DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Será recomendado, nos contratos vigentes, ações de ciência,
sensibilização e capacitação sobre os temas deste Plano Setorial.
Art. 13. O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio
Moral, Sexual e Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
avaliará o resultado das ações de sensibilização e de formação por meio de análise de
dados qualitativos, quantitativos e de seus impactos.
Parágrafo único. O Comitê poderá instituir Grupo de Trabalho específico para
realizar o levantamento e consolidação dos dados de que trata o caput.
CAPÍTULO III
AÇÕES DE PROMOÇÃO DA SAÚDE NO TRABALHO E QUALIDADE DE VIDA NO
T R A BA L H O
Art. 14. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, por
meio da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, deverá estruturar política de
prevenção e promoção da Saúde no trabalho por meio das ações de Qualidade de Vida
no Trabalho.
Art. 15. A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas adotará medidas com
vistas à promoção da Saúde no trabalho, por meio da Qualidade de Vida no Trabalho,
observando 
as 
diretrizes 
deste 
Plano 
Setorial, 
realizando 
o 
levantamento 
e
monitoramento periódicos da qualidade de vida no trabalho, com a finalidade de
redirecionar ações e aprimorar estratégias no enfrentamento de possíveis práticas de
assédio e discriminação.
TÍTULO III
DO ACOLHIMENTO
CAPÍTULO I
REDE DE ACOLHIMENTO
Art. 16. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirá Rede
de Acolhimento, responsável por realizar uma primeira escuta da situação de assédio e
discriminação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher a pessoa
afetada, informando as diretrizes deste Plano Setorial e do PFPEAD.
Parágrafo único. As unidades organizacionais do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima poderão instituir Comissões de Apoio ao Acolhimento com
representação direta de servidoras e servidores, tendo por princípio, sempre que
possível, a diversidade na sua composição.
Art. 17. A Rede de Acolhimento terá as seguintes finalidades:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da
discriminação;
II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de
trabalho;
III - buscar soluções sistêmicas para a eliminação das situações de assédio e
discriminação no trabalho; e
IV - orientar a pessoa para atendimento especializado, quando necessário.
Art. 18. Constituirão a Rede de Acolhimento:
I - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - Assessoria de Participação Social e de Diversidade;
III - Ouvidoria do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do
Serviço Florestal Brasileiro;
IV - Comissão de Ética;
V - Secretaria Executiva;
VI - Secretarias Finalísticas;
VII - Diretoria de Planejamento, Administração e Logística do Serviço Florestal
Brasileiro;
VIII - Corregedoria; e
IX - Assessoria Especial de Controle Interno.
Parágrafo único. Os Representantes da Rede de Acolhimento serão indicados
pelos gestores e gestoras titulares das unidades relacionadas nos incisos do caput.
Art. 19. A pessoa afetada deverá ser atendida em ambiente adequado,
presencial ou virtual, acessível e com garantia de privacidade, podendo optar livremente
por ser atendida por qualquer Representante da Rede de Acolhimento, independente de
lotação ou exercício.
Art. 20. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderá celebrar
termos de cooperação técnica com universidades e contratar serviços de acolhimento,
observando o sigilo das informações, com o objetivo de apoiar a Rede de Acolhimento,
promovendo atendimentos com equipes multiprofissionais qualificadas, interdisciplinares
e diversas.
CAPÍTULO II
CANAIS DE ACOLHIMENTO
Art. 21. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima deverá manter
canais, presenciais e virtuais, permanentes de acolhimento e escuta, por meio da Rede
de Acolhimento.
Parágrafo único. Será dada ampla divulgação sobre os canais de acolhimento
por intermédio de campanhas institucionais de promoção deste Plano Setorial.
Art. 22. Sempre que possível, o atendimento deverá ser realizado por pessoa
do mesmo gênero e raça da pessoa atendida.
Art. 23. As ações de acolhimento e escuta das pessoas afetadas pelo assédio
ou discriminação observarão a linguagem não violenta e serão pautadas na lógica do
cuidado para pessoas expostas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 24. As medidas acautelatórias são atos de gestão, de caráter temporário,
destinados
a preservar
a
integridade
física e
mental
da
pessoa afetada,
sendo
independentes das atividades correcionais.
§ 1º Essas medidas poderão incluir, dentre outras, a alteração do local de
trabalho e o deferimento do teletrabalho, respeitados os normativos vigentes e a
anuência da pessoa afetada.
