DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 1.073, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro
de
2024, do
Ministério
do Desenvolvimento
e
Assistência Social, Família e Combate à Fome.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL,
FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 84, VI, "a"
e parágrafo único c/c artigo 87, parágrafo único, incisos I, e II e artigo 204 da Constituição
Federal, e o artigo 27 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e tendo em vista o
Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, a Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993,
o Decreto nº 7.788, de 15 de agosto de 2012,
resolve:
Art. 1º A Portaria MDS nº 1.044, de 24 de dezembro de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 248, de 26 de dezembro de 2024, páginas 13 a 15, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .............................................................................................................
.........................................................................................................................
V - gestão do SUAS: gestão do órgão gestor da política de assistência social dos
Estados, Municípios e do Distrito Federal, e seus demais órgãos subordinados ou
vinculados, desde que estejam vinculados ao SUAS, compreendendo a coordenação do
SUAS, do fundo de assistência social, da vigilância socioassistencial, das proteções sociais
básica e especial, a gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família e o apoio ao
controle social do SUAS;
.........................................................................................................................
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 40. Os recursos financeiros, os equipamentos, materiais permanentes e
veículos destinados aos estados não poderão ser transferidos aos municípios."(NR)
"Art. 58. As programações destinadas à aquisição de equipamentos, materiais
permanentes e veículos, cujas transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS para os entes federados foram efetuadas até 31 de dezembro de 2024,
deverão obedecer às regras contidas na Portaria MC nº 580, de 31 de dezembro de
2020.
§ 1º Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações
relacionadas no caput que estavam vigentes em 31 de dezembro de 2024 poderão ser
reprogramados para os exercícios subsequentes, conforme disciplinado nos artigos 53 e 54,
conforme a unidade beneficiada.
§ 2º Os saldos remanescentes nas contas correntes das programações
relacionadas no caput que não estavam vigentes em 31 de dezembro de 2024 deverão ser
restituídos ao Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS por meio de Guia de
Recolhimento da União - GRU." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 390, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de
2023.
A 
SECRETÁRIA
DE 
COMÉRCIO
EXTERIOR, 
DO
MINISTÉRIO 
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
conferem art. 20, incisos I e IX, do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023,
resolve:
Art. 1º A Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 9º Independentemente do módulo pelo qual tenham sido apresentados,
os pedidos de licença de importação receberão numeração específica e ficarão disponíveis
para análise pelos órgãos anuentes.
................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º As alterações de informações de licenças de importação vinculadas a
adição de DI já desembaraçada poderão ser autorizadas a critério de cada órgão anuente,
observado o disposto no art. 17, parágrafo único, desta Portaria." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º As licenças de importação emitidas pelo Decex, no módulo LPCO
Importação, observarão as seguintes regras quanto aos prazos e possibilidade de
prorrogação:
I - no caso das importações a que se refere o inciso I do caput, a validade será
de noventa dias e será vedada a prorrogação, à exceção do previsto no § 3º;
II - no caso de importações a que se referem os incisos II a V do caput, a
validade será cento e oitenta dias, prorrogável por igual período; e
III - no caso da reimportação de pneumáticos de uso aeronáutico a que se
refere o art. 39, § 1º, a validade será de cinco anos, sendo vedada a prorrogação.
§ 2º ....................................................................................................
I - ingresso de bens usados no regime aduaneiro especial de admissão
temporária, inclusive nos casos de que tratam o art. 458, inciso IV, e o art. 376, inciso I,
alínea "a", do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009;
...........................................................................................................
§ 3º A norma que estabelecer os critérios de distribuição de cota poderá indicar
prazo para a licença de importação distinto daquele previsto no inciso I do § 1º, sendo,
nesse caso, passível de prorrogação." (NR)
"Art. 24. As cotas tarifárias estabelecidas pela Câmara de Comércio Exterior -
Camex com fundamento nas competências estabelecidas no art. 6º, incisos IV e V, do
Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, e nos atos decisórios do Mercosul, e
administradas pela Secex, serão distribuídas conforme critérios firmados em atos
específicos da Secex.
§ 1º Na hipótese de cotas distribuídas pelo critério de ordem de registro dos
pedidos de licença de importação no Siscomex:
I - o Decex não emitirá novas licenças de importação, quando constatado o
esgotamento da cota; e
II - havendo restabelecimento posterior de saldo da cota, em razão de
cancelamentos, vencimentos de prazos para despacho, substituições ou indeferimentos de
montantes previamente alocados:
a) a distribuição do saldo estornado seguirá os mesmos critérios adotados para
a alocação original da cota;
b) a distribuição ocorrerá para os pedidos de licença de importação registrados
a partir do primeiro dia de cada mês de vigência da cota; e
c) será promovida uma distribuição adicional no penúltimo dia útil da vigência
da cota.
................................................................................................" (NR)
"Art. 27. ...........................................................................................
..........................................................................................................
§ 3º A apuração de produção nacional a que se refere o inciso I será dispensada
na importação de bens contemplados com ex-tarifário relacionados no Anexo I da
Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de 2022, no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de
4 de abril de 2022 e no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de
2022." (NR).
"Art. 28-A. O pedido de licença de importação apresentado por meio do
módulo LPCO Importação será indeferido caso seja constatada a existência de produção
nacional de bem potencialmente similar ao que se pretende importar.
Parágrafo único. No caso de indeferimento pelo previsto no caput, o
importador poderá solicitar a segunda etapa do exame de similaridade de que trata o art.
