DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               102 
 
Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad 
referendum” do Conselho. 
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Mauriti-CE, 26 de março de 2025. 
  
RODRIGO MARCELINO DE ANDRADE 
Presidente do COMTUR 
Biênio 25/27 
Publicado por: 
Julya Maria Barbosa Pereira 
Código Identificador:643FF99E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025  
  
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO 
ADMITIDO 
PARA 
A 
CONCESSÃO 
DA 
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO 
EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM 
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E 
GRATIFICAÇÃO 
PELA 
EXECUÇÃO 
DE 
TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por 
cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo 
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de 
confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho 
Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da 
administração pública do Município de Mauriti. 
  
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos 
da 
legislação 
vigente, 
observando-se 
os 
critérios 
de 
proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo 
ou função exercida. 
  
Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente 
motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância 
do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em 
comissão ou função de confiança. 
  
Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica 
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando 
os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação 
pertinente. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de 
Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28 
de MARÇO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL 
MÁXIMO 
ADMITIDO 
PARA 
A 
CONCESSÃO 
DA 
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO 
DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO 
DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE 
TRABALHO 
RELEVANTE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025  
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO 
PARA 
A 
CONCESSÃO 
DA 
GRATIFICAÇÃO 
DE 
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO 
OU 
FUNÇÃO 
DE 
CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE 
TRABALHO 
RELEVANTE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por 
cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo 
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de 
confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho 
Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da 
administração pública do Município de Mauriti. 
  
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos 
da 
legislação 
vigente, 
observando-se 
os 
critérios 
de 
proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo 
ou função exercida. 
  
Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente 
motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância 
do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em 
comissão ou função de confiança. 
  
Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica 
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando 
os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação 
pertinente. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO 
  
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de 
documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de 
Ceará, que a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28 de MARÇO de 
2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO 
ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE 
PROVIMENTO 
EM 
COMISSÃO 
OU 
FUNÇÃO 
DE 
CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE 
TRABALHO 
RELEVANTE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura 
Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais 
do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica 
Municipal. 
  
O referido é Verdade. Dou fé. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
 
  

                            

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