§ 2º Para a adoção da medida acautelatória de deferimento do teletrabalho,
não se aplicam os limites máximos estabelecidos no normativo próprio.
§
3º O
Representante da
Rede de
Acolhimento, desde
que com
a
concordância da pessoa afetada, poderá prescrever medidas acautelatórias, por meio do
preenchimento de formulário de avaliação de risco, a ser remetido à Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração para análise de providências.
TÍTULO IV
DA DENÚNCIA
Art. 25. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderão
ser denunciadas por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou
discriminação no trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos
que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho.
§ 1º A pessoa denunciante deverá buscar os canais de atendimento da
Ouvidoria, seja presencialmente ou pela plataforma Fala.BR., para o registro da
denúncia.
§ 2º Caso a pessoa afetada não se sinta apta a registrar a denúncia, a Rede
de Acolhimento poderá acionar a Ouvidoria para realizar o registro, conforme a vontade
da pessoa afetada.
§ 3º Caso a denúncia de assédio ou discriminação apresente indício de crime
ou ilícito penal, a Rede de Acolhimento deverá esclarecer à pessoa denunciante sobre a
possibilidade de apresentar notícia crime, a depender do caso, na Delegacia Especial de
Atendimento à Mulher, Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância ou outra
Delegacia da Polícia Civil.
Art. 26. As Ouvidorias deverão constituir tratamento específico, inclusive na
plataforma do Fala.BR., com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da
Servidora, do Servidor, da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará
na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas oriundas das
relações de trabalho.
CAPÍTULO I
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 27. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção
contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar.
Art. 28. A prática de atos de retaliação deverá ser registrada no Fala.BR,
fazendo menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para
o devido processamento.
Art. 29. A prática de ações ou omissões de retaliação à pessoa denunciante
configura falta disciplinar grave e sujeitará o agente, observados o contraditório e a
ampla defesa, à demissão a bem do serviço público, nos termos do art. 4º-C, § 1º, da
Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, com redação dada pelo art. 15, da Lei nº
13.964, de 24 de dezembro de 2019.
Art. 30. São garantias da pessoa denunciante e da pessoa afetada:
I - privacidade;
II - sigilo das informações prestadas;
III - disponibilização de tempo necessário para escuta ativa;
IV - eventual registro da manifestação;
V - estabelecimento de relação de confiança, prezando pela empatia e
respeito; e
VI - ambiente de escuta acolhedor.
Parágrafo único. Em relação à pessoa afetada, deverá ser observado o art. 25, § 2º.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 31. As denúncias, notícias e manifestações sobre assédio moral, assédio
sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela
Corregedoria, visando apurar a responsabilidade disciplinar, quando constituírem
violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§ 1º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas no caput, a
composição da comissão de processo administrativo disciplinar buscará observar, sempre
que possível, a participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ e
com deficiência.
§
2º
Os
procedimentos administrativos
deverão
observar
as
raízes
discriminatórias e estruturais atinentes às práticas de assédio, podendo se orientar pelo
Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de
Justiça.
§ 3º Todo tratamento e apuração da denúncia de assédio ou discriminação
deverá ser pautado na não revitimização, com atenção especial aos momentos de oitiva,
que deverão ocorrer sem a presença da suposta pessoa agressora, devendo ser
devidamente justificados pela comissão de processo administrativo disciplinar em casos
contrários.
§ 4º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada, em
qualquer tipo de procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser
informada, pelo meio de contato indicado, com linguagem simples e respeitosa.
§ 5º O fluxo no trâmite de denúncia será referenciado, no que couber, no
Guia Lilás: Orientações para prevenção e tratamento ao assédio moral e sexual e à
discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 7 de
março de 2023.
TÍTULO VI
DO PLANO DE AÇÃO
Art. 32. Os objetivos e diretrizes deste Plano Setorial serão realizados por
meio de um Plano de Ação, que definirá, dentre outras informações:
I - a descrição da ação;
II - os resultados esperados;
III - prazo estimado para implementação ou conclusão; e
IV - áreas responsáveis.
§ 1º O Plano de Ação será revisado, anualmente, acompanhado de relatório
que determina a conclusão das ações previstas, e, se for o caso, os motivos para a não
conclusão das ações previstas e a respectiva repactuação de prazo estimado de
conclusão.
