DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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518/2003) e suas posteriores alterações, bem como as possibilidades 
aplicáveis de rescisão unilateral do contrato de trabalho dispostas no 
art. 10 da Lei Federal nº 11.350/2006. 
Parágrafo Único.No caso dos Agentes Comunitários de Saúde 
(ACS), o servidor também poderá ter seu contrato de trabalho 
rescindido na hipótese de deixar de residir na área de abrangência a 
que se refere o artigo 7º, inciso I, desta Lei, ou em decorrência de 
apresentação de declaração falsa de residência. 
Art. 10 Fica fixada a remuneração mínima dos Agentes Comunitários 
de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE) em 02 
(dois) salários mínimos, conforme piso salarial destas categorias, nos 
termos do §9º do Art. 198 da Constituição Federal da República, 
acrescido pela Emenda Constitucional nº 120/2022. 
Parágrafo Único. Nos termos da Emenda Constitucional nº 
120/2022, o valor previsto no caput deste artigo fica condicionado a 
emissão de Portaria específica pelo Ministério da Saúde e a realização 
dos respectivos repasses de recursos financeiros ao município, por 
serem os vencimentos dos Agentes comunitários de saúde (ACS) e 
Agentes de combate às endemias (ACE) de responsabilidade da 
União, com dotação própria e exclusiva. 
Art. 11As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão 
à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, 
se necessário. 
Art. 12 As omissões dessa lei, no que tange à seleção e requisitos para 
ocupação dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de 
Combate às Endemias, serão disciplinadas pela Lei Federal nº 
11.350/2006. 
Art. 13Esta lei poderá ser regulamentada, no que couber, por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal. 
Art. 14Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições contrárias, em especial a Lei Municipal nº 
1.705/2022 e altera, no que couber, a Lei Municipal nº 1.375/2016. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
EDITAL DE PUBLICAÇÃO 
  
O Prefeito Municipal de Mauriti, no uso de suas atribuições legais e 
nos termos do art. 177, parágrafo 1º da Lei Orgânica Municipal, de 30 
de março de 1990, torna público achar-se afixada no Quadro de 
Editais da sede desta Prefeitura, a Lei Municipal n° 1.889/2025, de 28 
de MARÇO de 2.025, que “CRIA E REGULAMENTA O CARGO 
DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE 
DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará, dia 28 de 
MARÇO de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE 
  
LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025  
CRIA 
E 
REGULAMENTA 
O 
CARGO 
DE 
AGENTE 
COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E AGENTE DE COMBATE 
ÀS ENDEMIAS (ACE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: 
Art. 1ºIntegram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal 
de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos de 
Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2003, por prazo 
indeterminado, 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e 32 (trinta e duas) vagas para o cargo 
de Agente de Combate às Endemias (ACE). 
Parágrafo Único.Os servidores que ocupam os cargos de Agente 
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias 
(ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de 
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do 
Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da 
Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, 
regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006. 
Art. 2ºOs cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de 
Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito) 
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia 
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a 
ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e 
combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas, 
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições 
previstas nesta Lei. 
§ 2ºÉ assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de 
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos 
termos do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece 
o direito à percepção do adicional de insalubridade dos agentes 
comunitários de saúde no município de Mauriti-CE, e 1682/2022, que 
dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes de 
combate às endemias de Mauriti-CE. 
§ 3ºAs condições climáticas da área geográfica de atuação serão 
consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de 
trabalho. 
Art. 3ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o 
exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da 
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, 
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, 
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que 
normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com 
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos 
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção 
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação 
Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das 
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, 
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da 
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de 
saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes 
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e 
ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os 
usuários do SUS. 
Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como 
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e 
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em 
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão 
municipal. 
Parágrafo Único.Deverão ser observadas as ações de segurança e de 
saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção 
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na 
execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos 
Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 5ºA admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde 
(ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de 
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e 
títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e 
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos 
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e 
eficiência. 
Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de 
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de 
Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o 
disposto no parágrafo único. 
Parágrafo 
Único.Entende-se 
como 
área 
de 
abrangência 
a 
circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em 
que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de 
Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria 
Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo 
Ministério da Saúde 
Art. 7ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de quarenta horas; 

                            

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