DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Estrutura Não Cadastrada nas coordenadas -15,92191883°/ -56,17090060° -
HARPIA MINERACAO SPE LTDA-867.132/2013-OF. N°3734/2025/DFBM-S/ANM (15849209)
Estrutura não cadastrada nas coordenadas -15,91339700°/-56,16128400° -
AIRTON LUIZ CARUS-866.479/2023-OF. N°3738/2025/DFBM-S/ANM (15849406)
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
Barragem de Clarificação-BOTUQUARA - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA.-006.174/1946-OF. N°4089/2025/DFBM-S/ANM (15872081)
Barragem de Rejeitos PGDM-PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL
LTDA-860.406/2004-OF. N°9286/2025/DFBM-S/ANM (16132268)
Barragem
EPP-MINERACAO
APOENA
S.A.-866.022/2001-OF.
N°8307/2025/DFBM-S/ANM (16107249)
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)
Barragem de Clarificação-BOTUQUARA - ADMINISTRACAO, EMPREENDIMENTOS
E PARTICIPACOES LTDA.-006.174/1946-OF. N°44756/2024/COGRGBM/ANM (14800822)- No
prazo de 15 dias
Fase de Lavra Garimpeira
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2896)
Barragem Nao Cadastrada nas coordenadas -15,78173128°/ -56,38122456-
JONAS FERREIRA LIMA-866.708/2009-OF. N°3549/2025/DFBM-S/ANM (15832974)
Estrutura não cadastrada nas coordenadas: -16,25754146°/ -56,65547159°-
CLEOMENES SANTOS
SILVA-867.314/2021-OF. N°Ofício
nº 8069/2025/DFBM-S/ANM
(16094383)
Determina cumprimento de exigência - PRAZO ESPECIAL(2371)
Estrutura não cadastrada nas coordenadas: -16,02728228°/-56,51847112°-
GINEZ GIMENES NETO-867.148/2005-OF. N°9941/2025/DFBM-S/ANM (16160000)- No prazo
de 10 dias
Determina cumprimento de exigência - BARRAGENS/ Prazo 60 dias(2372)
VERA-SANDRO
DE
FRANÇA-866.595/2012-OF.
N°10498/2025/DFBM-S/ANM
(16176687)
Fase de Licenciamento
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2900)
MNP-01-MINERAÇÃO
NOVA
PETRÓPOLIS
LTDA.-811.137/2013-OF.
N°4209/2025/DFBM-S/ANM (15880250)
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Chefe de Divisão
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO ANP Nº 179, DE 31 DE MARÇO DE 2025
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
"caput" do art. 8º e em seu inciso V, e no art. 53 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
e na Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021, para o caso previsto no art. 45,
considerando o que consta no Processo ANP nº 48610.226686/2021-48, e as deliberações
tomadas na 1.157ª Reunião de Diretoria, realizada em 27 de março de 2025, torna público
o seguinte ato:
Art. 1º Fica autorizada a operação do polo de processamento de gás natural da
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0125-41, denominado
Complexo de Energias Boaventura, situado na Rodovia Estadual RJ-116, km 5,2,
Sambaetiba, Itaboraí - RJ, com capacidade de processamento de gás natural de 21.000.000
Nm³/d, respeitadas as exigências ambientais e de segurança em vigor, contemplando as
seguintes unidades de processamento de gás natural (UPGN):
. .Identificação
.Unidade
.Capacidade
. .U-1231
.Unidade de Processamento de Gás Natural I
.10.500.000 Nm³/d
. .U-21231
.Unidade de Processamento de Gás Natural II
.10.500.000 Nm³/d
Art. 2º Ficam autorizadas também as operações das demais unidades de
processo:
. .Identificação
.Unidade
.Capacidade
. .U-1237
.Unidade de Processamento de Condensado de Entrada
.9.980 Nm³/d
. .U-1238
.Unidade de Refrigeração a Propano
.24.640 Nm³/d
. .U-2321
.Unidade de Tratamento Cáustico de GLP
.8.716 Nm³/d
. .U-2351
.Unidade de Refrigeração de Amina
.15.950 Nm³/d
. .U-6450
.Coletores de Condensado
.21.000.000 Nm³/d
Art. 3º Fica autorizada, ainda, a operação da área de armazenamento e das
unidades auxiliares, incluindo as utilidades necessárias ao processo.