§ 2º O Plano de Ação será aprovado em portaria específica, podendo ser
modificado ou atualizado conforme revisão prevista no §1º.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. O Comitê Permanente de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio
Moral, Sexual e Discriminação do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
analisará e decidirá sobre os casos omissos ou excepcionais.
Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
ANEXO I
G LO S S Á R I O
I. Gestão humanizada: forma de gestão que valoriza as pessoas, reconhece
suas potencialidades, respeita suas diferenças, estimula seu desenvolvimento, promove
sua saúde e bem-estar, incentiva sua participação, colaboração e corresponsabilidade, e
busca alcançar resultados de forma ética, eficiente e efetiva.
II. Autocomposição de conflitos: método de resolução de conflitos a partir da
negociação direta entre as partes interessadas que buscam atingir o consentimento entre
ambas.
III. Letramento em gênero e raça: conjunto de práticas pedagógicas que têm
por objetivo conscientizar a pessoa da estrutura e do funcionamento do racismo, do
machismo e da misoginia na sociedade e torná-la apta a reconhecer, criticar e combater
atitudes racistas e misóginas em seu cotidiano.
IV. Racismo: fenômeno social marcado por dinâmicas de poder pautadas em
diferenciações étnico-raciais hierárquicas e excludentes, que promovem desigualdades
baseadas na raça, cor, origem nacional ou étnica de uma pessoa ou grupo, e se
concretizam em práticas, comportamentos, falas, dinâmicas relacionais, estruturais e
institucionais, por meio de ações ou omissões que contribuem para sua manutenção,
manifestando-se de forma voluntária ou involuntária.
V. Misoginia: expressão, comportamentos e ações que geram sofrimento,
constrangimentos, violências e imposição de opressão em relação às mulheres. Essa
opressão se manifesta de diferentes maneiras, como a exclusão social, a agressão física,
a violência doméstica, entre outras formas de machismo.
VI. Etarismo (idadismo): preconceito atribuído à idade, o qual consiste nos
estereótipos - modo como pensamos e agimos - e nos modos de sentir em relação a
outras pessoas, com base na idade, categorizando-as e criando divisões socialmente
injustas. Estereótipos, preconceito e discriminação dirigidos a outras pessoas ou a nós
com base na idade.
VII. LGBTfobia:
prática discriminatória
que atenta
contra os
direitos
fundamentais das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos, assexuais, não binárias e outras. Dito de outra forma, seria a discriminação e
violência sofridas pelas pessoas LGBTQIA+ em razão de sua identidade de gênero,
orientação sexual ou características sexuais.
VIII. Capacitismo: discriminação originada a partir da condição da deficiência.
O capacitismo se baseia em uma estrutura complexa e dinâmica, da corpo normatividade,
que hierarquiza corpos a partir de um corpo padrão-sem deficiência-e subestima a
capacidade e as habilidades de pessoas por viverem com deficiência.
IX. Interseccionalidade: condição na qual dois ou mais marcadores sociais se
sobrepõem, podendo resultar em opressões e discriminações específicas que se explicam
por essa sobreposição. A interseccionalidade materializa a interligação de condições no
que diz respeito a gênero, raça, etnia, classe social, capacidade física, identidade de
gênero, idade, localização geográfica, entre outros marcadores, gerando desvantagens
específicas, que se explicam por essa intersecção.
X. Diversidade: variedade de características, identidades, experiências, saberes,
culturas, crenças, valores, opiniões, perspectivas e formas de expressão que compõem as
pessoas e os grupos sociais.
XI. Inclusão: ação de reconhecer,
valorizar, respeitar e promover a
diversidade, garantindo a participação, a representação, a acessibilidade, a equidade, a
justiça e os direitos de todas as pessoas e grupos sociais.
XII. Fator de Risco: toda condição ou situação de trabalho que tem o potencial
de comprometer o equilíbrio físico, psicológico e social das pessoas, causar acidente,
doença do trabalho ou profissional.
XIII. Gestora - Gestor: aquela ou aquele que exerce atividades com poder de
decisão, que lidera equipes e processos de trabalho.
XIV. Revitimização: adoção de procedimentos que obriga a vítima a reviver
repetidamente a violência que sofreu ou a expõe a novas formas de violência devido a
atendimentos inadequados.

                            

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