DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.517/2025
A Presidência da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05; do Artigo 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05 e do Artigo 6º, inciso VI da Resolução Normativa Nº 37, de
18 de novembro de 2022 e Portaria Nº 4128/2020/SEI-MCTI de 30 de novembro de 2020,
torna público que após a análise da solicitação de alteração da Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio, passa ser composta como a seguir discriminada.
Processo: 01245.010042/2023-43
Requerente: Staphyt Brasil Agro Consultoria Ltda.
CQB: 381/14
Assunto: Alteração da Comissão Interna de Biossegurança
Documento de Referência: Extrato Prévio nº 10014 /2025, publicado no DOU
em 24/02/2025
Decisão: DEFERIDO
A requerente solicitou à CTNBio parecer técnico referente a nova composição
da Comissão Interna de Biossegurança local. O ato formal com a alteração da CIBio, Carta
STAPHYT-CIBio-2024-04, de 06/11/2024, foi emitido pelo Responsável Legal da instituição,
Luiz Antônio Alves José, para a destituição de Monica Paula Debortoli, Renan Teston e a
inclusão de José Rodrigues Magalhães Filho, Thaynara Alves Palermo.
A composição da CIBio local apresenta-se com os seguintes membros: Rebeca
Ribeiro Boccato (Presidente), Geovana Alves Arcangeli, Jorge Bleno da Silva Verssiani, José
Rodrigues Magalhães Filho, Keilor da Rosa Dorneles, Luciane Katarine Becchi, Maria Clezia
dos Santos e Thaynara Alves Palermo. Atendidas as recomendações e as medidas de
Biossegurança contidas no processo, esta CIBio é apta a gerir os riscos associados às
atividades desenvolvidas na instituição.
A Comissão esclarece que este extrato de parecer não exime a requerente do
cumprimento das demais legislações vigentes no país, aplicáveis às atividades em questão.
A íntegra deste Processo encontra-se arquivada na CTNBio. Informações complementares
ou solicitações de maiores informações sobre o mesmo, deverão ser encaminhadas, via
Sistema FALA.BR, através da página eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
Presidente da Comissão
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.518/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião Ordinária da CTNBio,
realizada em 13/03/2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte
processo:
Processo SEI nº: 01245.015957/2024-26
Requerente: Bionovis S.A.
CQB: 455/18
Assunto: Solicitação de parecer para exportação de Organismo Geneticamente
Modificado - OGM da classe de risco 2.
Extrato Prévio: 9.836/2024, publicado no
Diário Oficial da União em
12/11/2024.
Decisão: DEFERIDO
A Comissão Interna de Biossegurança da Bionovis S.A. solicita parecer técnico
da CTNBio para exportação de Organismo Geneticamente Modificado - OGM, denominado
linhagem celular Raji (CCL-86) que foi obtida de linfoma de Burkitt sendo uma linhagem
contínua hematopoiética humana provenientes da coleção da ATCC, entre a instituição
Bionovis S.A. (CQB 455/18) com destino à instituição Clean Cells - França. No âmbito das
competências dispostas na Lei 11.105/05 e seu decreto 5.591/05, a Comissão concluiu que
o presente pedido atende às normas da CTNBio e à legislação pertinente que visam
garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e animal.
A CTNBio esclarece que este extrato não exime a requerente do cumprimento
das demais legislações vigentes no país, aplicáveis ao objeto do requerimento.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema FALABR, através da página eletrônica do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.519/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião extraordinária da
CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e emitiu parecer técnico
para o seguinte processo:
Instituição: Instituto de Pesquisa Clínica e Medicina Avançada - IPCMA
Processo: 01200.004814/2009-76
CQB: 299/10
Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de
2025
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo
período de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua 279ª
Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela suspensão do
Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90 dias (noventa dias)
em razão da ausência de apresentação do relatório anual de atividades desenvolvidas no
âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso II do artigo 20 da Resolução
Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de 2022.
Após a publicação da suspensão do CQB, ficam suspensas quaisquer atividades
que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio ambiente e o descarte
de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da
C TNBio.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.520/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião
extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Real Hospital Português de Beneficência em Pernambuco
Processo : 01245.011509/2021-19
CQB: 556/21
Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março
de 2025
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
pelo período de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua
279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela
suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90
dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de
atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso
II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de
2022.
Após a publicação da suspensão
do CQB, ficam suspensas quaisquer
atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da
C TNBio.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.521/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião
extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Instituto de Bioquímica Médica Leopoldo de Meis - CCS/UFRJ
Processo : 01250.007718/2020-08
CQB: 551/21
Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março
de 2025
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
pelo período de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua
279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela
suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90
dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de
atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso
II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de
2022.
Após a publicação da suspensão
do CQB, ficam suspensas quaisquer
atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da
C TNBio.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.522/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião
extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Secretaria Municipal de Saúde de Campo Grande - SESAU
Processo : 01245.006368/2021-12
CQB: 550/21
Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março
de 2025
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
pelo período de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua
279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela
suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90
dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de
atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso
II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de
2022.
Após a publicação da suspensão
do CQB, ficam suspensas quaisquer
atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da
C TNBio.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 9.523/2025
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 279ª Reunião
extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março de 2025, a Comissão apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Instituição: Essencis Soluções Ambientais S.A
Processo : 01245.002000/2021/77
CQB: 549/21
Reunião: 279ª Reunião extraordinária da CTNBio, realizada em 13 de março
de 2025
Decisão: Suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
pelo período de 90 dias
Ementa: A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, em sua
279ª Reunião Extraordinária, realizada em 13 de março de 2025, deliberou pela
suspensão do Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB pelo período de 90
dias (noventa dias) em razão da ausência de apresentação do relatório anual de
atividades desenvolvidas no âmbito da unidade operativa, conforme previsto no inciso
II do artigo 20 da Resolução Normativa CTNBio nº 37, de 18 de novembro de
2022.
Após a publicação da suspensão
do CQB, ficam suspensas quaisquer
atividades que envolvam a construção, o cultivo, a manipulação, o transporte, a
transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a liberação no meio
ambiente e o descarte de Organismos Geneticamente Modificados - OGMs.
O cancelamento do CQB poderá ocorrer quando ultrapassado o prazo de
suspensão concedido, se a instituição não se regularizar perante à CTNBio ou não
demonstrar interesse em prosseguir com as suas atividades, após deliberação da
C TNBio.
LEANDRO VIEIRA ASTARITA

                            

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