DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad
referendum” do Conselho.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Mauriti-CE, 26 de março de 2025.
RODRIGO MARCELINO DE ANDRADE
Presidente do COMTUR
Biênio 25/27
Publicado por:
Julya Maria Barbosa Pereira
Código Identificador:643FF99E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO
ADMITIDO
PARA
A
CONCESSÃO
DA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO
EXERCÍCIO DE CARGO DE PROVIMENTO EM
COMISSÃO OU FUNÇÃO DE CONFIANÇA E
GRATIFICAÇÃO
PELA
EXECUÇÃO
DE
TRABALHO RELEVANTE E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho
Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da
administração pública do Município de Mauriti.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos
da
legislação
vigente,
observando-se
os
critérios
de
proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo
ou função exercida.
Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente
motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância
do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em
comissão ou função de confiança.
Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando
os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de
MARÇO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
EDITAL DE PUBLICAÇÃO
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e
nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de
Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28
de MARÇO de 2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL
MÁXIMO
ADMITIDO
PARA
A
CONCESSÃO
DA
GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO
DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO
DE CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE
TRABALHO
RELEVANTE
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de
MARÇO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
LEI MUNICIPAL Nº 1.888/2025
DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO
PARA
A
CONCESSÃO
DA
GRATIFICAÇÃO
DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
OU
FUNÇÃO
DE
CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE
TRABALHO
RELEVANTE
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecido o percentual máximo de 50% (cinquenta por
cento) para a concessão da Gratificação de Representação pelo
exercício de cargo de provimento em comissão ou função de
confiança, bem como para a Gratificação pela Execução de Trabalho
Relevante, estas previstas na Lei Municipal nº 518/2003, no âmbito da
administração pública do Município de Mauriti.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será concedida nos termos
da
legislação
vigente,
observando-se
os
critérios
de
proporcionalidade, desempenho e responsabilidade inerentes ao cargo
ou função exercida.
Art. 3º A concessão da gratificação dependerá de ato devidamente
motivado da autoridade competente, que deverá justificar a relevância
do trabalho desempenhado ou a natureza do cargo de provimento em
comissão ou função de confiança.
Art. 4º O pagamento das gratificações previstas nesta Lei fica
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitando
os limites de despesas com pessoal estabelecidos na legislação
pertinente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de
MARÇO de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
Certifico para os devidos fins e especialmente, para que sirva de
documento junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de
Ceará, que a Lei Municipal n° 1.888/2025, de 28 de MARÇO de
2.025, que “DISPÕE SOBRE O PERCENTUAL MÁXIMO
ADMITIDO PARA A CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
REPRESENTAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO DE
PROVIMENTO
EM
COMISSÃO
OU
FUNÇÃO
DE
CONFIANÇA E GRATIFICAÇÃO PELA EXECUÇÃO DE
TRABALHO
RELEVANTE
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS” foi publicada no Quadro de Editais da Prefeitura
Municipal de Mauriti, local destinados à divulgação dos atos oficiais
do município conforme Art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica
Municipal.
O referido é Verdade. Dou fé.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de
MARÇO de 2025.
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