DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 449 - Ato de Concentração nº 08700.003059/2025-31. Requerentes: Aché Laboratórios
Farmacêuticos S.A. e Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. Advogados: José Carlos Berardo, Bruno
Drago, Mariana Llamazalez Ou e Julia De Biase. Decido pela aprovação sem restrições.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
(*)N. da Codou: Republicados por terem saído, no DOU de 31-3-2025, Seção 1, pág. 59, com
incorreção.
DESPACHO SG Nº 458/2025
Ato de Concentração nº 08700.007465/2024-91.
Requerentes: Marquise Serviços Ambientais S.A. e Vera Cruz Ambiental SPE Ltda.
Advogados: Luiz Eduardo Salles, Lucas Mandelbaum Bianchini, Marco Chung e outros..
Com fulcro no §1º do artigo 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer N° 5/2025/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1538873) à presente decisão, inclusive
quanto à sua motivação. Nos termos dos artigos 13, inciso XII, e 57, inciso I, da Lei nº
12.529, de 30 de novembro de 2011, combinados com os artigos 10, inciso XII, e 121,
inciso I, do Regimento Interno do Cade, decido pela aprovação sem restrições do presente
Ato de Concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 1.359, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Institui
o
Plano
Setorial
de
Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do
Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do
Clima.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição
Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.540, de 3 de abril de 2023, no Decreto
nº 12.122, de 30 de julho de 2024, na Portaria MGI nº 6.719, de 13 de setembro de
2024, e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.012329/2024-24, resolve:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial de Prevenção e Enfrentamento do
Assédio e da Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima com
o objetivo de estabelecer diretrizes para a promoção de ações eficazes de prevenção,
acolhimento e proteção da pessoa afetada, apuração, responsabilização de condutas
inadequadas e autocomposição de conflitos para construção de ambientes de trabalho
livres de assédio, discriminação e demais tipos de violência.
Art.
2º São
objetivos específicos
do
Plano Setorial
de Prevenção
e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima:
I - desenvolver ações coordenadas para prevenir o assédio e a discriminação
por meio de estratégias educativas desde a formação até a sensibilização de pessoas que
exercem atividade pública;
II - fomentar a gestão humanizada nos espaços institucionais, físicos ou
virtuais, mediante a avaliação permanente do ambiente organizacional, para assegurar
que as ações de prevenção promovam a mudança cultural desejada;
III - definir e estruturar instâncias direcionadas à promoção de acolhimento,
da escuta ativa, da orientação e do acompanhamento das pessoas afetadas por assédio
e discriminação, para mitigar os riscos psicossociais da violência no trabalho;
IV - assegurar o sigilo dos dados pessoais das pessoas denunciantes e a
proteção contra retaliação pelo exercício do direito de relatar;
V - assegurar a celeridade, efetividade e prevenção da revitimização nos
procedimentos administrativos correcionais;
VI - garantir a implementação eficaz do Plano por meio da integração e do
compromisso de todas as áreas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima;
VII - incentivar a resolução de conflitos por meio da autocomposição e da
mediação, fomentando a cooperação e a harmonia no ambiente de trabalho; e
VIII - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos, com o fomento a
espaços laborais baseados na segurança, equidade e respeito mútuo, livre de qualquer
forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e na proteção dos
direitos de toda a força de trabalho.
Parágrafo único. Todas as fases de execução deste Plano deverão adotar
linguagem inclusiva e não violenta.
