DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em 
situações de desastre; 
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas 
por desastres; 
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de 
desastres e as atividades de proteção civil no Município; 
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de 
voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e 
associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e do 
Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e promover o 
treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com 
as comunidades apoiadas; e 
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por 
desastres. 
  
Parágrafo Único - As ações previstas neste artigo poderão ser 
adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da 
sociedade em ger 
  
Art. 7º - Compete à COMPDEC, em parceria com a União e o 
Estado: 
I - desenvolver cultura nacional de prevenção de desastres, destinada 
ao desenvolvimento da consciência nacional acerca dos riscos de 
desastre no País; 
II - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou 
minimizar a ocorrência de desastres; 
III - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação 
econômica das áreas atingidas por desastres; 
IV - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres 
em escolas e hospitais situados em áreas de risco; 
V - oferecer capacitação de recursos humanos para as ações de 
proteção e defesa civil; e 
VI - fornecer dados e informações para o sistema nacional de 
informações e monitoramento de desastres. 
  
Art. 8º - Para o desempenho do estabelecido nos artigos 6º e 7º, fica 
atribuída à COMPDEC, juntamente com a Secretaria de Obras e 
Urbanismo do Município de Aratuba, a competência de Unidade 
Gestora de Orçamento destinado a esta pasta no orçamento municipal. 
  
Parágrafo Único - Compete ao coordenador da COMPDEC, 
juntamente com o Secretário de Obras e Urbanismo, ordenar 
empenhos e autorizar pagamentos de despesas nos termos dos artigos 
58 e 64 da Lei Federal 4.320/64. 
  
Art. 9º - Fica criado o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
do Município de Aratuba, presidido pelo Chefe de Gabinete, com a 
finalidade de: 
I - auxiliar na formulação, implementação e execução das ações da 
COMPDEC; 
II - propor normas para implementação e execução da PNPDEC no 
âmbito municipal; 
III - propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, 
gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, 
observada a legislação aplicável; e 
IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e 
regulamentares de proteção e defesa civil. 
  
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil 
contará com representantes de órgãos da União e do Estado sediados 
no Município, do Poder Executivo Municipal e da sociedade civil 
organizada, incluindo-se representantes das comunidades atingidas 
por desastre, e por especialistas de notório saber. 
  
Art. 10 - Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa 
Civil exercerão suas atividades sem prejuízos das funções que 
ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou 
remuneração especial. 
  
Parágrafo Único - A colaboração referida neste artigo será 
considerada prestação de serviço relevante e constará nos 
assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos. 
Art. 11 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo 
Municipal, por Decreto, no prazo de 10 (dez) dias a partir de sua 
publicação. 
  
Art. 12 - Ficam criados os cargos em comissão para ocupar o Quadro 
Administrativo, Técnico e operacional da Coordenadoria de Proteção 
Social e Defesa Civil (COMPDEC), conforme Anexo Único parte 
integrante dessa Lei. 
  
Art. 13 - Fica revogada a Lei Municipal nº 138/199 de 17 de 
novembro de 1999. 
  
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARATUBA, aos 20 
(vinte) dias do mês de março de 2025. 
  
JOERLY RODRIGUES VICTOR 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI MUNICIPAL Nº 
764/2025 DE 20 DE MARÇO DE 2025. 
  
CARGOS COMISSIONADOS 
  
CARGO 
QUANT 
REQUISITO 
VENCIMENTO 
REPRES 
(CARGO 
EFETIVO) 
COORDENADOR 
DA 
PROTEÇÃO SOCIAL E 
DEFESA CIVIL 
  
1 
  
Nível Superior 
  
R$ 3.200,00 
  
R$ 1.000,00 
COORDENADOR 
ANALÍTICO 
DE 
DESASTRES E 
SITUAÇÃO DE RISCO 
  
1 
Nível Superior em 
Engenharia Civil ou 
área afim 
  
R$ 3.000,00 
  
- 
COORDENADOR DE 
OPERAÇÕES 
1 
Nível Médio 
R$ 2.500,00 
- 
AGENTE DE 
OPERAÇÃO 
15 
Nível Fundamental 
R$ 1.518,00 
- 
 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:7D2FBF48 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA N° 001/2025 
 
OBJETO: 
CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
PARA 
A 
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE 
PORTE I, ATRAVÉS DO NOVO PAC SAÚDE, PROPOSTA N° 
02417.4660001/24-001, NA LOCALIDADE DE BARRIGUDA DO 
MUNICÍPIO DE ARATUBA/CE. 
  
FONTE DE RECURSO: DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 0902 
10.301.0068.1.020.0000 - CONSTRUÇÃO E MELHORIA DE 
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE - ELEMENTO DE DESPESA: 
4.4.90.51.00 – OBRAS E INSTALAÇÕES - FONTE DE RECURSO: 
1.601.0000.00 - TRANSF. DE FUNDO A FUNDO REC, SUS 
PROV. GOV. FEDERAL - BL. SERV. SAÚDE 
  
BASE LEGAL: Lei n° 14.133 de 1º de abril de 2021. 
  
EMPRESA 
VENCEDORA: 
CURITIBA 
CONSTRUÇÕES 
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - CNPJ N º 27.299.368/0001-
59 
  
VALOR 
GLOBAL: 
R$ 
1.755.869,78 
(UM 
MILHÃO, 
SETECENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL, OITOCENTOS 
E 
SESSENTA 
E 
NOVE 
REAIS, 
SETENTA 
E 
OITO 
CENTAVOS). 
  
Por atender as exigências do edital e ofertar preço compatível com os 
praticados pelo Mercado. 
  

                            

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