DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º As manifestações de ouvidoria e os pedidos de acesso a informações
recebidos diretamente na Ouvidoria, por meio diverso do estipulado no caput, serão
inseridos no Fala.BR, a partir de cadastro já existente ou por meio da criação de novo
cadastro com os dados fornecidos, sem prejuízo de que a Ouvidoria oriente o manifestante
a realizar o registro diretamente na referida plataforma.
§ 2º Constatada, a qualquer momento, a impossibilidade de o manifestante realizar
o registro diretamente no Fala.BR, a Ouvidoria fará o registro, na forma prevista no § 1º.
§ 3º Sem prejuízo ao estabelecido no caput, ficam instituídos os seguintes
canais para o registro de manifestações de ouvidoria e de pedidos de acesso a
informações:
I - correio eletrônico: ouvidoria@mpa.gov.br;
II - correspondência por carta: SIG, Quadra 02, Lotes 530 a 560, Edifício
Soheste, Bairro SIG, Brasília/DF - CEP: 70.610-420;
III - atendimento presencial: de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h e das 14h
às 18h, exceto em feriados e pontos facultativos, na sala da Ouvidoria, localizada no SIG,
Quadra 02, Lotes 530 a 560, Edifício Soheste, Bairro SIG, Brasília/DF - CEP: 70.610-420;
IV - atendimento virtual: via Microsoft Teams, ou outra plataforma que o
substitua, 
mediante
agendamento 
prévio
por 
meio
do 
correio
eletrônico
ouvidoria@mpa.gov.br.
§ 4º Quaisquer outros canais de atendimento ao usuário de serviços públicos
no Ministério da Pesca e Aquicultura estão submetidos à supervisão técnica da Ouvidoria,
em conformidade com o previsto no art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018.
Art. 6º Os agentes públicos que não desempenhem funções na unidade de
ouvidoria e recebam manifestações ou pedidos de acesso a informações por meios
diversos dos definidos no art. 5º, caput e § 3º, deverão enviá-los imediatamente à
Ouvidoria, utilizando os seguintes canais:
I - por meio do correio eletrônico ouvidoria@mpa.gov.br, para manifestações
originalmente recebidas por correio eletrônico; ou
II - por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI, com nível de acesso
compatível com os dados e informações contidos na demanda, direcionado à unidade
OUV-MPA, nas demais situações.
Parágrafo único. Em caso de denúncia, o envio pelo SEI deverá ser feito em
nível de acesso "Restrito", e os agentes públicos não deverão divulgar o conteúdo da
denúncia ou as informações de identificação do denunciante.
Art. 7º No atendimento presencial, as manifestações colhidas verbalmente pela
Ouvidoria serão reduzidas a termo, ocasião em que será solicitada a assinatura do
manifestante, e inseridas no Fala.BR em forma de anexo, sendo facultada a identificação
do manifestante somente no caso de denúncias.
Art. 8º As manifestações recebidas por meio de carta serão digitalizadas pela
Ouvidoria, que realizará a conferência de sua integridade e a inserção imediata no Fala.BR,
em forma de anexo.
Art. 9º O atendimento telefônico tem como objetivo prestar esclarecimentos e
orientações
acerca
do
registro 
das
manifestações,
que
deverá
acontecer,
preferencialmente, no Fala.BR.
Parágrafo único. Nos casos em que o manifestante demonstrar dificuldade em
realizar o registro pela plataforma, o atendimento telefônico orientará sobre o envio por
carta ou correio eletrônico.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
Seção I
Fluxo interno para tratamento de manifestações
Art. 10. O tratamento de manifestações de ouvidoria compreende as seguintes
etapas:
I - recebimento da manifestação pelos canais definidos no Capítulo II,
preferencialmente por meio do Fala.BR;
II - triagem, com o objetivo de definir prioridade para tratamento, individualizar
e agrupar manifestações ou, ainda, distribuir internamente as manifestações a usuários ou
a equipes de tratamento da Ouvidoria, entre outros;
III - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando
couber;
IV - encaminhamento para outro órgão ou entidade de manifestações que
tratem de matéria alheia à competência do Ministério da Pesca e Aquicultura, observados
os procedimentos específicos no caso de denúncias;
V - trâmite às unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura
responsáveis pelo assunto ou serviço objeto da manifestação;
VI - monitoramento dos prazos de atendimento estipulados na Lei nº 13.460, de
26 de junho de 2017, no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e nesta Portaria;
VII - consolidação, elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida
pelas unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura; e
VIII - arquivamento da manifestação no Fala.BR, quando cabível.
