DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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II - Comunicar a irregularidade constatada;
III - Ouvir as explicações do servidor;
IV - Orientar sobre a conduta adequada;
V - Registrar a ocorrência e as providências adotadas no Formulário
de Registro de Ocorrência Funcional, conforme modelo constante no
Anexo I desta Instrução Normativa.
§1º O registro previsto no inciso V deverá ser feito por escrito, com
data e assinatura do chefe imediato e do servidor, e arquivado na
unidade administrativa, com cópia para o servidor.
§2º Em caso de reincidência ou recusa do servidor em atender às
orientações, o chefe imediato deverá adotar as providências previstas
no art. 9º desta Instrução Normativa.
Art. 8º Quando constatada irregularidade funcional classificada como
de médio ou maior potencial ofensivo, o chefe imediato deverá adotar
imediatamente as providências previstas no art. 9º desta Instrução
Normativa, sem prejuízo de medidas cautelares necessárias para
preservar a regularidade do serviço público ou evitar a continuidade
da infração.
CAPÍTULO IV
DA
COMUNICAÇÃO
DE
IRREGULARIDADE
E
PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES
Art. 9º Detectada irregularidade funcional que, por sua natureza,
reincidência ou gravidade, demande apuração formal, o chefe
imediato deverá:
I - Elaborar relatório circunstanciado sobre os fatos, contendo:
a) Descrição detalhada da irregularidade;
b) Data, horário e local da ocorrência;
c) Identificação de possíveis testemunhas;
d) Documentos e outros elementos de prova disponíveis;
e) Dispositivos legais ou regulamentares infringidos;
f) Possíveis prejuízos causados à Administração Pública;
g) Classificação preliminar da gravidade da infração, conforme art. 6º
desta Instrução Normativa;
h) Medidas cautelares adotadas, se houver.
II - Comunicar por escrito à Controladoria-Geral do Município ou,
quando a irregularidade ocorrer em seus quadros, à Secretaria
Municipal de Administração, conforme determina o art. 2º, §3º, da Lei
Complementar n. 766/2018, utilizando o Formulário de Comunicação
de Irregularidade Funcional, conforme modelo constante no Anexo II
desta Instrução Normativa.
§1º A comunicação de irregularidade deverá ser encaminhada no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a constatação da
irregularidade.
§2º Na hipótese de a irregularidade envolver possível ato de
improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou
dano ao erário, o prazo previsto no §1º será reduzido para 2 (dois) dias
úteis.
§3º
Quando
a
irregularidade
envolver
servidor
lotado
na
Controladoria-Geral do Município, a comunicação deverá ser
encaminhada à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 10. Recebida a comunicação de irregularidade, a Controladoria-
Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Administração,
conforme o caso, adotará as seguintes providências:
I - Registrar o recebimento da comunicação em sistema próprio;
II - Analisar preliminarmente a comunicação quanto ao atendimento
dos requisitos formais e pertinência da classificação da gravidade da
infração;
III - Determinar, se necessário, a complementação das informações
apresentadas pelo chefe imediato, estabelecendo prazo de até 5 (cinco)
dias úteis para atendimento;
IV - Decidir, conforme a classificação da gravidade da infração e as
circunstâncias do caso concreto, pelo:
a) Arquivamento da comunicação, quando não houver indícios
suficientes de irregularidade ou quando a conduta, mesmo irregular,
não justificar a instauração de procedimento administrativo;
b) Encaminhamento para tentativa de resolução por mediação, nos
casos aplicáveis;
c)
Instauração
de
sindicância
investigativa,
quando
houver
necessidade de apuração preliminar;
d) Instauração de sindicância contraditória, nas hipóteses previstas no
art. 36, II, da Lei Complementar n. 766/2018;
e) Instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de
infrações graves ou quando já houver elementos suficientes quanto à
autoria e materialidade da infração.
§1º A decisão pelo arquivamento da comunicação deverá ser
fundamentada e comunicada ao chefe imediato que efetuou a
comunicação.
§2º Nas hipóteses em que a gravidade ou complexidade da
irregularidade exigir, a autoridade competente poderá determinar a
adoção de medidas cautelares, como o afastamento preventivo do
servidor, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INFRAÇÕES
RECORRENTES
Art. 11. Nos casos de inassiduidade ou impontualidade habitual, o
chefe imediato deverá:
I - Monitorar diariamente a frequência dos servidores sob sua
supervisão;
II - Registrar as ocorrências de atrasos, saídas antecipadas e faltas
injustificadas;
III - Notificar formalmente o servidor após a terceira ocorrência no
período de um mês;
IV - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria
Municipal de Administração, conforme o caso, quando configurada a
habitualidade da conduta, anexando os registros de frequência e as
notificações formais realizadas.
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente,
durante o período de doze meses, nos termos da legislação vigente.
Art. 12. Nos casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou
funções públicas, o chefe imediato deverá:
I - Notificar o servidor para apresentar declaração quanto à existência
ou não de outro vínculo público;
II - Em caso de confirmação da acumulação, notificar o servidor para
apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de cinco
dias, conforme previsto no art. 36, §2º, da Lei Complementar n.
766/2018;
III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria
Municipal de Administração, conforme o caso, independentemente da
opção realizada pelo servidor, para análise da legalidade da
acumulação e/ou da caracterização da boa-fé.
Parágrafo único. A opção realizada pelo servidor até o último dia do
prazo
para
defesa
configurará
boa-fé,
convertendo-se
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, conforme
previsto no art. 36, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018.
Art. 13. Nos casos de abandono de cargo, o chefe imediato deverá:
I - Registrar diariamente as ausências do servidor;
II - Tentar contato com o servidor por todos os meios disponíveis;
III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria
Municipal de Administração, conforme o caso, tão logo se complete o
período de 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada,
caracterizador do abandono de cargo, anexando os registros de
frequência e as tentativas de contato realizadas.
Parágrafo único. O retorno do servidor ao posto de trabalho,
transcorrido o período configurador de abandono de cargo, não tem o
condão de desconfigurar o ilícito por ele cometido, conforme previsto
no art. 26, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018.
CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES IMEDIATOS
Art. 14. O chefe imediato que, tendo conhecimento de irregularidade
funcional, deixar de adotar as providências previstas nesta Instrução
Normativa, poderá ser responsabilizado por omissão, nos termos da
legislação vigente.
Art. 15. Constitui infração funcional grave a retaliação a servidor que,
no cumprimento de seu dever, comunicar irregularidade de que tenha
conhecimento.
Art. 16. O chefe imediato deve manter sigilo sobre os fatos apurados
até a conclusão do procedimento disciplinar, de modo a preservar a
imagem dos envolvidos e a eficácia da apuração.
CAPÍTULO VII
DA MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
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