Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100004 4 Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.517/2025 A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de 18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020, torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada. Processo: 01245.010042/2023-43 Requerente: Staphyt Brasil Agro Consultoria Ltda. CQB: 381/14 Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10014 /2025, publicado no DOU em 24/02/2025 Decisão: DEFERIDO A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta STAPHYT-CIBio-2024-04, de 06/11/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição, Luiz Antônio Alves José, para a destituição de Monica Paula Debortoli, Renan Teston e a inclusão de José Rodrigues Magalhães Filho, Thaynara Alves Palermo. A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Rebeca Ribeiro Boccato (Presidente), Geovana Alves Arcangeli, Jorge Bleno da Silva Verssiani, José Rodrigues Magalhães Filho, Keilor da Rosa Dorneles, Luciane Katarine Becchi, Maria Clezia dos Santos e Thaynara Alves Palermo. Atendidas as recomendações e as medidas de Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às atividades desenvolvidas na instituição. A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão. A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA Presidente da Comissão EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.518/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião Ordinária da CTNBio, realizada em 13/03/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Processo SEI nº: 01245.015957/2024-26 Requerente: Bionovis S.A. CQB: 455/18 Assunto: Solicitação de parecer para exportação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM da classe de risco 2. Extrato Prévio: 9.836/2024, publicado no Diário Oficial da União em 12/11/2024. Decisão: DEFERIDO A Comissão Interna de Biossegurança da Bionovis S.A. solicita parecer técnico da CTNBio para exportação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, denominado linhagem celular Raji (CCL-86) que foi obtida de linfoma de Burkitt sendo uma linhagem contínua hematopoiética humana provenientes da coleção da ATCC, entre a instituição Bionovis S.A. (CQB 455/18) com destino à instituição Clean Cells - França. No âmbito das competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal. A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento. A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio. Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo, deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.519/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Instituto de Pesquisa Clínica e Medicina Avançada - IPCMA Processo: 01200.004814/2009-76 CQB: 299/10 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da C TNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.520/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco Processo : 01245.011509/2021-19 CQB: 556/21 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da C TNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.521/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis - CCS/UFRJ Processo : 01250.007718/2020-08 CQB: 551/21 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da C TNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.522/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande - SESAU Processo : 01245.006368/2021-12 CQB: 550/21 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da C TNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITA EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.523/2025 O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo: Instituição: Essencis Soluções Ambientais S.A Processo : 01245.002000/2021/77 CQB: 549/21 Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025 Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022. Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs. O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da C TNBio. LEANDRO VIEIRA ASTARITAFechar