DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3683
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Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos
termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal,
combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997.
Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse
público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para:
l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública,
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática,
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial;
II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores
municipais previstas na legislação e férias;
III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria;
IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou
não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários,
extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços
públicos, bem como para o cumprimento de convênios da
Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a
participar e que vise à consecução do interesse público.
Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor
seja por período igual ou superior a trinta dias.
Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços
técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros,
médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando
adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija
capacidade
especializada,
e
seja
inviável
o
princípio
da
competitividade.
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será
fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início
da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade
do contratado quando exigido para a respectiva função.
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no
quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º
desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja
contratar.
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I- Por interesse público;
II - Pelo término do prazo contratual;
III-Por iniciativa do contratado;
IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante,
nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e
III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado
nos
termos
desta
Lei
serão
apuradas
mediante
processo
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta)
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova
investidura através de contratação por necessidade temporária de
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5
(cinco) anos.
Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou
servidores de suas subsidiárias e controladas.
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo,
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a
contratação de:
I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II-
Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de
calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam
a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal.
Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição
nº 3.677
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:46C93ADF
GABINETE DO PREFEITO
LEI
LEI Nº 726/2025
DISPÕE
SOBRE
O
REAJUSTE
DO
PISO
SALARIAL
DOS
PROFISSIONAIS
DO
MAGISTÉRIO
PÚBLICO
MUNICIPAL
DE
SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A
LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas,
etc.
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu
promulgo e sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso
salarial dos profissionais do magistério público municipal de
Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da
Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com
o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb).
§ 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na
Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que
orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional.
§2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho
Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano
definido anualmente.
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos
financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser
aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal,
conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a
Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos
necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos
complementares.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025.
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA
Prefeito Municipal
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição
nº 3.677
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:B0032098
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