DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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II - Comunicar a irregularidade constatada; 
III - Ouvir as explicações do servidor; 
IV - Orientar sobre a conduta adequada; 
V - Registrar a ocorrência e as providências adotadas no Formulário 
de Registro de Ocorrência Funcional, conforme modelo constante no 
Anexo I desta Instrução Normativa. 
§1º O registro previsto no inciso V deverá ser feito por escrito, com 
data e assinatura do chefe imediato e do servidor, e arquivado na 
unidade administrativa, com cópia para o servidor. 
§2º Em caso de reincidência ou recusa do servidor em atender às 
orientações, o chefe imediato deverá adotar as providências previstas 
no art. 9º desta Instrução Normativa. 
Art. 8º Quando constatada irregularidade funcional classificada como 
de médio ou maior potencial ofensivo, o chefe imediato deverá adotar 
imediatamente as providências previstas no art. 9º desta Instrução 
Normativa, sem prejuízo de medidas cautelares necessárias para 
preservar a regularidade do serviço público ou evitar a continuidade 
da infração. 
  
CAPÍTULO IV 
DA 
COMUNICAÇÃO 
DE 
IRREGULARIDADE 
E 
PROCEDIMENTOS SUBSEQUENTES 
  
Art. 9º Detectada irregularidade funcional que, por sua natureza, 
reincidência ou gravidade, demande apuração formal, o chefe 
imediato deverá: 
I - Elaborar relatório circunstanciado sobre os fatos, contendo: 
a) Descrição detalhada da irregularidade; 
b) Data, horário e local da ocorrência; 
c) Identificação de possíveis testemunhas; 
d) Documentos e outros elementos de prova disponíveis; 
e) Dispositivos legais ou regulamentares infringidos; 
f) Possíveis prejuízos causados à Administração Pública; 
g) Classificação preliminar da gravidade da infração, conforme art. 6º 
desta Instrução Normativa; 
h) Medidas cautelares adotadas, se houver. 
II - Comunicar por escrito à Controladoria-Geral do Município ou, 
quando a irregularidade ocorrer em seus quadros, à Secretaria 
Municipal de Administração, conforme determina o art. 2º, §3º, da Lei 
Complementar n. 766/2018, utilizando o Formulário de Comunicação 
de Irregularidade Funcional, conforme modelo constante no Anexo II 
desta Instrução Normativa. 
§1º A comunicação de irregularidade deverá ser encaminhada no 
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a constatação da 
irregularidade. 
§2º Na hipótese de a irregularidade envolver possível ato de 
improbidade administrativa, crime contra a administração pública ou 
dano ao erário, o prazo previsto no §1º será reduzido para 2 (dois) dias 
úteis. 
§3º 
Quando 
a 
irregularidade 
envolver 
servidor 
lotado 
na 
Controladoria-Geral do Município, a comunicação deverá ser 
encaminhada à Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 10. Recebida a comunicação de irregularidade, a Controladoria-
Geral do Município ou a Secretaria Municipal de Administração, 
conforme o caso, adotará as seguintes providências: 
I - Registrar o recebimento da comunicação em sistema próprio; 
II - Analisar preliminarmente a comunicação quanto ao atendimento 
dos requisitos formais e pertinência da classificação da gravidade da 
infração; 
III - Determinar, se necessário, a complementação das informações 
apresentadas pelo chefe imediato, estabelecendo prazo de até 5 (cinco) 
dias úteis para atendimento; 
IV - Decidir, conforme a classificação da gravidade da infração e as 
circunstâncias do caso concreto, pelo: 
a) Arquivamento da comunicação, quando não houver indícios 
suficientes de irregularidade ou quando a conduta, mesmo irregular, 
não justificar a instauração de procedimento administrativo; 
b) Encaminhamento para tentativa de resolução por mediação, nos 
casos aplicáveis; 
c) 
Instauração 
de 
sindicância 
investigativa, 
quando 
houver 
necessidade de apuração preliminar; 
d) Instauração de sindicância contraditória, nas hipóteses previstas no 
art. 36, II, da Lei Complementar n. 766/2018; 
e) Instauração de processo administrativo disciplinar, nas hipóteses de 
infrações graves ou quando já houver elementos suficientes quanto à 
autoria e materialidade da infração. 
§1º A decisão pelo arquivamento da comunicação deverá ser 
fundamentada e comunicada ao chefe imediato que efetuou a 
comunicação. 
§2º Nas hipóteses em que a gravidade ou complexidade da 
irregularidade exigir, a autoridade competente poderá determinar a 
adoção de medidas cautelares, como o afastamento preventivo do 
servidor, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO V 
DOS PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INFRAÇÕES 
RECORRENTES 
  
