DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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RITA LIGIANNE GONÇALVES DE ARAÚJO
Chefe de Gabinete do Prefeito
Portaria de Nomeação nº 002/GP/2025
Publicado por:
Julya Maria Barbosa Pereira
Código Identificador:4A90B368
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 1.889/2025
LEI MUNICIPAL Nº1.889/2025
CRIA
E
REGULAMENTA
O
CARGO
DE
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) E
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1ºIntegram o Quadro de Pessoal do Poder Executivo Municipal
de Mauriti-CE, sob o regime do Estatuto do Servidores Públicos de
Mauriti/CE, previsto pela Lei Municipal nº 518/2003, por prazo
indeterminado, 63 (sessenta e três) vagas para o cargo de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e 32 (trinta e duas) vagas para o cargo
de Agente de Combate às Endemias (ACE).
Parágrafo Único.Os servidores que ocupam os cargos de Agente
Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias
(ACS) terão exercício exclusivamente no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do
Município, e lotação na Secretaria Municipal de Saúde, nos termos da
Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006,
regulamentada pela Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2ºOs cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de
Combate às Endemias (ACS) possuem jornada de trabalho de 8 (oito)
horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1ºA jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas exigida para garantia
do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a
ações e serviços de promoção da saúde, vigilância epidemiológica e
combate a endemias em prol das famílias e comunidades assistidas,
dentro dos respectivos territórios de atuação, segundo as atribuições
previstas nesta Lei.
§ 2ºÉ assegurado aos agentes de que trata esta Lei a percepção de
adicional de insalubridade, calculado sobre o seu salário-base, nos
termos do disposto nas Leis Municipais nº 1.630/2021, que reconhece
o direito à percepção do adicional de insalubridade dos agentes
comunitários de saúde no município de Mauriti-CE, e 1682/2022, que
dispõe sobre o adicional de insalubridade em favor aos agentes de
combate às endemias de Mauriti-CE.
§ 3ºAs condições climáticas da área geográfica de atuação serão
consideradas na definição do horário para cumprimento da jornada de
trabalho.
Art. 3ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da
saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que
normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com
objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos
serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, entende-se por Educação
Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das
ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde,
estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da
saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de
saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes
populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e
ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os
usuários do SUS.
Art. 4ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) tem como
atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e
controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em
conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão da gestão
municipal.
Parágrafo Único.Deverão ser observadas as ações de segurança e de
saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na
execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos
Agentes de Combate às Endemias.
Art. 5ºA admissão nas funções de Agente Comunitário de Saúde
(ACS) e de Agente de Combate às Endemias (ACE) será precedida de
aprovação em processo seletivo público de provas ou de provas e
títulos de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e
requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art. 6ºO Chefe do Poder Executivo Municipal divulgará as áreas de
abrangência do Município para atuação do Agente Comunitário de
Saúde (ACS), de acordo com as peculiaridades da região, observado o
disposto no parágrafo único.
Parágrafo
Único.Entende-se
como
área
de
abrangência
a
circunscrição geográfica inserida no Município de Mauriti (CE) em
que atue o Agente Comunitário de Saúde (ACS) e o Agente de
Combate às Endemias (ACE), conforme definição da Secretaria
Municipal de Saúde e ratificação pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, observados, também, os parâmetros estabelecidos pelo
Ministério da Saúde
Art. 7ºO Agente Comunitário de Saúde (ACS) deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial,
com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de
lotação dos Agentes Comunitários de Saúde, a definição da área
geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e
de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4ºA área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente
Comunitário de Saúde (ACS) ou de membro de sua família decorrente
de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
Art. 8ºO Agente de Combate às Endemias (ACE) deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1ºQuando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2ºCabe à Secretaria Municipal de Saúde de Mauriti, órgão de
lotação dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), a definição do
número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e Demografia da região, com distinção de zonas urbanas
e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições
de acessibilidade local.
Art. 9ºAos agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agente de
Combate às Endemias (ACE) aplicam-se as sanções disciplinares
previstas no Estatuto do Servidores de Mauriti-CE (Lei Municipal nº
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