DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 42
Publicado por:
Francisca Flazia Marcia
Código Identificador:DA938CC6
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 014/2025, - DE 31 DE MARÇO DE 2025.
ESTABELECE PRAZO E FORMA DE RECOLHIMENTO DO
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU,
PARA O EXERCÍCIO DE 2025, NA FORMA QUE INDICA E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 75, inciso
VIII, da Lei Orgânica do Município, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 175 da Lei Complementar
Municipal nº 001 de 31 de dezembro de 2012 – Código Tributário
Municipal;
CONSIDERANDO, ainda, o poder discricionário de que dispõe a
administração pública para determinar a prática de atos de seu
interesse;
CONSIDERANDO, finalmente, o poder regulamentar cometido aos
entes de direito público interno;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto estabelece prazo e forma de recolhimento do
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para o exercício de
2025.
Art. 2º. O recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano –
IPTU, do exercício de 2025, far-se-á nos prazos e modalidades
fixados nas tabelas I e II constantes do Anexo Único, parte integrante
deste Decreto.
Art. 3º. Ao contribuinte que efetuar o pagamento do IPTU em COTA
ÚNICA será concedido um desconto de 10% (dez por cento) sobre o
valor do imposto.
Parágrafo único. O referido desconto será consignado nos
respectivos documentos de recolhimento do imposto.
Art. 4º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcelas poderá
fazê-lo em até 03 (três) vezes, estando o valor de cada parcela já
consignado no respectivo carnê de recolhimento do imposto.
Art. 5º. Não havendo expediente bancário nas datas aprazadas neste
Decreto,
os
vencimentos
considerar-se-ão
automaticamente
prorrogados para o primeiro dia útil subsequente, de acordo com o
previsto na legislação federal.
Art. 6º. Toda e qualquer reclamação contra o lançamento do tributo
deverá ser efetuada através de requerimento escrito, dirigido ao
Secretário de Planejamento e Finanças, registrado no Departamento
de Arrecadação da Prefeitura Municipal de Ibicuitinga.
Art. 7º. Caso o tributo devido não seja recolhido nos prazos previstos,
sem que seja formulada qualquer reclamação, incidirão os acréscimos
legais sobre o valor do débito, nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE IBICUITINGA/CE, EM 31 DE MARÇO
DE 2025.
ROGÉRIO BARREIRA PINHEIRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisca Flazia Marcia
Código Identificador:E4650976
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1023/2025, DE 31 DE MARÇO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA BOLSA JOVEM,
VINCULADO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS DE
JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ICAPUÍ,
FRANCISCO
KLEITON PEREIRA, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1° Fica instituído, nos termos desta Lei, o programa vinculado às
políticas públicas de juventude a seguir especificado, que ocorre no
âmbito do Município de Icapuí-CE e que será gerido pela Secretaria
Municipal de Esporte e Juventude de Icapuí-CE.
Art. 2º O projeto especificado nesta Lei tem como objetivos
prioritários:
I – melhorar a capacidade de jovens em situação de vulnerabilidade
social ou que residam em territórios com indicadores sociais que
precisam ser melhorados;
II – incentivar o protagonismo e desenvolvimento juvenil;
III – ampliar a formação e o vínculo social do jovem com sua
comunidade, com sua rede familiar e com políticas públicas;
IV – incentivar o desenvolvimento, permanência e evolução do jovem
nos estudos;
V – fortalecer valores da cidadania, participação comunitária e
promoção social;
VI – contribuir para a redução da vulnerabilidade, violência e
homicídios da juventude da cidade de Icapuí-CE;
VII – incentivar a participação em atividades que favoreçam o
crescimento intelectual por meio da arte, da cultura e do esporte,
facilitando a interação social e visando à formação dos cidadãos aptos
a exercerem múltiplas atividades.
Art. 3º O Programa Bolsa Jovem tem como objetivo principal a
melhoria da capacidade de jovens vulneráveis, visando à redução de
diferenças sociais e à sua inclusão, promovendo o exercício
responsável de direitos e deveres de cidadania, por meio do esporte,
arte e cultura.
§ 1º Os jovens beneficiários serão selecionados e receberão uma ajuda
pecuniária, mediante bolsa, cujo valor corresponderá até meio salário
mínimo, de acordo com o previsto em edital de seleção próprio a ser
lançado a cada ano.
§ 2º O valor correspondente à bolsa será depositado em conta corrente
de titularidade do jovem beneficiário.
Parágrafo Único. No edital de seleção constará, entre outras, as
seguintes condições de participação:
I - Jovens com idade entre 18 e 29 anos, que tenha concluído o Ensino
Médio;
II - Residentes em Icapuí-CE;
III - Renda per capita de até meio salário mínimo (por pessoa da
família);
IV - Não possuir vínculo empregatício ou que não esteja contratado
por nenhum projeto, ação ou contrato de gestão com a Prefeitura
Municipal de Icapuí-CE (bolsistas, estagiários, monitores e afins);
V - Não receba bolsa, auxílio, benefício ou patrocínios da Prefeitura
Municipal de Icapuí-CE.
Art. 4º O projeto especificado nesta Lei terá critérios objetivos de
seleção estabelecidos em edital próprio que se adeque à necessidade e
à oportunidade da Administração Pública Municipal no atendimento
de jovens e na abrangência de sua atuação, sempre de acordo com a
Lei Orçamentária Municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes do projeto especificado nesta Lei
serão custeadas com recursos da Secretaria Municipal de Esporte e
Juventude.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de
normas complementares, no que couber, e for necessário à sua efetiva
aplicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, EM 31
DE MARÇO DE 2025.
FRANCISCO KLEITON PEREIRA
Prefeito Municipal de Icapuí-CE
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:84663351
Fechar