DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               125 
 
XIII A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração, 
qualificação 
e 
implementação 
dos 
Planos 
Territoriais 
de 
Desenvolvimento Sustentável; 
XIV Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas 
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros 
segmentos sociais fragilizados; 
XV Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local; 
XVI Buscar o melhor funcionamento e representatividade do 
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores 
sociais do Município, estimulando a participação de organizações 
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e 
descendentes de quilombos. 
Art. 3º O CMDS tem foro e sede no Município de Saboeiro-Ceará. 
Art. 4° O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e 
será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado 
serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única 
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de 
mandato. 
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade 
civil organizada que representem, assessorem, estudem elou 
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento 
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de 
organizações e movimentos da agricultura familiar, representantes de 
órgãos do poder público municipal, representantes sindicais e 
representantes de organizações para-governamentais, conforme 
composição abaixo: 
ÓRGÃOS 
DO 
PODER 
PÚBLICO 
E 
PARA-
GOVERNAMENTAL 
1. Representantes da Prefeitura Municipal; 
2. Representantes da Câmara de Vereadores; 
3. Representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão 
Rural do Ceará EMATERCE. 
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL 
ORGANIZADA 
1. Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores/ Rural; 
2. Representantes da igreja e a fins, 
3. Representante de Associações de mesmo seguimento, 
4. Representante de Entidades de Classes da Agricultura 
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do 
Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será 
garantido ampla participação de membros representantes dos 
agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, 
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária 
e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos 
e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos 
e demais entidades representativas. 
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser 
indicados 
formalmente, 
em 
documento 
escrito, 
pelas 
instituições/entidades que representam: 
a) Para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da 
sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-
governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e 
assinado pelo responsável pela respectiva instituição; 
b) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais 
ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação 
deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser 
lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; 
c) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais 
ou bairros onde haja organização entidade constituída, a escolha 
deverá ser feita em reunião especifica para este fim e a indicação 
deverá ser assinada por todos os presentes. 
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para 
publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo 
máximo de 30(trinta) dias. 
Art. 6º O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será 
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço 
relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição 
dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato. 
Art. 7º A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas 
orientações 
para 
constituição 
ou 
reformulação 
de 
CMDS, 
recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural 
Sustentável-CEDRS. 
Art. 8° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, fenecerá as condições técnicas e 
materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas 
atribuições. 
Art. 9° O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o 
seu funcionamento. 
Art. 10 Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros 
conselhos correlatos. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeirio-CE, 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
  
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição 
nº 3.677 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:151E3BA3 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI 
 
LEI Nº 723/2025 
  
INSTITUI 
O 
CONSELHO 
MUNICIPAL 
DE 
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, 
etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Saboeiro o 
Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter 
consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal 
de Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar a 
execução das políticas públicas culturais no município. 
CAPÍTULO I-DA COMPOSIÇÃO 
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6 
membros titulares e respectivos suplentes, sendo: 
I- 02(DOIS) representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do 
Poder Executiva: 
II- 04 (QUATRO) representantes da sociedade civil, entre 
representantes de entidades culturais, artistas e demais agentes do 
setor. 
§ 1º-O Conselho da Cultura terá a seguinte composição: 
a) – Presidência; 
b) - Vice-Presidência; 
c)- Secretaria Executiva; 
d) -Câmaras Temáticas, conforme necessidades. 
§2º- Os membros da estrutura organizacional serão eleitos pela 
maioria dos integrantes através de processo de votação interna. 
§3°-O mandato dos conselheiros será de 02 anos, permitida uma 
recondução pelo mesmo período. 
CAPÍTULO II-DAS ATRIBUIÇÕES 
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura: 
I-Propor, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas 
culturais no município; 
II-Colaborar na formulação do Plano Municipal de Cultura; 
III-Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e ações culturais; 
IV-Fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à cultura; 
V-Estabelecer critérios para concessão de incentivos e apoio a 
projetos culturais; 
VI-Estimular a criação e o fortalecimento de entidades culturais 
locais; 
VII-Representar os interesses do setor cultural junto ao Poder 
Público; 
VII-Promover debates e audiências públicas sobre cultura no 
município. 
CAPÍTULO III-DO FUNCIONAMENTO 
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a 
cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário, por 
convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros. 

                            

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