27, mediante formulário específico, se for de seu interesse." (NR)
"Art. 29. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 6º Nas hipóteses de dispensa de licenciamento referidas no § 5º, fica
dispensada a declaração de condição de "material usado", nos casos de importações
cursadas no módulo Siscomex Importação LI.
................................................................................................." (NR)
"Art. 41. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 4º Caso a indústria nacional ou entidade que a represente entenda que as
informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a
importar, 
deverá 
se 
manifestar, 
por 
meio 
do 
endereço 
eletrônico
"decex.usim@mdic.gov.br", dentro de quinze dias a contar da publicação da referida
consulta, indicando as especificações técnicas que deveriam ser informadas ou esclarecidas
pelo importador.
................................................................................................." (NR)
"Art. 42. ............................................................................................
...........................................................................................................
§ 2º O resultado da análise de produção nacional poderá ser revisto, a qualquer
tempo, a pedido da indústria produtora nacional, que deverá apresentar, por meio do SEI,
a documentação mencionada no § 2º do art. 41.
................................................................................................." (NR)
"Seção IX
Das Comunicações nos Processos relacionados a Licenciamento de Importação
Art. 43-A. Nos casos excepcionais de comunicação pelo Decex via SEI, presume-
se a ciência do destinatário após quinze dias corridos contados do respectivo envio ou
transmissão, nas seguintes hipóteses:
I - art. 31, § 3º, inciso II, desta Portaria;
II - art. 27, inciso II, desta Portaria;
III - art. 33, § 4º, inciso I, desta Portaria; e
IV - art. 43, § 2º, desta Portaria; e
Parágrafo único. A ciência presumida de que trata o caput, será considerada
para fins do início do prazo de interposição de recurso administrativo previsto no art. 59
da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999." (NR)
"ANEXO I
COTAS TARIFÁRIAS NO ÂMBITO DA ASSOCIAÇÃO LATINO-AMERICANA DE
INTEGRAÇÃO - ALADI
...........................................................................................................
Art. 2º ................................................................................................
I - na ficha "Mercadoria", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:
...........................................................................................................
II - na ficha "Negociação", quando registrado no módulo Siscomex Importação LI:
...........................................................................................................
III - no campo "Informações Complementares", quando registrado no módulo
Siscomex Importação LI, na hipótese de importação com margem de preferência
intracota:
...........................................................................................................
§ 3º No caso das importações intracota de veículos originários da Colômbia ao
amparo do Apêndice 5.1, Anexo II, do Acordo de Complementação Econômica n° 72 - ACE
72, o campo "Especificação" constante da ficha "Mercadoria" dos correspondentes pedidos
de LI registrados no módulo Siscomex Importação LI ou o campo "Detalhamento
Complementar do Produto" dos pedidos de licença registrados no módulo LPCO
Importação registrado deverão conter, além da descrição do produto a ser importado, a
indicação do Valor de Conteúdo Regional - VCR relacionado ao tipo de cota que se
pretende utilizar na operação, da seguinte forma: "Margem de preferência intracota
correspondente ao VCR de (especificar se 50% ou 35%), conforme disposto no Apêndice
5.1, Anexo II, do ACE 72".
...........................................................................................................
Art. 2º-A. Quando o pedido de licença de importação for processado por meio
do módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar:
I - no campo "Detalhamento Complementar do Produto", a descrição do
produto a ser importado e a indicação da margem de preferência pleiteada, da seguinte
forma: "Margem de preferência (especificar se intracota ou extracota) de ... %, conforme
disposto no Acordo nº ..."; e
II - no campo "Informações Adicionais", quando se tratar de margem de
preferência intracota:
a) que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme
as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta
dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova
o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem
Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a
operação.
§ 1º A opção pela margem de preferência a que se refere o inciso I do § 5º do
caput deverá ser a mesma para todos os produtos constantes no pedido de licença de
importação.
§ 2º No caso de importação de alho ao amparo do Acordo de Complementação
Econômica nº 53 entre Brasil e México, o prazo a que se refere o inciso II, alínea 'b', do
§ 5º do caput é de quinze dias.
Art. 3º ...............................................................................................
§ 1º Na hipótese do caput, quando registrado o pedido de LI no módulo
Siscomex Importação LI, o importador deverá fazer constar:
...........................................................................................................
§ 2º Na hipótese do caput, quando registrado o pedido de licença de
importação no módulo LPCO Importação, o importador deverá fazer constar:
I - no campo "Detalhamento Complementar do Produto":
a) descrição detalhada do produto a ser importado; e
b) a indicação da base legal que pretende utilizar na operação, da seguinte
forma: "Margem de preferência intracota de__ %, conforme disposto no AAP 41"; e
II - no campo "Informações Adicionais", quando se tratar de margem de
preferência intracota:
a) que o produto é originário do país descrito no pedido da licença, conforme
as regras de origem preferenciais contidas no acordo que ampara a operação; e
b) que se compromete a apresentar ao Decex, quando solicitado, em até trinta
dias contados a partir da exigência formulada no Siscomex, a documentação que comprova
o efetivo embarque da mercadoria no exterior, bem como o Certificado de Origem
Preferencial, emitido conforme as regras de origem previstas no acordo que ampara a
operação.
Art. 4º O exame dos pedidos de licença de importação será realizado por
ordem de registro no Siscomex.
Art. 5º Para importações intracota, o Decex, mediante mensagem específica no
Siscomex, poderá solicitar a apresentação de documentação que comprove o efetivo
embarque da mercadoria no exterior, bem como o respectivo Certificado de Origem
Preferencial ou Certificado de Cota, como requisito para o deferimento do pedido de
licença de importação.

                            

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