DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               8 
 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO 
  
EXTRATO DE CONTRATO 
  
PROCESSO: PE – 001/2024 – DIVERSAS 
  
MODALIDADE: PREGÃO ELETRÔNICO. 
  
OBJETO: SELEÇÃO DE MELHOR PROPOSTA ATRAVÉS DE 
REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS CONTRATAÇÕES 
REFERENTES A AQUISIÇÃO DE GENEROS ALIMENTICIOS 
PERECIVEIS, MATERIAL DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO, 
MATERIAL DE COPA E COZINHA, DESCARTAVEIS E 
OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO, DESTINADOS AO 
ATENDIMENTO 
DAS 
DIVERSAS 
UNIDADES 
ADMINISTRATIVAS 
(SECRETARIAS) 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ALTO SANTO. 
  
DOS RECURSOS FINANCEIROS: RECURSOS DIRETAMENTE 
ARRECADADOS 
OU 
TRANSFERIDOS 
DA 
PMAS, 
CONSIGNADOS NO ORÇAMENTO 2025, COM DOTAÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA N.º. 2101 08 244 0202 2.031 – PROTEÇÃO 
SOCIAL BASICA – PSB; 2101 08 244 0203 2.035 – GESTÃO DOS 
SERVIÇOS DE PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA 
COMPLEXIDADE – PSE; 2101 08 244 0205 2.037 – GESTÃO DO 
PROGRAMA BOLSA FAMILIA – IGD PBF; ELEMENTO DE 
DESPESA: 3.3.90.30.00 – MATERIAL DE CONSUMO. 
  
VALOR GLOBAL: R$ 120.225,33 (CENTO E VINTE MIL E 
DUZENTOS E VINTE CINCO REAIS E TRINTA E TRÊS 
CENTAVOS). 
  
DURAÇÃO DO CONTRATO: 24 DE MARÇO DE 2026. 
  
CONTRATANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 
ATRAVÉS DA SECRETARIA DE ASSISTENCIA SOCIAL. 
  
REPRESENTANTE: 
DEBORAH 
THAYNA 
AMANCIO 
CARNEIRO – SECRETÁRIA DE ASSITENCIA SOCIAL. 
  
CONTRATADA: MERCADINHO VITÓRIA ALIMENTOS LTDA / 
CNPJ N º 03.604.544/0001-50. 
  
REPRESENTANTE: EDNA MARIA FREIRE SILVA – CPF Nº. 
758.542.013-72. 
  
ALTO SANTO - CE, 24 DE MARÇO DE 2025.  
Publicado por: 
Socorro Alves Lima 
Código Identificador:161136D1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 764/2025 
 
Lei Municipal nº 764/2025 Aratuba, 20 de março de 2025. 
  
Cria a Coordenadoria Municipal de Proteção e 
Defesa Civil (COMPDEC), que dispõe sobre o 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil do 
Município de Aratuba e dá outras providências. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARATUBA, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais; 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Aratuba - CE aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica criada a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa 
Civil - COMPDEC do Município de Aratuba, subordinada a 
Secretaria de Obras e Urbanismo, com a finalidade de coordenar, em 
nível municipal, todas as ações de proteção e defesa civil, nos 
períodos de normalidade e de anormalidade, em especial as medidas 
necessárias à redução dos riscos de desastres. 
  
Parágrafo Único - Fica definido que a Secretaria Municipal de Obras 
e Urbanismo irá coordenar todas as medidas permanentes da 
Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC) do 
Município de Aratuba. 
  
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se: 
  
I - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação destinadas a evitar desastres e 
minimizar seus impactos sobre a população e a promover o retorno à 
normalidade social, econômica ou ambiental; 
II - desastre: resultado de eventos adversos, naturais, tecnológicos ou 
de origem antrópica, sobre um cenário vulnerável exposto a ameaça, 
causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes 
prejuízos econômicos e sociais; 
III - situação de emergência: situação anormal, provocada por 
desastres, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público 
do ente federativo atingido; 
IV - estado de calamidade pública: situação anormal, provocada por 
desastre, 
causando 
danos 
e 
prejuízos 
que 
impliquem 
o 
comprometimento substancial da capacidade de resposta do poder 
público do ente federativo atingido. 
  
Art. 3º - A COMPDEC manterá com os demais órgãos congêneres 
municipais, estaduais e federais estreito intercâmbio com o objetivo 
de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos 
à proteção e defesa civil. 
  
Art. 4º - A Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - 
COMPDEC constitui órgão integrante do Sistema Nacional de 
Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) em acordo com o disposto na 
Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC). 
  
Art. 5º - A COMPDEC compor-se-á de: 
I - Coordenador da Proteção Social e Defesa Civil; 
II - Coordenador Analítico de Desastres e Situação de Risco; 
III - Coordenador de Operações; 
IV - Agente de Operação. 
§ 1º O Coordenador da COMPDEC será servidor efetivo ou 
comissionado do Poder Executivo Municipal. 
§ 2º Os demais membros da COMPDEC serão servidores 
comissionados do Poder Executivo Municipal. 
§ 3º A remuneração, requisitos e atribuições de cargos se darão na 
forma do anexo único da presente Lei. 
  
Art. 6º - Compete à COMPDEC: 
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC 
em âmbito municipal; 
II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa 
Civil - SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e o 
Estado; 
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento 
municipal; 
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres; 
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar 
novas ocupações nessas áreas; 
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública; 
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o 
caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas 
de alto risco ou das edificações vulneráveis; 
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à 
população em situação de desastre, em condições adequadas de 
higiene e segurança; 
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência 
de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e 
alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres; 
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência 
de desastre; 
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de 
Contingência de Proteção e Defesa Civil; 

                            

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