 – DIVERSAS MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO. OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES REFERENTES A AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS PERECIVEIS, MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, MATERIAL DE COPA E COZINHA, DESCARTAVEIS E OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO, DESTINADOS AO ATENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO. DOS RECURSOS FINANCEIROS: RECURSOS DIRETAMENTE ARRECADADOS OU TRANSFERIDOS DA PMAS, CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO 2025, COM DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA N.º. 2101 08 244 0202 2.031 – PROTEÇÃO SOCIAL BASICA – PSB; 2101 08 244 0203 2.035 – GESTÃO DOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE – PSE; 2101 08 244 0205 2.037 – GESTÃO DO PROGRAMA BOLSA FAMILIA – IGD PBF; ELEMENTO DE DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO. VALOR GLOBAL: R$ 120.225,33 (CENTO E VINTE MIL E DUZENTOS E VINTE CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS). DURAÇÃO DO CONTRATO: 24 DE MARÇO DE 2026. CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL. REPRESENTANTE: DEBORAH THAYNA AMANCIO CARNEIRO – SECRETÁRIA DE ASSITENCIA SOCIAL. CONTRATADA: MERCADINHO VITÓRIA ALIMENTOS LTDA / CNPJ N º 03.604.544/0001-50. REPRESENTANTE: EDNA MARIA FREIRE SILVA – CPF Nº. 758.542.013-72. ALTO SANTO - CE, 24 DE MARÇO DE 2025. Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador:161136D1 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 764/2025 Lei Municipal nº 764/2025 Aratuba, 20 de março de 2025. Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), que dispõe sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do Município de Aratuba e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC do Município de Aratuba, subordinada a Secretaria de Obras e Urbanismo, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres. Parágrafo Único - Fica definido que a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo irá coordenar todas as medidas permanentes da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do Município de Aratuba. Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à normalidade social, econômica ou ambiental; II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais; III - situação de emergência: situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido; IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por desastre, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder público do ente federativo atingido. Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à proteção e defesa civil. Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: I - Coordenador da Proteção Social e Defesa Civil; II - Coordenador Analítico de Desastres e Situação de Risco; III - Coordenador de Operações; IV - Agente de Operação. § 1º O Coordenador da COMPDEC será servidor efetivo ou comissionado do Poder Executivo Municipal. § 2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores comissionados do Poder Executivo Municipal. § 3º A remuneração, requisitos e atribuições de cargos se darão na forma do anexo único da presente Lei. Art. 6º - Compete à COMPDEC: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em âmbito municipal; II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o Estado; III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal; IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas; VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis; VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança; IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre; XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;Fechar