Art. 11. Nos casos de inassiduidade ou impontualidade habitual, o 
chefe imediato deverá: 
I - Monitorar diariamente a frequência dos servidores sob sua 
supervisão; 
II - Registrar as ocorrências de atrasos, saídas antecipadas e faltas 
injustificadas; 
III - Notificar formalmente o servidor após a terceira ocorrência no 
período de um mês; 
IV - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria 
Municipal de Administração, conforme o caso, quando configurada a 
habitualidade da conduta, anexando os registros de frequência e as 
notificações formais realizadas. 
Parágrafo único. Considera-se inassiduidade habitual a falta ao 
serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, 
durante o período de doze meses, nos termos da legislação vigente. 
Art. 12. Nos casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou 
funções públicas, o chefe imediato deverá: 
I - Notificar o servidor para apresentar declaração quanto à existência 
ou não de outro vínculo público; 
II - Em caso de confirmação da acumulação, notificar o servidor para 
apresentar opção por um dos cargos no prazo improrrogável de cinco 
dias, conforme previsto no art. 36, §2º, da Lei Complementar n. 
766/2018; 
III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria 
Municipal de Administração, conforme o caso, independentemente da 
opção realizada pelo servidor, para análise da legalidade da 
acumulação e/ou da caracterização da boa-fé. 
Parágrafo único. A opção realizada pelo servidor até o último dia do 
prazo 
para 
defesa 
configurará 
boa-fé, 
convertendo-se 
automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, conforme 
previsto no art. 36, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018. 
Art. 13. Nos casos de abandono de cargo, o chefe imediato deverá: 
I - Registrar diariamente as ausências do servidor; 
II - Tentar contato com o servidor por todos os meios disponíveis; 
III - Comunicar à Controladoria-Geral do Município ou à Secretaria 
Municipal de Administração, conforme o caso, tão logo se complete o 
período de 30 (trinta) dias consecutivos de ausência injustificada, 
caracterizador do abandono de cargo, anexando os registros de 
frequência e as tentativas de contato realizadas. 
Parágrafo único. O retorno do servidor ao posto de trabalho, 
transcorrido o período configurador de abandono de cargo, não tem o 
condão de desconfigurar o ilícito por ele cometido, conforme previsto 
no art. 26, §3º, da Lei Complementar n. 766/2018. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS RESPONSABILIDADES DOS CHEFES IMEDIATOS 
  
Art. 14. O chefe imediato que, tendo conhecimento de irregularidade 
funcional, deixar de adotar as providências previstas nesta Instrução 
Normativa, poderá ser responsabilizado por omissão, nos termos da 
legislação vigente. 
Art. 15. Constitui infração funcional grave a retaliação a servidor que, 
no cumprimento de seu dever, comunicar irregularidade de que tenha 
conhecimento. 
Art. 16. O chefe imediato deve manter sigilo sobre os fatos apurados 
até a conclusão do procedimento disciplinar, de modo a preservar a 
imagem dos envolvidos e a eficácia da apuração. 
  
CAPÍTULO VII 
DA MEDIAÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS  

                            

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