DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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sobre procedimentos e responsabilidades funcionais, apuração de 
denúncias, realização de inspeções, regulamentação da atividade de 
Correição e instauração de sindicâncias e processos administrativos 
disciplinares; 
CONSIDERANDO os deveres funcionais dos servidores municipais 
estabelecidos no art. 4º da Lei Municipal n. 378/1998 (Regime 
Jurídico Único do Servidor de Mombaça); 
CONSIDERANDO as proibições impostas aos servidores públicos 
previstas no art. 19 da Lei Complementar Municipal n. 766/2018, bem 
como as penalidades disciplinares estabelecidas nos artigos 20 a 27 da 
mesma lei; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos 
claros para a apuração de infrações disciplinares, conforme disposto 
na Lei Complementar Municipal n. 766/2018, alterada pela pela Lei 
Complementar n. 848/2025; 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação dos 
órgãos da Administração Pública Municipal e de seus respectivos 
servidores que 
exercem 
função 
de 
chefia 
quando ocorrer 
descumprimento dos deveres funcionais por servidores subordinados; 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º Estabelecer procedimentos a serem adotados pelos servidores 
municipais que exercem função de chefia quando constatado o 
descumprimento dos deveres funcionais previstos no Regime Jurídico 
Único e demais disposições legais por servidores a eles subordinados, 
sejam efetivos ou comissionados. 
  
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: 
I - Chefe imediato: servidor público que exerce função de chefia ou 
direção, com subordinados diretamente vinculados à sua autoridade; 
II - Irregularidade funcional: toda ação ou omissão que caracterize 
descumprimento dos deveres funcionais previstos no art. 4º da Lei 
Municipal n. 378/1998 (Regime Jurídico Único) e/ou que constitua 
violação das proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar 
n. 766/2018; 
III - Notificação de irregularidade: comunicação formal à 
Controladoria-Geral do Município ou, quando for o caso, à Secretaria 
Municipal de Administração, sobre a ocorrência de irregularidade 
funcional cometida por servidor público municipal; 
IV - Infração disciplinar de menor potencial ofensivo: aquela sujeita à 
penalidade de advertência, conforme previsto no art. 22 da Lei 
Complementar n. 766/2018; 
V - Infração disciplinar de médio potencial ofensivo: aquela sujeita à 
penalidade de suspensão, conforme previsto no art. 24 da Lei 
Complementar n. 766/2018; 
VI - Infração disciplinar de maior potencial ofensivo: aquela sujeita à 
penalidade de demissão ou cassação de aposentadoria ou 
disponibilidade, conforme previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 
Complementar n. 766/2018. 
Art. 3º É dever de todo servidor que exerce função de chefia zelar 
pelo cumprimento dos deveres funcionais pelos servidores sob sua 
subordinação, bem como adotar as providências necessárias quando 
constatado o descumprimento desses deveres. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS DE SUPERVISÃO E CONTROLE 
  
Art. 4º Os servidores que exercem função de chefia deverão: 
I - Monitorar a assiduidade e pontualidade dos servidores sob sua 
subordinação; 
II - Verificar o cumprimento da jornada de trabalho de 08 (oito) horas 
diárias e quarenta horas semanais, quando aplicável; 
III - Acompanhar o desempenho das atribuições dos servidores 
conforme as rotinas estabelecidas; 
IV - Orientar os servidores quanto às normas legais e regulamentares 
em vigor; 
V - Exigir justificativa, em cada caso e de imediato, pelo não 
cumprimento do serviço atribuído ou de parte dele; 
VI - Promover a adequada gestão dos bens e materiais sob 
responsabilidade dos servidores de sua unidade; 
VII - Garantir o atendimento com presteza e precisão ao público 
externo e interno; 
VIII - Assegurar que os servidores sob sua chefia não incorram nas 
proibições estabelecidas no art. 19 da Lei Complementar n. 766/2018. 
Art. 5º Os chefes imediatos deverão realizar reuniões periódicas com 
sua equipe para: 
I - Esclarecer dúvidas sobre os deveres funcionais e condutas 
proibidas; 
II - Comunicar alterações normativas relevantes; 
III - Orientar quanto à conduta esperada no serviço público; 
IV - Avaliar o desempenho das atividades da unidade; 
V - Prevenir a ocorrência de infrações disciplinares mediante 
orientação proativa. 
  
CAPÍTULO III 
DA TIPIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES E PROCEDIMENTOS 
INICIAIS 
  
Art. 6º Para fins de adoção dos procedimentos adequados, as 
irregularidades funcionais serão classificadas de acordo com sua 
gravidade, considerando-se: 
I - Infrações de menor potencial ofensivo: 
a) Ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização 
do chefe imediato; 
b) Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer 
documento ou objeto da repartição; 
c) Recusar fé a documentos públicos; 
d) Opor resistência injustificada ao andamento de documento e 
processo ou execução de serviços; 
e) Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades 
públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita 
ou oral; 
f) Cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em 
Lei, o desempenho de encargos que sejam da sua competência ou de 
seu subordinado; 
g) Compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação à 
associação profissional ou sindical, ou partido político; 
h) Manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente 
até segundo grau civil; 
i) Não cumprir, em cada caso e de imediato, a justificativa do não 
cumprimento do serviço cometido ou de parte dele; 
j) Não atender com presteza e precisão ao público externo e interno; 
k) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser 
enquadradas como de menor potencial ofensivo e sujeitas à 
penalidade de advertência. 
II - Infrações de médio potencial ofensivo: 
a) Reincidência em faltas punidas com advertência; 
b) Violação das proibições previstas no art. 19 da Lei Complementar 
n. 766/2018, desde que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de 
demissão; 
c) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser 
enquadradas como de médio potencial ofensivo e sujeitas à penalidade 
de suspensão. 
III - Infrações de maior potencial ofensivo: 
a) Crime contra a administração pública; 
b) Abandono de cargo; 
c) Inassiduidade habitual; 
d) Improbidade administrativa; 
e) Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; 
f) Insubordinação grave em serviço; 
g) Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em 
legítima defesa própria ou de outrem; 
h) Aplicação irregular de dinheiros públicos; 
i) Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; 
j) Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; 
k) Corrupção; 
l) Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
m) Outras infrações que, por sua natureza e circunstâncias, possam ser 
enquadradas como de maior potencial ofensivo e sujeitas à penalidade 
de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. 
Art. 7º Quando constatada irregularidade funcional classificada como 
de 
menor 
potencial 
ofensivo, 
o 
chefe 
imediato 
deverá, 
preliminarmente: 
I - Convocar o servidor para reunião reservada; 

                            

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