Art. 4º Esta Autorização fica condicionada à apresentação da Licença de
Operação do órgão ambiental até o final do prazo de vigência da Notificação de
Autorização de Pré-Operação (NAPO) nº 63.01.01.58, sob pena de sua cassação, nos
termos do art. 38, inciso II, da Resolução ANP nº 852/2021.
Art. 5º Fica revogada a Autorização ANP nº 539, de 6 de setembro de 2024,
publicada no DOU de 9 de setembro de 2024.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
PORTARIA ANP Nº 295, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Institui a Política de
Diversidade, Equidade e
Inclusão da Agência Nacional do Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis - ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020,
e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em
vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta
do Processo nº 48610.203986/2025-82 e as deliberações tomadas na 1.157ª Reunião
de Diretoria, realizada em 27 de março de 2025, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da ANP, com
o
objetivo
de
consolidar
diretrizes
e
metas
claras,
além
de
estabelecer
responsabilidades, garantindo que o compromisso com a diversidade, a equidade e a
inclusão seja uma prática constante e transversal a todas as unidades da ANP,
conforme o ANEXO.
Art. 2º Determinar ampla divulgação da Política de Diversidade, Equidade e
Inclusão no âmbito da Agência.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Diretora-Geral
Interina
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Portaria ANP nº 295, de 31 de março de 2025)
POLÍTICA DE DIVERSIDADE, EQUIDADE E INCLUSÃO (DE&I) DA ANP
Art. 1º A Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis -ANP
reafirma seu compromisso com a promoção de um ambiente de trabalho justo,
diverso, equitativo e inclusivo, reconhecendo a riqueza da pluralidade da sociedade
brasileira e buscando integrar a diversidade como um objetivo estratégico, essencial
para promover a inovação, a eficiência e eficácia de suas ações, além do senso de
pertencimento entre aqueles que integram o seu quadro.
Dos propósitos e princípios fundamentais
Art. 2º A Política de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I) da ANP
estabelece um conjunto de propósitos e princípios, com o intuito de promover um
ambiente de trabalho mais plural, acolhedor e respeitoso.
Art. 3º São propósitos da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão (DE&I)
da ANP:
I - garantir igualdade de oportunidades: proporcionar um ambiente inclusivo
no qual todo o corpo funcional da Agência tenha igualdade de acesso a recursos e
condições para executar suas atividades e se desenvolver profissionalmente;
II - promover a representatividade: assegurar que a composição das equipes
da ANP reflita a diversidade da sociedade brasileira;
III - fortalecer o clima organizacional: implementar práticas regulares de
gestão do clima organizacional, incluindo a realização de pesquisas e a definição de
indicadores, para monitorar e melhorar continuamente o ambiente de trabalho,
garantindo assim o melhor cumprimento da Política de Diversidade, Equidade e
Inclusão da ANP;
IV - estabelecer responsabilidades: definir claramente os papéis de cada
indivíduo na promoção da diversidade, equidade e inclusão; e
V - Fortalecer o Senso de Pertencimento: Criar e implementar ações que
promovam um ambiente de respeito, acolhimento e valorização das diferenças, de
forma
que
todos
os
colaboradores
se
sintam
parte
integrante
da
ANP,
independentemente de sua origem, identidade ou trajetória.
Art. 4º São princípios da Política de Diversidade, Equidade e Inclusão da
ANP, pilares fundamentais que orientam a condução de suas atividades e a construção
de uma cultura organizacional mais inclusiva, equitativa e inovadora:
I - respeito e valorização da diversidade: a ANP reconhece e valoriza a
diversidade como um objetivo estratégico essencial para o cumprimento de sua missão
institucional, considerando que a diversidade de ideias, experiências e perspectivas
fortalece
a
tomada
de
decisão,
promove
a
inovação
e
melhora
o
clima
organizacional;
II - compromisso com a equidade e inclusão: a equidade e a inclusão são
valores centrais para a ANP, que se compromete em criar condições justas para que
todos
possam
alcançar
seu
pleno
potencial,
incluindo
a
promoção
de
representatividade e a eliminação de barreiras que dificultem a participação plena de
grupos sub-representados ou minorizados;
III - intolerância à discriminação: a ANP adota uma postura de tolerância
zero contra a discriminação, dispensando a qualquer ato discriminatório um tratamento
rigoroso, com mecanismos estabelecidos para denúncia, acolhimento e resolução,