Parágrafo único. A ouvidoria deverá concluir todos os procedimentos de
tratamento previstos neste artigo no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento
ou do registro da manifestação no Fala.BR, podendo o prazo ser prorrogado por igual
período, mediante justificativa expressa, exceto no caso de encaminhamento a outro órgão
ou entidade, quando não será admitida prorrogação.
Art. 11. Durante o procedimento de triagem da manifestação, a Ouvidoria
deverá observar os seguintes itens:
I - a tipologia;
II - o assunto e o subassunto;
III - o serviço indicado pelo manifestante, quando cabível; e
IV - demais indexadores relacionados à manifestação.
Parágrafo único. A Ouvidoria deverá, quando necessário, reclassificar os itens
descritos nos incisos I a IV do caput, com o objetivo de qualificar a manifestação.
Art. 12. A Ouvidoria deverá verificar se as informações existentes na
manifestação são suficientes para a atuação das unidades administrativas, devendo
solicitar ao manifestante complementação de informações, se for o caso.
§ 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas
pelo manifestante no prazo de vinte dias contados da data do seu recebimento, nos termos
do art. 18, § 2º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
§ 2º Não serão admitidos pedidos de complementação de informações
sucessivos,
exceto se
decorrentes da
necessidade
de elucidação
de novos
fatos
apresentados pelo manifestante.
§ 3º O pedido de complementação de informações suspenderá, por uma única
vez, o prazo previsto no art. 10, parágrafo único, que será retomado a partir da resposta
do manifestante.
§ 4º A falta da complementação da informação pelo manifestante no prazo
estabelecido no § 1º acarretará o arquivamento da manifestação, sem a produção de
resposta conclusiva.
Art. 13. As manifestações que envolverem matéria alheia à competência do
Ministério da Pesca e Aquicultura serão tratadas da seguinte forma pela Ouvidoria:
I - envio imediato para outro órgão ou entidade competente, após a triagem, por
meio do Fala.BR, a fim de não impactar o prazo para atendimento da manifestação; ou
II - concluídas com uma resposta que oriente o manifestante sobre os canais
corretos para o registro da manifestação junto ao órgão ou entidade responsável pelo
tema, quando possível, no caso de ausência de cadastro no Fala.BR da unidade de
ouvidoria responsável pelas providências requeridas na manifestação.
Parágrafo único. Não sendo possível o envio imediato previsto no inciso I, do
caput, a Ouvidoria deverá realizar o envio da manifestação no prazo máximo de trinta dias.
Art. 14. A fim de cumprir requisitos de segurança e rastreabilidade, a Ouvidoria
tramitará as manifestações para as unidades administrativas por meio do módulo de
triagem e tratamento do Fala.BR.
§ 1º O atendimento à manifestação de ouvidoria deverá ser priorizado pelas
respectivas unidades administrativas responsáveis, cabendo-lhes restituir imediatamente à
Ouvidoria, as manifestações que não estejam afetas às suas competências.
§ 2º Para atender ao disposto no caput, as unidades administrativas poderão
designar servidores responsáveis pelo atendimento e resposta às manifestações de ouvidoria
no módulo de triagem e tratamento do Fala.BR, além daqueles que constam no art. 3º.
§ 3º A Ouvidoria deverá criar perfil de colaborador no Fala.BR para os
servidores mencionados no § 2º, mediante solicitação formal do dirigente da unidade
administrativa competente.
§ 4º A criação do perfil de que trata o § 3º ocorrerá após o preenchimento e
a assinatura do Termo de Sigilo e Compromisso pelo servidor, conforme Anexo, utilizando-
se a assinatura eletrônica por meio da conta no gov.br.
