REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 62 Brasília - DF, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 1 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 4 Ministério das Comunicações................................................................................................... 7 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 16 Ministério da Defesa............................................................................................................... 22 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 33 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 34 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 34 Ministério da Educação........................................................................................................... 35 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 38 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 43 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 74 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 76 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 86 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 90 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 90 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 91 Ministério da Saúde................................................................................................................ 91 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 115 Ministério dos Transportes................................................................................................... 115 Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 122 Controladoria-Geral da União............................................................................................... 122 Ministério Público da União................................................................................................. 124 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 124 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 125 .................................. Esta edição é composta de 131 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 31/3/2025 a edição extra nº 61-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7390 Mérito Relator(a): Min. Flávio Dino REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Gaets - Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral do Estado de São Paulo AMICUS CURIAE: Defensoria Pública da União - DPU ADVOGADO(A/S): Defensor Público-geral Federal AMICUS CURIAE: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Ibccrim ADVOGADO(A/S): Deborah Macedo Duprat de Britto Pereira - OAB 65698/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar arguida, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual Ordinária de 14.2.2025 a 21.2.2025. Ementa. Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Decreto do Presidente da República. Indulto Natalino. Limites constitucionais expressos e implícitos. Observância. Revisão judicial. Cabimento. Mérito do ato administrativo. Binômio conveniência e oportunidade. Ingresso vedado. Sistemáticas anteriores. Não vinculação. Precedentes. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto nº 11.302, de 22/12/2022, pelo qual o então Chefe do Poder Executivo concedeu indulto natalino "às pessoas condenadas por crime cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos", com a determinação de que, na hipótese do concurso de crimes, seja "considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal". II. Questão em discussão 2. Saber se o indulto extrapola os limites constitucionais, em especial os arts. 1º, I e II; 2º; 4º, II; 5º, caput, LIV e §§ 2º e 3º; 6º, caput; e 144 da Constituição Federal e o art. 7º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. III. Razões de decidir 3. O indulto coletivo comporta, em excepcionalíssimas hipóteses, revisão judicial. 4. O juízo de conveniência e oportunidade do indulto é exclusivo do Presidente da República. 5. O indulto não se vincula à determinada política criminal ou jurisprudência sobre aplicação da legislação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Pedido improcedente. 7. Tese de julgamento: "É constitucional o indulto natalino do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302, de 22/12/2022". _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 5º, XLIII, e 84, XII, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 2795 MC, Relator Maurício Corrêa, j. 08-05-2003; ADI 5874, Relator Luís Roberto Barroso, Relator p/Acórdão Alexandre de Moraes, j. 09-05-2019; ADPF 964, Relatora Rosa Weber, j. 10-05-2023. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 343, de 31 de março de 2025. Encaminhamento ao Congresso Nacional da Prestação de Contas do Presidente da República (PCPR), referente ao período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, exclusivamente em meio eletrônico. Nº 344, de 31 de março de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação, do nome da Senhora LORENA GIUBERTI COUTINHO, para exercer o cargo de Diretora do Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, com mandato de quatro anos, na vaga decorrente do término do mandato de Joacil Basílio Rael. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PORTARIA SFA-SP/SE/MAPA Nº 869, DE 21 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, nos arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, conforme o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 3 de março de 2017, no art. 10 da Instrução Normativa SDA nº 30, de 7 de junho de 2006, e o que consta do processo nº 21052.009708/2014-02, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido do serviço oficial de defesa sanitária animal do estado de São Paulo, a habilitação concedida à médica veterinária MARIA CECILIA BORGO MURBACK, inscrito no CRMV-SP sob o número 22.494, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e da Tuberculose Animal, referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de São Paulo. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 251, de 21 de agosto de 2014. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ESTANISLAU STECK SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 368, DE 28 DE MARÇO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21018.000597/2025-30, resolve: Art. 1º - Habilitar sob o n° 147/2025 o(a) Médico(a) Veterinário(a) ALINE FORZA JULIATTI , inscrito no CRMV-ES sob o n° 03818-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUILHERME GOMES DE SOUZAFechar