DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
IV - nas aquisições destinadas à obtenção de licenciamento de uso de
software, de detentor de titularidade autoral, distribuidor ou representante comercial
exclusivo;
V - nas contratações de serviços e aquisição de bens, em situações atípicas de
mercado em que, comprovadamente, a realização do procedimento de seleção não seja
hábil a atender ao princípio da economicidade;
VI - no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a
necessidade e a essencialidade da tecnologia em aquisição;
VII - nos objetos que devam ou possam ser contratados por meio de
credenciamento;
VIII - nas contratações com Organizações Sociais - OS, Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, Fundações e outras entidades do gênero,
instituídas com fins não econômicos, observadas as exigências previstas na legislação.
§ 1º As contratações diretas, salvo o caso previsto no inciso I do Art. 14,
serão, circunstanciadamente, justificadas pela área requisitante, inclusive quanto ao
preço, e ratificadas pela autoridade competente.
§ 2º Nas hipóteses de contratação direta, poderão ser exigidos documentos a
critério da contratante, atestados e comprovações que a legislação estabelecer.
CAPÍTULO VI - DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES DE SELEÇÃO
Art.16 São procedimentos auxiliares para as seleções e as contratações:
I - Credenciamento: procedimento em que a CTCEA convoca interessados em
prestar serviços ou fornecer bens para que, atendendo aos requisitos necessários, se
credenciem para executar o objeto quando convocados. Podendo ser usado nas seguintes
situações:
a)paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a
Organização a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
b) com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado
está a cargo do beneficiário direto da prestação;
c) em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante dos valores e das
condições de contratação inviabilizam a seleção por meio das modalidades previstas no
Art. 6.
II - Pré-qualificação: procedimento prévio à seleção, convocado por meio de
edital, destinado à análise das condições de habilitação, total ou parcial, podendo ser
utilizado para selecionar:
a) interessados que reúnam condições de habilitação para participar de futura
seleção ou de seleção ligada ao planejamento de obras ou de serviços objetivamente
definidos;
b) bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas
pela CTCEA.
CAPÍTULO VII - DO EDITAL
Art.17 Os editais devem conter o número de ordem em série anual, a sigla
CTCEA, a modalidade e o tipo de seleção, além das seguintes indicações:
I - o objeto, perfeitamente caracterizado e definido, conforme o caso, pelo
respectivo projeto, normas e demais elementos técnicos pertinentes, bastante para
permitir a
exata compreensão dos
trabalhos a
executar ou do
fornecimento a
proceder;
II - as condições de participação e a relação dos documentos exigidos para a
habilitação dos proponentes e seus eventuais subcontratados;
III -
prazos e condições para
assinatura do instrumento
contratual e
cumprimento do objeto;
IV - sanções para o caso de inadimplemento;
V - data, horário e local onde os interessados poderão obter informações e
esclarecimentos, bem como, examinar e adquirir o edital e demais documentos que o
componha, tais como: projetos básico
e/ou executivo, desenhos, especificações,
instruções e outros necessários ao perfeito conhecimento do objeto;
VI - além dos documentos citados no inciso anterior, constituem parte
integrante do edital: a minuta do instrumento contratual a ser firmado, as especificações
complementares e normas de execução pertinentes à seleção;
VII - critério para julgamento das propostas e aceitabilidade dos preços
(unitário ou global);
VIII - condições de pagamento, devendo prever, conforme o caso: prazos,
cronogramas de desembolso e critérios para atualização, compensações financeiras e
penalizações, por atrasos, ou descontos por antecipações de pagamento;
IX - critérios de reajuste e/ou repactuação, quando previstos;
X - critérios para aceitação de empresas associadas em consórcio e eventuais
subcontratações;
XI - natureza e valor da garantia de propostas, quando exigida;
XII - outras informações que a área requisitante do fornecimento/contratação
julgar necessárias.
Art.18 Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à CTCEA o direito de
revogar a seleção de fornecedores, sempre que houver fatos supervenientes e se tratar
de objetos de competência restrita da Organização.
CAPÍTULO
VIII
-
DA
PARTICIPAÇÃO
E
DOS
IMPEDIMENTOS
NOS
PROCEDIMENTOS SELETIVOS
Art.19
Estará
impedido
de
participar,
direta
ou
indiretamente,
de
procedimentos de seleção e contratação direta, empresas e/ou consórcios, cujos
dirigentes e/ou sócios detentores de percentagem igual ou superior a 5% (cinco por
cento) do Capital Social, responsáveis técnicos e representantes de subcontratadas,
possuam vínculo familiar, até segundo nível, com membros da Diretoria, Conselheiros e
participantes das Comissões de Seleção.
