DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 124
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NOME:
CPF:
2 - ______________
NOME:
CPF:
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:C4C7D47E
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
RESCISÃO DE CONTRATO N.º 006/2025.
Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços, em caráter
excepcional, necessário ao funcionamento do serviço público
essencial, conforme prevê a Lei N° 354/2001, de 29.06.2001, que
entre si celebraram o Município de Quixeré, através da Secretaria de
Educação e o (a) Sr. (a) MARIA IDILENE DE SOUSA.
Pelo presente ato, fica o Contrato de Prestação de Serviços feito pelo
Município de Quixeré, através da Secretaria de Educação, C.G.C. n.°
07.807.191/0001-47, com sede na Rua Pe. Zacarias, 332 doravante
denominado
CONTRATANTE,
neste
ato
representado
pela
Secretária, Sra. MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO, RG
n° XXXXXXXX SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.153.573-XX, e o (a)
Sr.(a) MARIA IDILENE DE SOUSA, RG n° XXXXXXX-X
SSPDS/CE, e CPF n.° XXX.342.973-XX, doravante denominado (a)
CONTRATADO (A), rescindido, de acordo com a Clausula Segunda,
pela parte contratante, por conveniência Administrativa a partir de 31
de março de 2025.
E, por estarem assim justos e acertados, firmam o presente
instrumento, na presença de duas testemunhas, a fim de que produza
os efeitos legais.
Quixeré – CE, aos 31 de março de 2025.
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO
Secretária de Educação
Testemunhas:
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2 - _____________
Publicado por:
Maria Daiane Sousa Melo
Código Identificador:F0EFE02A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 721/2025
DENOMINA O LOGRADOURO PÚBLICO QUE
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado Travessa FRANCISCO HILDERLANDIO
FERNANDES DE OLIVEIRA o logradouro público localizado no
bairro São José, por trás da rua Conjunto Candidolância, nesta cidade.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição
nº 3.677
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:CF3A7CD4
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 722/2025
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DO
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL-CMDS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho
Municipal de Desenvolvimento Sustentável-CMDS, órgão colegiado
gestor do desenvolvimento sustentável do Município de Saboeiro/CE,
que terá função de formulação, consulta ou deliberação, segundo o
contexto de cada política pública ou programas de desenvolvimento
em implementação rural.
Art. 2º Ao CMDS compete promover:
I O desenvolvimento sustentável do município, assegurando à efetiva
e legitima participação de representações dos diversos segmentos
sociais e movimentos na discussão e elaboração do Plano Municipal
de Desenvolvimento Sustentável PMDS, de forma a que este
contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e fomento
ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do
Município;
II A execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, os impactos dessas ações
no desenvolvimento municipal e propor redirecionamento;
III A formulação e a proposição de políticas públicas municipais
voltadas para o desenvolvimento sustentável;
IV A aprovação e compatibilização da programação físico-financeira
anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável, acompanhando seu
desempenho e apreciando relatórios de execução;
V A formulação e proposição de ações, programas e projetos no Plano
Municipal de Desenvolvimento Sustentável para o Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Municipal;
VI A elaboração, o monitoramento e a avaliação de Planos,
Programas, Projetos, Ações e Atividades, de natureza transitória ou
permanente;
VII A priorização, a hierarquização e o exercício do controle social
local no desenvolvimento de ações e atividades de responsabilidade
do setor público;
VIII A consulta quanto ao público beneficiário, a localização, ao
período adequado e as demais informações para a composição dos
investimentos governamentais no município;
IX A instalação de Comissões, Câmaras ou Comités específicos para
deliberar, elou executar acompanhar, e avaliar Ações e Atividades
Especificas;
X A interlocução privilegiada junto aos Órgãos Públicos para sugerir
adequações e denunciar as irregularidades das suas ações;
XI A compatibilização entre as políticas públicas municipal,
territorial, estadual e federal voltadas para o desenvolvimento
sustentável e para a conquista e consolidação da plena cidadania no
Município;
XII O estímulo a implantação e reestruturação de organizações
representativas de segmentos sociais, tanto no meio urbano, quanto
rural, estimulando-as, também para participação no CMDS;
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