Art. 3º São diretrizes gerais deste Plano Setorial:
I - compromisso institucional: promoção de ambiente organizacional de
respeito à diversidade e à inclusão, baseado em políticas, estratégias e métodos
gerenciais para o desenvolvimento de espaços laborais seguros e saudáveis;
II - universalidade: inclusão de todas as pessoas na esfera de proteção do
presente Plano, tais como servidoras e servidores efetivos, temporárias e temporários,
comissionadas e comissionados, empregadas públicas e empregados públicos, estagiárias
e estagiários, trabalhadoras e trabalhadores terceirizados, de outras formas de
colaboração direta ou indireta e usuários de instalações e serviços do Ministério do Meio
Ambiente
e
Mudança
do
Clima,
assegurando
proteção
ampla
e
equitativa,
independentemente
de
origem,
gênero,
orientação
sexual
ou
qualquer
outra
característica;
III - acolhimento: ações de escuta cuidadosa das necessidades da pessoa,
realizada de maneira respeitosa e empática, com objetivo de estabelecer vínculo de
confiança, com o fornecimento e esclarecimento de informações sobre caminhos
possíveis para soluções focadas na pessoa assediada ou discriminada;
IV - comunicação não violenta: utilização de linguagem positiva, inclusiva e
não estigmatizante, manifestada pelo compartilhamento da observação de um fato e pela
expressão de sentimentos e de necessidades;
V - integralização: o atendimento e o acompanhamento dos casos de assédio
e discriminação serão orientados por abordagem sistêmica e fluxos de trabalho
integrados entre as unidades e especialidades profissionais;
VI - resolutividade: o tratamento correcional das denúncias de assédio ou
discriminação deverá ser célere, controlado e prioritário;
VII - confidencialidade: as identidades de todas as partes envolvidas, incluindo
as testemunhas, deverão ser protegidas a fim de evitar exposição ou retaliação,
assegurando o sigilo e a confidencialidade das informações fornecidas; e
VIII - transversalidade: a abordagem das situações de assédio e discriminação
deverá contemplar a relação com a organização, a gestão do trabalho e suas dimensões
sociocultural, institucional e individual.
Art. 4º Para fins desta Portaria, deverão ser consideradas as seguintes
definições:
I - assédio moral: conduta abusiva praticada no ambiente de trabalho, por
meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa
a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de ofender a personalidade, a
dignidade e a integridade da saúde mental ou física, degradando o clima de trabalho;
II - assédio moral organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis,
amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter
engajamento intensivo ou exclusão de pessoas que exercem atividade pública, as quais a
instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus
direitos fundamentais;
III - assédio sexual: conduta de conotação sexual, praticada no ambiente de
trabalho, durante o exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou
por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa sem o seu
consentimento, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual;
IV
-
outras
condutas
de
natureza
sexual
inadequadas:
expressão
representativa de
condutas sexuais impróprias, de
médio ou baixo
grau de
reprovabilidade;
V -
discriminação: compreende
toda distinção,
exclusão, restrição
ou
preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política,
ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de
gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em
condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico,
social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública, de modo a abranger todas
as formas de discriminação;
VI - rede de acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma
primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as
vítimas, informando os princípios deste Plano Setorial;
VII - organização do trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e
processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas
envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas,
os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho;
VIII - saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, que assegure os
meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem-estar físico,
mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho; e
IX - qualidade de vida no trabalho: equilíbrio entre a vida pessoal e
profissional que possibilita um ambiente de trabalho produtivo, seguro e saudável,
englobando ações institucionais que promovem o bem-estar social, o respeito à
diversidade, o desenvolvimento profissional e a melhoria das condições ambientais e
organizacionais, assegurando conforto, segurança e tranquilidade aos servidores no
cumprimento da missão institucional do órgão.
TÍTULO I
DA PREVENÇÃO
Art. 5º Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano
Setorial:
I - ações de formação;
II - ações de sensibilização; e
III - ações de promoção da Saúde no trabalho por meio das ações de
Qualidade de Vida no Trabalho.
CAPÍTULO I
AÇÕES DE FORMAÇÃO
Art. 6º O Plano de Desenvolvimento de Pessoas-PDP e o Plano de Integridade
do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverão incorporar a temática de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
§ 1º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima contemplará as
temáticas
de
prevenção do
assédio
e
da
discriminação
na formação
inicial,
na
ambientação das servidoras e dos servidores em estágio probatório e ao longo de toda
a jornada laboral.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima proporcionará aos
integrantes da Rede de Acolhimento ações de formação e capacitação, abarcando temas
relacionados ao assédio, à discriminação e suas repercussões jurídicas e gerenciais, à
gestão participativa e humanizada, à comunicação não violenta e à intervenção da
espectadora e do espectador, considerando, quando pertinente, as diferentes realidades
do trabalho presencial e do teletrabalho, contemplando, obrigatoriamente, o letramento
étnico-racial, de gênero e demais formas de discriminação e suas interseccionalidades.
