DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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c) 01 (um) representante da Sec. de Agricultura e Meio Ambiente; 
d) 01 (um) representante da Sec. de Educação; 
e) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
f) 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; 
g) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Mauriti; 
h) 01 (um) representante da Sec. De Infraestrutura, Obras e Serviços 
Públicos; 
i) 01 (um) representante da Sec. de Esportes, Juventude e Lazer; 
  
II – Da Iniciativa Privada e ou Sociedade Civil: 
a) 01 (um) representante dos Meios de Hospedagem; 
b) 01 (um) representante dos Restaurantes e Bares Diferenciados; 
c) 01 (um) representante dos Transportes Alternativos; 
d) 01 (um) representante da Feira da Agricultura Familiar; 
e) 01 (um) representante do Comércio, Ambulantes e Vendedores das 
Barracas; 
f) 01 (um) representante dos Seguimentos Religiosos; 
g) 01 (um) representante das Associações em Geral; 
h) 01 (um) representante da Imprensa e Mídia Local do Município; 
i) 01 (um) representante dos Artistas e Grupos Culturais; 
  
Seção II 
Da Indicação 
Art. 6º – A seleção das entidades que representarão cada segmento 
supracitado será regulamentada através de Decreto Municipal, 
cabendo à estas a indicação de seus membros titulares e suplentes. 
Art. 7º - Os conselheiros e seus suplentes serão indicados por suas 
respectivas entidades representantes dos segmentos e terão mandato 
de 2 (dois) anos, permitida apenas uma única recondução dos mesmos 
indicados por igual período. 
§ 1º. Após o vencimento dos seus mandatos, os membros 
permanecerão em seus postos, com direito a voz e voto enquanto não 
forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas 
indicações. 
§ 2º. É vedada a indicação de representante após recondução como 
conselheiro 
em 
mandato 
imediatamente 
subsequente, 
independentemente de indicação realizada por outro segmento 
representativo ou entidade selecionada. 
Art. 8º - Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e 
suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato de até 02 
(dois) anos, até estarem empregados na Prefeitura e também podendo 
ser reconduzidos pelo Prefeito. 
  
CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Da Estrutura Básica 
  
Art. 10 – O Conselho Municipal de Turismo de Mauriti possui a 
seguinte estrutura diretiva: 
I – Plenária; 
II – Mesa Diretora; 
Parágrafo único. A Mesa Diretora será constituída da seguinte forma: 
I – Presidente; 
II – Vice-Presidente; 
III – Secretário Executivo. 
Art. 11 – A Plenária do Conselho Municipal de Turismo de Mauriti é 
o fórum de deliberação plena e conclusiva, caracterizado por Reuniões 
Ordinárias e Extraordinárias dos membros do Conselho designados. 
Art. 12– O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito. 
  
Seção II 
Do Presidente 
Art. 13 – O presidente e o vice-presidente do Conselho Municipal de 
Turismo de Mauriti serão eleitos pela maioria absoluta dos votos dos 
seus conselheiros, sem qualquer interferência, por meio de escrutínio 
aberto, em reunião presencial ou virtual em que tomarem posse novos 
membros. 
§1º. O presidente da Mesa Diretora é também o Presidente do 
Conselho Municipal de Turismo de Mauriti. 
§2º. O mandato dos membros da Mesa Diretora será de 2 (dois) anos, 
com direito a uma recondução por igual período, procedendo-se, no 
caso de vacância, à nova eleição para ocupação do cargo vago, 
complementando o mandato. 
Art. 14 – Compete ao Presidente do COMTUR: 
I – Representar o COMTUR em suas relações com terceiros; 
II – Dar posse aos seus membros; 
III – Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões; 
IV – Indicar o Secretário Executivo; 
V – Cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os 
destinatários e prestando contas da sua agenda na reunião seguinte; 
VI – Cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento 
Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros; 
VII – Proferir o voto de desempate. 
Seção III 
Do Secretário Executivo 
Art. 12- Compete ao Secretário Executivo: 
I – Auxiliar o Presidente na definição das pautas; 
II – Elaborar, distribuir e registrar as Atas das reuniões; 
III – Organizar a Lista de Presença, o arquivo e o controle dos 
assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o expediente. 
  
Seção IV 
Das Reuniões Plenárias 
Art. 13 – O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por 
mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum 
após 30 (trinta) minutos da hora marcada, podendo realizar reuniões 
extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local. 
§ 1º - As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de 
votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso 
em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus 
membros. 
§ 2º - Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, 
os suplentes. 
§ 3º. Os suplentes terão direito à voz mesmo quando na presença dos 
titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele. 
Art. 14 – Perderá a representação o Órgão, Entidade ou membro que 
faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 06 (seis) 
alternadas durante o ano. 
Parágrafo Único – Em casos especiais e por encaminhamento de 10% 
(dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso 
a caso, a reinserção de membros eliminados, mediante a aprovação em 
votação pessoal e por maioria absoluta. 
Art. 15 – Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o 
COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em votação secreta e 
por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, 
assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no 
tempo remanescente do anterior. 
Parágrafo Único – Havendo indício de prática de infração penal ou de 
improbidade administrativa, o Presidente do COMTUR deverá 
encaminhar cópia dos respectivos elementos ao Ministério Público. 
Art. 16 - As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com 
a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao 
público que queira assisti-las. 
Art. 17 - As normas de funcionamento e demais normas de 
organização do COMTUR serão definidas em Regimento Interno, 
elaborado e aprovado pelo órgão, homologado pelo gestor da esfera 
correspondente. 
Parágrafo único. Qualquer alteração na organização do COMTUR 
preservará o que está garantido em lei e deve ser proposta pelo próprio 
Conselho e votada em reunião plenária, com quórum qualificado, para 
depois ser alterada em seu Regimento Interno e homologada pelo 
gestor da esfera correspondente. 
Art. 18 – O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a 
voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou 
entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos 
seus membros. 
Art. 19 – O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades 
ou entidades, desde que a proposta seja aprovada por dois terços de 
seus membros ativos. 
Art. 20 – A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a 
realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais 
funcionários e os materiais necessários que garantam o bom 
desempenho das referidas reuniões. 
  
Seção V 
Das disposições gerais e transitórias 

                            

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