DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
www.diariomunicipal.com.br/aprece 125
XIII A articulação com os municípios vizinhos visando à elaboração,
qualificação
e
implementação
dos
Planos
Territoriais
de
Desenvolvimento Sustentável;
XIV Identificação, encaminhamento e monitoramento de demandas
relacionadas ao fortalecimento da agricultura familiar e outros
segmentos sociais fragilizados;
XV Ações que estimule, preserve e fortaleça a cultura local;
XVI Buscar o melhor funcionamento e representatividade do
Conselho, através do estimulo a participação de diferentes atores
sociais do Município, estimulando a participação de organizações
representativas de mulheres, jovens e, quando houver, de indígenas e
descendentes de quilombos.
Art. 3º O CMDS tem foro e sede no Município de Saboeiro-Ceará.
Art. 4° O mandato dos membros do CMDS será de 02 (dois) anos e
será exercido sem ónus para os cofres públicos, sendo considerado
serviço relevante prestado ao Município. Será permitida uma única
reeleição dos seus membros, não se admitindo prorrogação de
mandato.
Art. 5º Integram o CMDS representantes de entidades da sociedade
civil organizada que representem, assessorem, estudem elou
promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento
sustentável, cidadania e promoção de direitos; representantes de
organizações e movimentos da agricultura familiar, representantes de
órgãos do poder público municipal, representantes sindicais e
representantes de organizações para-governamentais, conforme
composição abaixo:
ÓRGÃOS
DO
PODER
PÚBLICO
E
PARA-
GOVERNAMENTAL
1. Representantes da Prefeitura Municipal;
2. Representantes da Câmara de Vereadores;
3. Representantes da Empresa de Assistência Técnica e Extensão
Rural do Ceará EMATERCE.
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DA SOCIEDADE CIVIL
ORGANIZADA
1. Representante dos Sindicatos dos Trabalhadores/ Rural;
2. Representantes da igreja e a fins,
3. Representante de Associações de mesmo seguimento,
4. Representante de Entidades de Classes da Agricultura
§ 1º Em virtude da predominância de características rurais do
Município e da representatividade da Agricultura Familiar, será
garantido ampla participação de membros representantes dos
agricultores (as) familiares, trabalhadores(as) assalariados(as) rurais,
agroextrativistas, pescadores, indígenas, assentados de reforma agrária
e outras populações e comunidades tradicionais do campo, escolhidos
e indicados por suas respectivas comunidades, associações, sindicatos
e demais entidades representativas.
§ 2º Todos os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes devem ser
indicados
formalmente,
em
documento
escrito,
pelas
instituições/entidades que representam:
a) Para conselheiros/as e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-
governamentais, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e
assinado pelo responsável pela respectiva instituição;
b) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais
ou bairros onde não haja organização/entidade constituída, a indicação
deverá ser feita em reunião especifica para este fim, e deverá ser
lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes;
c) Para conselheiros/as e suplentes indicados por comunidades rurais
ou bairros onde haja organização entidade constituída, a escolha
deverá ser feita em reunião especifica para este fim e a indicação
deverá ser assinada por todos os presentes.
§ 3º As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para
publicação, através de Decreto ou Portaria Municipal, no prazo
máximo de 30(trinta) dias.
Art. 6º O mandato dos membros do CMDS é de 2 (dois) anos e será
exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço
relevante prestado ao município, sendo permitido uma única reeleição
dos seus membros, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 7º A composição do CMDS obedece ao estabelecido nas
orientações
para
constituição
ou
reformulação
de
CMDS,
recomendadas pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural
Sustentável-CEDRS.
Art. 8° O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, fenecerá as condições técnicas e
materiais e as informações necessárias para o CMDS cumprir suas
atribuições.
Art. 9° O CMDS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o
seu funcionamento.
Art. 10 Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros
conselhos correlatos.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeirio-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição
nº 3.677
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:151E3BA3
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 723/2025
INSTITUI
O
CONSELHO
MUNICIPAL
DE
CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Saboeiro o
Conselho Municipal de Cultura (CMC), órgão colegiado de caráter
consultivo, deliberativo e normativo, vinculado à Secretaria Municipal
de Cultura, com a finalidade de formular, acompanhar e fiscalizar a
execução das políticas públicas culturais no município.
CAPÍTULO I-DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 6
membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
I- 02(DOIS) representantes do Poder Público, indicados pelo chefe do
Poder Executiva:
II- 04 (QUATRO) representantes da sociedade civil, entre
representantes de entidades culturais, artistas e demais agentes do
setor.
§ 1º-O Conselho da Cultura terá a seguinte composição:
a) – Presidência;
b) - Vice-Presidência;
c)- Secretaria Executiva;
d) -Câmaras Temáticas, conforme necessidades.
§2º- Os membros da estrutura organizacional serão eleitos pela
maioria dos integrantes através de processo de votação interna.
§3°-O mandato dos conselheiros será de 02 anos, permitida uma
recondução pelo mesmo período.
CAPÍTULO II-DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I-Propor, acompanhar e fiscalizar a implementação das políticas
culturais no município;
II-Colaborar na formulação do Plano Municipal de Cultura;
III-Emitir pareceres e recomendações sobre projetos e ações culturais;
IV-Fiscalizar a aplicação de recursos públicos destinados à cultura;
V-Estabelecer critérios para concessão de incentivos e apoio a
projetos culturais;
VI-Estimular a criação e o fortalecimento de entidades culturais
locais;
VII-Representar os interesses do setor cultural junto ao Poder
Público;
VII-Promover debates e audiências públicas sobre cultura no
município.
CAPÍTULO III-DO FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á ordinariamente a
cada 30 dias e extraordinariamente, sempre que necessário, por
convocação do presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
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