garantindo que nenhuma pessoa seja tratada de forma desigual com base em:
a) cultura, raça, cor de pele, origem étnica ou classe social;
b) gênero, identidade de gênero ou orientação sexual;
c) idade, condição
física, sensorial, intelectual, mental,
ou formação
acadêmica;
d) religião, opinião, convicção política, local de origem; e
e) qualquer outro tema relacionado à diversidade;
IV - prevenção e enfrentamento ao assédio: a ANP não tolera qualquer
forma de assédio moral ou sexual, considerando-o uma grave violação aos princípios
institucionais de respeito e dignidade, se comprometendo a:
a) implementar ações preventivas, incluindo capacitações e campanhas de
conscientização;
b) manter canais de denúncia e de acolhimento acessíveis e confidenciais
para relatar casos de assédio; e
c) garantir que todas as denúncias sejam investigadas de forma imparcial e
tratadas com a devida seriedade;
V - promoção de lideranças inspiradoras e que viabilizem a diversidade,
equidade, inclusão e o senso de pertencimento: os gestores devem assegurar que essa
política seja efetivamente aplicada na organização promovendo uma cultura diversa,
equitativa e inclusiva;
VI - mitigação de vieses inconscientes: reconhecendo a influência dos vieses
inconscientes contra a diversidade, equidade e inclusão nas decisões organizacionais, a
ANP adota medidas para identificá-los e mitigá-los, como capacitações, processos
transparentes e ações afirmativas;
VII - inclusão nos processos decisórios: a inclusão é um valor que deve
permear todas as
decisões organizacionais, devendo a ANP
assegurar que a
diversidade, equidade e inclusão sejam consideradas em todos os níveis decisórios,
promovendo um ambiente onde todas as vozes sejam ouvidas e respeitadas;
VIII - favorecimento de um ambiente seguro e respeitoso: a ANP tem o
compromisso de proporcionar um ambiente organizacional seguro e acolhedor, que
promova o bem-estar físico, mental e emocional dos colaboradores, com iniciativas como:
a) prevenção de conflitos e fortalecimento da convivência saudável;
b) garantia de espaços de trabalho acessíveis e livres de discriminação;
c) apoio aos colaboradores em momentos de vulnerabilidade; e
d) incentivo ao debate e liberdade para a exposição de ideias; e
IX - governança e transparência: o compromisso da ANP com a governança
é reforçado pela adoção de práticas transparentes e baseadas em evidências. A
Agência u lizará indicadores e relatórios regulares para avaliar o progresso das ações
de DE&I e prestará contas, de forma clara, à sociedade e aos seus colaboradores.
Conceitos fundamentais
Art. 5º A ANP alicerça sua Política de Diversidade, Equidade e Inclusão nos
seguintes conceitos, considerados essenciais para orientar suas ações e fortalecer o
entendimento sobre a importância da diversidade, equidade e inclusão, bem como
reforçar constantemente seu compromisso em transformá-los em práticas concretas,
sustentadas por um ambiente seguro, inovador e respeitoso para todos:
I - diversidade: a diversidade refere-se à ampla gama de diferenças e
singularidades que caracterizam os indivíduos, incluindo gênero, raça, etnia, idade,
orientação sexual,
condição física e
mental, religião
e outras, devendo
a ANP
considerar que essas diferenças enriquecem o ambiente organizacional e potencializam
a inovação e a criatividade;
II - equidade: a equidade refere-se ao oferecimento de condições justas e
adequadas a
cada indivíduo,
levando em
conta suas
necessidades e
desafios
específicos, sendo que para a ANP promover equidade ela deve corrigir desigualdades
estruturais e ampliar o acesso às oportunidades de forma justa e imparcial;
III - inclusão: a inclusão é a prática de garantir condições para que todas
as pessoas tenham acesso e oportunidade de participar plenamente do ambiente
organizacional, envolvendo a remoção de barreiras, a adaptação de processos e a
valorização das contribuições de cada indivíduo;
IV - prevenção ao assédio: é o conjunto de medidas que visam identificar
e combater o assédio moral e sexual, bem como a discriminação, com o objetivo de
promover igualdades de oportunidades de trabalho, criar ambientes de trabalho
seguros e acolhedores, desenvolvendo uma cultura de respeito e de repúdio a
qualquer forma de assédio ou discriminação. A ANP reconhece que um ambiente de
trabalho saudável depende da erradicação do assédio moral e sexual. Para tanto,
implementa medidas preventivas e educativas, além de garantir apoio integral às
vítimas, devendo contar com plano específico para o enfrentamento a todas as formas
de assédio, com o envolvimento primordial da Ouvidoria (OUV), Corregedoria (CRG) e
Superintendência de Gestão de Pessoas e do Conhecimento (SGP);
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