Art.20 Ressalvada a hipótese de contratação global, não poderá concorrer ao
processo de aquisição para execução de obra ou serviço de engenharia, pessoa física ou
empresa que haja participado da elaboração da concepção do projeto, do projeto básico
ou executivo, e, direta ou indiretamente, tenha produzido, para igual fim, quaisquer
relatórios, informações técnicas ou não, plantas, desenhos, croquis e outros documentos
assemelhados.
Art.21 É permitida a participação de autor(es) do(s) projeto(s) e/ou da
empresa, a que se refere o artigo anterior, desde que tenha(m) finalidade exclusiva de
atuar como consultor técnico nas atividades de fiscalização, supervisão e gerenciamento,
a serviço da CTCEA.
CAPÍTULO IX - DAS EXIGÊNCIAS PARA HABILITAÇÃO
Art.22 Os documentos para habilitação serão especificados no instrumento
convocatório e deverão ser relativos à(s):
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal;
V - demais exigências que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. A documentação a que se refere este artigo poderá ser
dispensada nos casos de Pesquisa de Preço, Consulta, Concurso e Leilão.
CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO, JULGAMENTOS DE
PROPOSTAS E DE RECURSOS
Art.23 Os procedimentos para seleção de fornecedores serão iniciados com a
aprovação da Solicitação de Compras, Obras e Serviços emitida pela área solicitante,
devendo conter todos os elementos descritivos necessários à contratação, conforme
normativo interno específico, os quais obrigatoriamente farão parte do processo.
Art.24 As aquisições de bens e serviços poderão se valer da padronização,
desde que se imponha a compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho,
observados, sempre que possível, as condições de manutenção, assistência técnica e
garantias ofertadas.
Art.25 A CTCEA constituirá Comissão Permanente ou Especial de Seleção ou,
no caso de Pregão, nomeará Pregoeiro, dentre seus empregados habilitados, para o
processamento de exames, análises e julgamentos de condições de habilitação e
propostas, observando os prazos legais e regulamentares previstos.
Art.26 Para seleção na modalidade Concorrência será adotado o seguinte
procedimento:
I - no local, data e hora
estabelecidos no edital, após o devido
credenciamento dos
participantes, serão
recebidos, pela
Comissão, os
envelopes
denominados "Proposta", os quais contemplam a proposta técnica e/ou comercial, e
"Documentos";
II - os envelopes "Documentos", fechados/lacrados, tal qual recebidos, serão
rubricados pelos membros da Comissão de Seleção e interessados presentes, passando à
guarda e responsabilidade da CTCEA;
III - os trabalhos terão sequência com a abertura dos envelopes "Proposta",
com o registro em ata e a divulgação do resultado da classificação, podendo seguir com
a sessão de lances, caso previsto em edital;
IV - no caso de empate entre duas ou mais propostas será promovido o
sorteio;
V - após a classificação final será dado prosseguimento à sessão, em que serão
realizadas as fases de aceitação da proposta, a habilitação e adjudicação do objeto;
VI - em caso de desclassificação da melhor proposta, será convocada a
segunda colocada para nova negociação e análise da documentação de habilitação.
Sucessivamente, na ordem de classificação, seguindo até a apuração daquela que atender
a todas as exigências fixadas no edital para que seja declarada a vencedora;
VII - no decorrer da sessão lavrar-se-á ata que, lida ao final, será submetida
às assinaturas/rubricas dos integrantes da Comissão e participantes presentes.
Art.27 O instrumento formal, destinado à efetivação da Pesquisa de Preço será
endereçado às pessoas jurídicas e/ou físicas do ramo pertinente ao objeto.
Art.28 O Concurso e/ou Leilão será processado com a observância dos
procedimentos previstos no respectivo instrumento.
Art.29 Do resultado das fases de habilitação dos proponentes e de julgamento
das propostas caberá recurso fundamentado, devendo ser manifestado imediatamente
após a divulgação do ato e dirigido, em até 03 (três) dias úteis, a quem proferiu a decisão
recorrida, que, caso não reconsidere, remeterá o recurso para a decisão do Diretor-Geral
ou seu substituto.
Parágrafo único. Os recursos dirigidos ao Diretor-Geral ou seu substituto serão
decididos no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento,
podendo o referido prazo ser dilatado, mediante justificação comprovada.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art.30 Cabe à Diretoria Administrativa/Financeira prover ações para coordenar,
implementar e acompanhar as atividades relacionadas aos processos de seleção e
contratação, adotando, no devido tempo, em conjunto com as demais Diretorias, as
medidas necessárias ao cumprimento deste Regulamento.
Parágrafo único. À Diretoria Administrativa/Financeira cabe, ainda, formalizar
os procedimentos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento, valendo-se, se for
o caso, da elaboração de Instruções apropriadas, tendo por suporte indispensável às
Instruções de Contratação de competência dos demais setores interessados e
responsáveis.
Art.31 Cabe à Gerência Administrativa submeter à aprovação prévia formal da
Diretoria Administrativa/Financeira a forma e o tipo de aquisição e/ou contratação a ser
realizada, em conformidade com o presente Regulamento.
