DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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RITA LIGIANNE GONÇALVES DE ARAÚJO 
Chefe de Gabinete do Prefeito 
Portaria de Nomeação nº 002/GP/2025 
Publicado por: 
Julya Maria Barbosa Pereira 
Código Identificador:4A90B368 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025 
 
LEI MUNICIPAL Nº1.889/2025  
  
CRIA 
E 
REGULAMENTA 
O 
CARGO 
DE 
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E 
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1ºIntegram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 
de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos de 
Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2003, por prazo 
indeterminado, 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e 32 (trinta e duas) vagas para o cargo 
de Agente de Combate às Endemias (ACE). 
Parágrafo Único.Os servidores que ocupam os cargos de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias 
(ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do 
Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da 
Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, 
regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
Art. 2ºOs cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de 
Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito) 
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia 
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a 
ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e 
combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, 
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições 
previstas nesta Lei. 
§ 2ºÉ assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de 
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos 
termos do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece 
o direito à percepção do adicional de insalubridade dos agentes 
comunitários de saúde no município de Mauriti-CE, e 1682/2022, que 
dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes de 
combate às endemias de Mauriti-CE. 
§ 3ºAs condições climáticas da área geográfica de atuação serão 
consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de 
trabalho. 
Art. 3ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o 
exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da 
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que 
normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com 
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos 
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção 
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação 
Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das 
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, 
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de 
saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes 
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e 
ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os 
usuários do SUS. 
Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como 
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão 
municipal. 
Parágrafo Único.Deverão ser observadas as ações de segurança e de 
saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção 
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na 
execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 5ºA admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde 
(ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de 
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de 
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de 
Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o 
disposto no parágrafo único. 
Parágrafo 
Único.Entende-se 
como 
área 
de 
abrangência 
a 
circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em 
que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de 
Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria 
Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde 
Art. 7ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de quarenta horas; 
III - ter concluído o ensino médio. 
§ 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a 
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá 
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos. 
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área 
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 
§ 3ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de 
lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área 
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: 
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de 
zonas urbanas e rurais; 
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem 
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e 
de vulnerabilidade da comunidade assistida. 
§ 4ºA área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente 
de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. 
Art. 8ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com 
carga horária mínima de quarenta horas; 
II - ter concluído o ensino médio. 
§ 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a 
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá 
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos. 
§ 2ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de 
lotação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a definição do 
número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os 
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 
I - condições adequadas de trabalho; 
II - geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas 
e rurais; 
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições 
de acessibilidade local. 
Art. 9ºAos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de 
Combate às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares 
previstas no Estatuto do Servidores de Mauriti-CE (Lei Municipal nº 

                            

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