DOMCE 01/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3683 
 
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Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica a Administração Pública Municipal autorizada a 
contração de pessoal por tempo determinado, para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo 
de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, nos 
termos estabelecidos no art. 37, inciso IX da Constituição Federal, 
combinado com o art. 194 da Lei 014 de Junho de 1997. 
Art. 2º São de necessidade temporária de excepcional interesse 
público, as contratações previstas nesta Lei exclusivamente para: 
l- O atendimento de situações de emergência e de calamidade pública, 
de forma a conjurar ou limitar os efeitos de fatores anormais ou 
adversos, tais como, entre outros, os de natureza climática, 
atmosférica, geológica, sanitária e psicossocial; 
II- Substituir profissional em período de licença maternidade, licença 
médica prolongada, demais licenças concedidas aos servidores 
municipais previstas na legislação e férias; 
III- Substituir a insuficiência de pessoal decorrente da vacância, nos 
casos de demissão, exoneração, licença, falecimento e aposentadoria; 
IV- Suprir demanda de profissionais e mão de obra especializada ou 
não, para atuação em programas especiais transitórios, temporários, 
extracurriculares ou aumento transitório e inesperado de serviços 
públicos, bem como para o cumprimento de convênios da 
Administração Pública Municipal ou qualquer outro que está venha a 
participar e que vise à consecução do interesse público. 
Parágrafo Único Em caso de substituição a que se referem os incisos 
II e III, a contratação só ocorrerá desde que o afastamento do servidor 
seja por período igual ou superior a trinta dias. 
Art. 3º A permissão estende-se, ainda, a prestação de serviços 
técnicos especializados, de natureza singular, como engenheiros, 
médicos, enfermeiros ou outros técnicos de nível superior, visando 
adaptar às normas inerentes à Administração Municipal, onde se exija 
capacidade 
especializada, 
e 
seja 
inviável 
o 
princípio 
da 
competitividade. 
Art. 4° A remuneração do pessoal contratado com base nesta Lei será 
fixada com base nos valores pagos aos servidores municipais no início 
da carreira dos respectivos cargos, e respectivo nível de escolaridade 
do contratado quando exigido para a respectiva função. 
Parágrafo único - nos casos em que não tenha cargo específico no 
quadro de pessoal, o programa a que se refere o inciso IV do art. 2º 
desta Lei, deverá estabelecer a remuneração do pessoal que se deseja 
contratar. 
Art. 5º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem 
direito a indenizações: 
I- Por interesse público; 
II - Pelo término do prazo contratual; 
III-Por iniciativa do contratado; 
IV- Pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, 
nos casos do inciso IV do art. 2º desta Lei. 
Parágrafo único A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e 
III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 
Art. 6º As infrações disciplinares cometidas pelo pessoal contratado 
nos 
termos 
desta 
Lei 
serão 
apuradas 
mediante 
processo 
administrativo, que observará o prazo para conclusão de 30 (trinta) 
dias, podendo ser prorrogado por igual período, no âmbito do órgão 
ou entidade contratante, garantidos o contraditório e a ampla defesa. 
Art. 7º No caso de demissão, por infrações disciplinares cometidas 
pelo pessoal contratado nos termos desta Lei apurado mediante 
processo administrativo, incompatibiliza o ex-contratado para nova 
investidura através de contratação por necessidade temporária de 
excepcional interesse público nos termos desta Lei, pelo prazo de 5 
(cinco) anos. 
Art. 8° É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores 
da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e do Município de Saboeiro, bem como de empregados ou 
servidores de suas subsidiárias e controladas. 
Parágrafo Único Excetua-se do disposto no caput deste artigo, 
condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários, a 
contratação de: 
I- Professor substituto nas instituições municipais de ensino; II-
Profissionais de saúde para atender às necessidades decorrentes de 
calamidade pública; III- Demais casos previstos em lei que permitam 
a cumulação legal de cargos com a Administração Pública Municipal. 
Art. 9º O contrato de trabalho temporário celebrado de acordo com 
esta Lei poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse público. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 01 de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura Municipal, Saboeiro-CE, 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
  
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição 
nº 3.677 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:46C93ADF 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI 
 
LEI Nº 726/2025 
  
DISPÕE 
SOBRE 
O 
REAJUSTE 
DO 
PISO 
SALARIAL 
DOS 
PROFISSIONAIS 
DO 
MAGISTÉRIO 
PÚBLICO 
MUNICIPAL 
DE 
SABOEIRO-CE, EM CONFORMIDADE COM A 
LEGISLAÇÃO FEDERAL E AS ORIENTAÇÕES 
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA, Prefeito do Município de 
Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, contidas, 
etc. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Saboeiro-Ceará, aprovou e eu 
promulgo e sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica reajustado em 6,30% (seis virgula trinta por cento) o piso 
salarial dos profissionais do magistério público municipal de 
Saboeiro-CE, conforme o piso nacional da categoria, instituído pela 
Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizado nos termos da 
Portaria do Ministério da Educação nº 17/2025, em consonância com 
o art. 212-A da Constituição Federal e a Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (Fundeb). 
§ 1º - O percentual de reajuste segue as diretrizes estabelecidas na 
Instrução Normativa nº 10/2025, do Ministério da Educação, que 
orienta os entes federados na aplicação do piso salarial nacional. 
§2º- O valor do piso salarial deverá observar as diretrizes do Conselho 
Nacional de Educação (CNE) e o cálculo baseado no custo aluno/ano 
definido anualmente. 
Art. 2º O reajuste de que trata o artigo anterior terá seus efeitos 
financeiros retroativos ao mês de janeiro de 2025, devendo ser 
aplicado a todos os profissionais do magistério público municipal, 
conforme previsto no art. 5º da Lei n° 11 738/2008. 
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à 
conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento 
vigente, observadas as normas de responsabilidade fiscal, conforme a 
Lei Complementar n° 101/2000. 
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará os procedimentos 
necessários à execução desta Lei, podendo editar atos administrativos 
complementares. 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a 1º de janeiro de 2025. 
  
Paço da Prefeitura, Saboeiro-CE., 10 de março de 2025. 
  
ANTONIO FRANCISCO DE LIMA 
Prefeito Municipal 
  
Republicado por incorreção da publicação de 24/03/2025, edição 
nº 3.677 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:B0032098 
 

                            

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