DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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sobre procedimentos e responsabilidades funcionais, apuração de
denúncias, realização de inspeções, regulamentação da atividade de
Correição e instauração de sindicâncias e processos administrativos
disciplinares;
CONSIDERANDO os deveres funcionais dos servidores municipais
estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal n. 378/1998 (Regime
Jurídico Único do Servidor de Mombaça);
CONSIDERANDO as proibições impostas aos servidores públicos
previstas no art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 766/2018, bem
como as penalidades disciplinares estabelecidas nos artigos 20 a 27 da
mesma lei;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos
claros para a apuração de infrações disciplinares, conforme disposto
na Lei Complementar Municipal n. 766/2018, alterada pela pela Lei
Complementar n. 848/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos
órgãos da Administração Pública Municipal e de seus respectivos
servidores que
exercem
função
de
chefia
quando ocorrer
descumprimento dos deveres funcionais por servidores subordinados;
RESOLVEM:
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelos servidores
municipais que exercem função de chefia quando constatado o
descumprimento dos deveres funcionais previstos no Regime Jurídico
Único e demais disposições legais por servidores a eles subordinados,
sejam efetivos ou comissionados.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - Chefe imediato: servidor público que exerce função de chefia ou
direção, com subordinados diretamente vinculados à sua autoridade;
II - Irregularidade funcional: toda ação ou omissão que caracterize
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 4º da Lei
Municipal n. 378/1998 (Regime Jurídico Único) e/ou que constitua
violação das proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar
n. 766/2018;
III - Notificação de irregularidade: comunicação formal à
Controladoria-Geral do Município ou, quando for o caso, à Secretaria
Municipal de Administração, sobre a ocorrência de irregularidade
funcional cometida por servidor público municipal;
IV - Infração disciplinar de menor potencial ofensivo: aquela sujeita à
penalidade de advertência, conforme previsto no art. 22 da Lei
Complementar n. 766/2018;
V - Infração disciplinar de médio potencial ofensivo: aquela sujeita à
penalidade de suspensão, conforme previsto no art. 24 da Lei
Complementar n. 766/2018;
VI - Infração disciplinar de maior potencial ofensivo: aquela sujeita à
penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei
Complementar n. 766/2018.
Art. 3º É dever de todo servidor que exerce função de chefia zelar
pelo cumprimento dos deveres funcionais pelos servidores sob sua
subordinação, bem como adotar as providências necessárias quando
constatado o descumprimento desses deveres.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE
Art. 4º Os servidores que exercem função de chefia deverão:
I - Monitorar a assiduidade e pontualidade dos servidores sob sua
subordinação;
II - Verificar o cumprimento da jornada de trabalho de 08 (oito) horas
diárias e quarenta horas semanais, quando aplicável;
III - Acompanhar o desempenho das atribuições dos servidores
conforme as rotinas estabelecidas;
IV - Orientar os servidores quanto às normas legais e regulamentares
em vigor;
V - Exigir justificativa, em cada caso e de imediato, pelo não
cumprimento do serviço atribuído ou de parte dele;
VI - Promover a adequada gestão dos bens e materiais sob
responsabilidade dos servidores de sua unidade;
VII - Garantir o atendimento com presteza e precisão ao público
externo e interno;
VIII - Assegurar que os servidores sob sua chefia não incorram nas
proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar n. 766/2018.
Art. 5º Os chefes imediatos deverão realizar reuniões periódicas com
sua equipe para:
I - Esclarecer dúvidas sobre os deveres funcionais e condutas
proibidas;
II - Comunicar alterações normativas relevantes;
III - Orientar quanto à conduta esperada no serviço público;
IV - Avaliar o desempenho das atividades da unidade;
V - Prevenir a ocorrência de infrações disciplinares mediante
orientação proativa.
CAPÍTULO III
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS
INICIAIS
Art. 6º Para fins de adoção dos procedimentos adequados, as
irregularidades funcionais serão classificadas de acordo com sua
gravidade, considerando-se:
I - Infrações de menor potencial ofensivo:
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização
do chefe imediato;
b) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição;
c) Recusar fé a documentos públicos;
d) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo ou execução de serviços;
e) Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita
ou oral;
f) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em
Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de
seu subordinado;
g) Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à
associação profissional ou sindical, ou partido político;
h) Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente
até segundo grau civil;
i) Não cumprir, em cada caso e de imediato, a justificativa do não
cumprimento do serviço cometido ou de parte dele;
j) Não atender com presteza e precisão ao público externo e interno;
k) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser
enquadradas como de menor potencial ofensivo e sujeitas à
penalidade de advertência.
II - Infrações de médio potencial ofensivo:
a) Reincidência em faltas punidas com advertência;
b) Violação das proibições previstas no art. 19 da Lei Complementar
n. 766/2018, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de
demissão;
c) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser
enquadradas como de médio potencial ofensivo e sujeitas à penalidade
de suspensão.
III - Infrações de maior potencial ofensivo:
a) Crime contra a administração pública;
b) Abandono de cargo;
c) Inassiduidade habitual;
d) Improbidade administrativa;
e) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
f) Insubordinação grave em serviço;
g) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
h) Aplicação irregular de dinheiros públicos;
i) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
j) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
k) Corrupção;
l) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
m) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser
enquadradas como de maior potencial ofensivo e sujeitas à penalidade
de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 7º Quando constatada irregularidade funcional classificada como
de
menor
potencial
ofensivo,
o
chefe
imediato
deverá,
preliminarmente:
I - Convocar o servidor para reunião reservada;
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