DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100002
2
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO PERNAMBUCO
PORTARIA Nº 51, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO , no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI
21036.000428/2025-81, resolve:
Art. 1 Habilitar a Médica Veterinária LETÍCIA NYCOLLE BEZERRA DOS SANTOS,
CRMV 06141-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização
de
Insumos
Pecuários
e
Saúde
Animal da
Divisão
de
Defesa
Agropecuária
da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Pernambuco (BREJÃO, GARANHUNS,
JUCATI E SÃO JOÃO), observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 52, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.000418/2025-46, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário JOSÉ WALDERYSON SOARES SILVA,
CRMV-PE 05019 - VP para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de trânsito
intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de Pernambuco,
observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 53, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo SEI
21036.000475/2025-25, resolve:
Art. 1 Habilitar o Médico Veterinário ERIVALDO JOSE ROBERTO WANDERLEY,
CRMV 04897-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intraestadual e
interestadual de aves e ovos férteis nos municípios autorizados pelo Serviço de Fiscalização
de Insumos Pecuários
e Saúde Animal da Divisão de
Defesa Agropecuária da
Superintendência Federal de Agricultura do Estado de Pernambuco (CHÃ DE ALEGRIA, LAGOA
DO CARRO E PAUDALHO), observando as normas e dispositivos sanitários legais em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 54, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561,
de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969,
e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o que consta no processo
21036.000528/2025-16, resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário RICARDO PEDRO MELO MORAIS DOS
SANTOS, CRMV-PE 05155 - VP , para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 55, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE EDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE
PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno
da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 818, de 5
de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, e o
que consta no processo SEI 21036.000540/2025-12, resolve:
Art. 1 - HABILITAR a
Médica Veterinária RENATA PRISCILLA ARAÚJO
MARINHO, CRMV-PE- 3958, para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins
de trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
PORTARIA Nº 56, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO
DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado
pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no
Decreto-Lei nº 818, de 5 de setembro de 1969, e na Instrução Normativa nº 22, de
20 de junho de 2013, e o que consta no processo 21036.000488/2025-02,
resolve:
Art. 1 - HABILITAR o Médico Veterinário DAVID ANSELMO DE AGUIAR,
CRMV-PE 1804 , para a emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para fins de
trânsito intraestadual em Eventos com aglomerações de animais no Estado de
Pernambuco, observando normas e dispositivos em vigor.
Art. 2 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLAVIO ANTÔNIO COSTA MIRANDA SOTERO
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 318, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024,
e a Portaria MCID nº 800, de 5 de agosto de 2024.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19
de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e
nos arts. 6º, inciso III, e 11, inciso I, alínea "a", da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria MCID nº 682, de 12 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ...................................................................
................................................................................
§ 1º ........................................................................
...............................................................................
III - contratação de propostas, por intermédio do Minha Casa, Minha Vida -
MCMV-Rural;
IV - provisão financiada de unidades habitacionais em áreas urbanas; e
V - provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, com
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - MCMV-FNHIS.
.................................................................................
§ 4º Para formalização do benefício habitacional em área urbana e rural, nos
casos em que a família seja proprietária do imóvel atingido pelos eventos responsáveis
pela calamidade e não se tratar de reconstrução no mesmo lote, deverá ser realizada a
doação da propriedade do imóvel atingido em favor do ente público municipal, conforme
modelo estabelecido no Anexo, para que sejam adotadas as medidas destinadas a impedir
sua reocupação nos termos estabelecidos pela Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24
de junho de 2024.
§ 5º Fica dispensada de doar a propriedade do imóvel, conforme disposto no §
4º, a família residente em área rural que opte por receber o benefício em outro imóvel
rural ou em imóvel urbano, desde que esteja localizado no município em que se situava
sua moradia destruída ou definitivamente interditada em decorrência do evento climático
ou em município limítrofe.
§ 6º Eventuais taxas, impostos diretos e emolumentos cartorários decorrentes
da doação não serão custeados pelas linhas de atendimento de que trata o § 1º.
§ 7º Fica dispensada a apresentação do termo de doação do imóvel atingido ao
município, conforme Anexo desta portaria, nos casos em que a família residente não seja
a proprietária." (NR)
"Art. 2º ...................................................................
IV - .........................................................................
.................................................................................
d) realizar doação do imóvel na forma dos §§ 4º e 5º do art. 1º conforme
modelo do Anexo I, quando couber;
............................................................................... ." (NR)
"Art. 10 A partir de 50% (cinquenta por cento) da execução física das obras do
empreendimento habitacional produzido pelas linhas de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais do MCMV-FAR e do MCMV-FNHIS, fica facultado ao
ente público municipal substituir famílias definidas na lista de que trata o art. 8º pelas
motivações a seguir apresentadas:
................................................................................. ."(NR)
Art. 2º A Portaria MCID nº 800, de 5 de agosto de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................
II - ..........................................................................
................................................................................
b) consolidar e encaminhar, semanalmente e sempre que solicitado, ao
Ministério das Cidades informações recebidas do agente financeiro sobre a formalização de
vinculação entre famílias elegíveis e imóveis ofertados;
c) disponibilizar, semanalmente, a base de dados do público beneficiário; e
d) consolidar e encaminhar ao Ministério das Cidades informações recebidas do
agente financeiro sobre eventual solicitação para não aplicação de disposições contidas
nesta Portaria, acompanhada de manifestação conclusiva desse gestor." (NR)
Art. 3º Ficam revogados:
I - os §§ 1º, 2º e 3º do art. 6º da Portaria MCID nº 800, de 5 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2024, Seção 1, página 4; e
II - os §§ 1º e 2º do art. 9º da Portaria MCID nº 800, de 5 de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União, em 6 de agosto de 2024, Seção 1, página 4.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO

                            

Fechar