§ 3º Os ocupantes de cargos de liderança, independentemente do nível,
deverão participar de formação complementar específica, periodicamente, com conteúdo
adequado a gestoras e gestores de equipes.
Art. 7º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas consolidará, em relatório
próprio, as ações formativas realizadas, no âmbito do PDP, pelas equipes e dirigentes,
contendo a carga horária destinada ao tema, no ano.
Art. 8º A capacitação promoverá o desenvolvimento de temas direcionados à
rotina de trabalho, dentre eles:
I - como promover modelo de gestão cooperativo, humanizado e não violento
nos ambientes de trabalho, físicos e virtuais, envolvendo todas as servidoras e servidores
e demais trabalhadoras e trabalhadores com qualquer vínculo, tais como terceirizadas e
terceirizados, estagiárias e estagiários, e outros;
II - como utilizar a comunicação não violenta e a escuta ativa na rotina de
trabalho;
III - como identificar o racismo, o machismo, a misoginia, o etarismo, o
capacitismo e a LGBTfobia em suas diversas formas de manifestação e dimensões no
ambiente de trabalho;
IV -
como identificar
situações de assédio
moral, assédio
sexual e
discriminação;
V - como agir diante de situação de assédio moral, assédio sexual e
discriminação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento
de denúncias; e
VI
-
como
interromper
situações de
assédio
moral,
assédio
sexual
e
discriminação.
Parágrafo único. A Rede de Acolhimento terá prioridade no processo de
formação e capacitação e deverá, obrigatoriamente, participar de formação específica
com temáticas voltadas para a escuta ativa, riscos psicossociais do trabalho e métodos de
prevenção e resolução de conflitos, saúde no trabalho, construção compartilhada do
conhecimento e outros temas afins.
CAPÍTULO II
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO
Art. 9º A sensibilização deverá ser realizada por meio de campanhas, materiais
informativos, eventos, ações culturais, artísticas, lúdicas ou outras formas de
comunicação e expressão, que possam alcançar e sensibilizar o maior número possível de
pessoas que exercem atividade pública.
§ 1º O Plano de Comunicação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima deverá prever ações periódicas de divulgação e compreensão da temática.
§ 2º A sensibilização deverá ter como objetivo a promoção de:
I - equidade e combate a todas as formas de discriminação e de assédio;
II - campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não
violenta, inclusiva,
acessível e
não discriminatória,
em todos
os processos de
comunicação, alinhadas a este Plano Setorial e ao Plano Federal de Prevenção e
Enfrentamento do Assédio e da Discriminação-PFPEAD;
III - ações voltadas à qualidade de vida no trabalho; e
IV - informação
e conhecimento acerca das práticas
de assédio e
discriminação de gênero, raça, idade, pessoas com deficiência e de outros grupos e das
políticas para o seu enfrentamento.
Art. 10. No ato de posse da servidora e do servidor, em cargo efetivo ou
comissionado, deverá ser dada ciência do PFPEAD e deste Plano Setorial.
Art. 11. As empresas contratadas pelo Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima, quando prestando serviços para o Ministério, deverão observar as
diretrizes do presente Plano e promover práticas respeitosas e humanizadas.
Art. 12. Os Termos de Referência, editais de licitação e os contratos com
empresas prestadoras de serviços executados com regime de dedicação exclusiva deverão
prever cláusulas em que as empresas assumam compromisso com o desenvolvimento de
políticas de enfrentamento do assédio e da discriminação, em conformidade com a
legislação vigente, incluindo:
I - promover práticas respeitosas, humanizadas e inclusivas no ambiente de
trabalho;
II - implementar políticas internas que incentivem ambientes organizacionais
saudáveis e livres de discriminação; e
III - realizar ações de formação e sensibilização voltadas à prevenção do
assédio e da discriminação entre as pessoas contratadas.
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