Art.32 Os instrumentos convocatórios,
editais, contratos, convênios e
quaisquer documentos que gerem direitos, obrigações ou compromissos para a CTCEA
devem ter as minutas submetidas à prévia análise e aprovação das áreas envolvidas,
especial e obrigatoriamente de parecer ou despacho substanciado das Assessorias Jurídica
e Institucional.
Art.33 O acompanhamento e a fiscalização dos instrumentos contratuais
firmados serão disciplinados em ato normativo próprio da Organização.
CAPÍTULO XII - DA CONTRATAÇÃO
Art.34 A CTCEA poderá firmar compromissos contratuais com fornecedores
selecionados, de acordo com as efetivas necessidades, observadas, de forma prévia e
obrigatória, as disponibilidades orçamentárias, os prazos e as demais condições
estabelecidas neste Regulamento, por período contínuo, ou não, de até 5 (cinco) anos,
observadas e comprovadas as necessidades e vantagens para a adoção de vigências
maiores ou menores.
§1º Quando o objeto da contratação se tratar de serviços e/ou fornecimentos
contínuos, os prazos firmados poderão ser prorrogados, sucessivamente, pelo prazo que
for oportuno e conveniente para a CTCEA, desde que seja comprovado que as condições
e os preços permanecem vantajosos e permitida a negociação ou o encerramento
contratual sem ônus para as partes.
§2º As eventuais alterações dos compromissos contratuais referentes a preços,
prazos e objeto, serão efetivadas mediante termo aditivo. Nos demais casos, quando não
incidirem alterações nos itens referidos, poderão ser utilizadas correspondências formais
para regulamentar cláusulas ou proceder-lhes adaptações.
Art.35 Previamente à homologação dos Instrumentos Contratuais, a CTCEA
poderá exercitar o direito de negociar as condições contidas nas propostas, com a
finalidade de maximizar resultados, fazendo registro em documento hábil e formal.
Art.36 A CTCEA, independentemente do valor do objeto, pode estabelecer, a
critério do Diretor-Geral, nos instrumentos convocatórios, exigência de garantia de
execução, mediante caução em dinheiro, títulos da dívida pública, fiança bancária ou
seguro garantia, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor a contratar, e,
excepcionalmente, nos casos de elevada complexidade, considerados fatores incomuns e
o grande vulto, mediante decisão da Diretoria Executiva, elevar para 10% (dez por
cento).
Art.37 Sempre que conveniente e economicamente recomendável, a CTCEA
poderá utilizar-se da contratação integrada, compreendendo:
I
- realização
de concepção
de
projeto, projeto
básico e/ou
projeto
executivo;
II - execução de obras, serviços de montagem, instalação, execução de testes
e pré-operação;
III - todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final
do objeto, com a solidez e segurança especificadas.
Art.38 A contratação de obras
e/ou serviços pela CTCEA sujeitam-se,
previamente, à existência dos respectivos projetos básicos e/ou executivos, especificações
técnicas, condições e valores previstos em lei, regulamento e/ou instrução normativa,
contendo definições, características, referências e demais elementos necessários, além de
assegurados os recursos para a execução total do objeto.
CAPÍTULO XIII - DA ALIENAÇÃO DE BENS REMANESCENTES
Art. 39 - A alienação de bens remanescentes, adquiridos pela CTCEA, com
recursos financeiros envolvidos na parceria, será sempre precedida de suas respectivas
avaliações, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.40 A CTCEA constituirá cadastro permanente de fornecedores de materiais,
executores de obras e prestadores de
serviços, com indicação das principais
características técnicas, comerciais e financeiras constantes nos dados fornecidos e do
contrato social, mantendo os registros sempre atualizados.
Art.41 As eventuais alterações deste Regulamento serão aprovadas pela
Diretoria Executiva, que posteriormente dará conhecimento à Assembleia Geral.
Art.42 Os valores fixados neste Regulamento serão corrigidos pelo IGP-M,
anualmente.
Art.43 O detalhamento de normas e procedimentos afins a este Regulamento
será realizado mediante Instruções de Trabalho - IT, elaboradas pelas áreas competentes
e/ou por grupos de trabalho designados, após aprovação da Diretoria Executiva.
Art.44 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva.
Art.45 O presente Regulamento entra em vigor após sua publicação no Diário
Oficial da União e disponibilizado no sítio eletrônico da CTCEA na Internet.
ANEXO I
LIMITES PARA DISPENSAS E MODALIDADES DE SELEÇÃO 2025
I - Para serviços e compras:
a) Dispensa - até R$ 52.272,36 (cinquenta e dois mil, duzentos e setenta e
dois reais e trinta e seis centavos);
b) Pesquisa de Preço - até R$ 104.544,73 (cento e quatro mil, quinhentos e
quarenta e quatro reais e setenta e três centavos);
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