§ 5º Em caso de exoneração ou dispensa do servidor, a inativação do perfil do
colaborador deverá ser solicitada pelo dirigente da unidade administrativa competente no
prazo de até cinco dias da data de exoneração ou dispensa, sem exclusão da
responsabilidade do servidor em realizar a referida solicitação.
Art. 15. A Ouvidoria tramitará as manifestações diretamente aos interlocutores
das unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura responsáveis pela
tomada de providências, os quais deverão priorizar o atendimento às manifestações de
ouvidoria.
§ 1º Os interlocutores deverão encaminhar resposta à Ouvidoria no prazo de
vinte e cinco dias, contados a partir da data da tramitação no Fala.BR.
§ 2º A Ouvidoria enviará notificação de descumprimento do prazo ao
interlocutor se a resposta não for enviada no prazo estabelecido no § 1º.
§ 3º Se não for possível atender à solicitação no prazo previsto no § 1º, os
interlocutores deverão informar à Ouvidoria sobre a necessidade de prorrogação do prazo
por igual período, com justificativa expressa, da qual o manifestante será cientificado.
§ 4º Caso a resposta não seja encaminhada à Ouvidoria pelo interlocutor até
um dia útil antes do prazo de vencimento da manifestação, a Ouvidoria prorrogará, de
ofício, o prazo de resposta.
§ 5º A Ouvidoria comunicará, por meio do SEI, à autoridade máxima da
Unidade Administrativa sobre a prorrogação de ofício prevista no § 4º.
§ 6º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da
situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar ao interlocutor da
unidade administrativa a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao
disposto no § 1º.
Art. 16. Para consolidação das
informações a serem transmitidas ao
manifestante, a Ouvidoria se comunicará com eles em linguagem precisa, objetiva, simples
e acessível, observando as seguintes orientações:
I - utilização de termos e expressões compreensíveis ao manifestante, evitando-
se expressões em língua estrangeira ou o uso de siglas que não sejam de uso corrente;
e
II - estruturação de textos que privilegiem a resposta ao fato relatado na
manifestação em primeiro lugar, deixando informações complementares, explicativas ou
institucionais para o final da comunicação.
Art. 17. Na elaboração e publicação da resposta conclusiva oferecida pelas
unidades administrativas do Ministério da Pesca e Aquicultura, a Ouvidoria observará o
seguinte conteúdo mínimo:
I - no caso de elogio, informação sobre o seu encaminhamento e cientificação
ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado, e à sua chefia imediata,
quando couber;
II - no caso de reclamação, informação objetiva acerca da análise do fato
apontado, incluindo esclarecimentos e eventuais providências adotadas no caso;
III - no caso de solicitação, informação sobre a providência ou a possibilidade,
a forma e o meio de atendimento à solicitação;
IV - no caso de sugestão, manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua
adoção, informando o período estimado de tempo necessário à sua implementação,
quando couber; e
V - no caso de denúncia, informação sobre o seu encaminhamento às unidades
de apuração competentes ou sobre o seu arquivamento.
Art. 18. No ato de publicação da resposta conclusiva a que se refere o art. 17,
a Ouvidoria registrará informação sobre a resolutividade da manifestação no Fala.BR,
observando-se que:
I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem
providências a serem adotadas pela unidade interna responsável; e
II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem
providências a serem adotadas pela unidade interna responsável.
Parágrafo único. A informação sobre a resolutividade registrada no Fala.BR
poderá ser alterada a qualquer momento pela Ouvidoria, em razão da existência de novas
informações relacionadas com as providências adotadas pela unidade administrativa
responsável pelo tema, cabendo à Ouvidoria avaliar a sua relevância para efeito de
comunicação ao manifestante.
Art. 19. São condições para arquivamento das manifestações:
I - teor duplicado de um mesmo manifestante, devendo-se, nessa situação,
informar o protocolo da primeira manifestação
recebida na justificativa para o
arquivamento das manifestações repetidas;
II - falta de precisão, texto confuso, sem sentido ou sem especificação da demanda;
III - falta de urbanidade;
IV - manifestação imprópria ou inadequada, materializada por afirmações
preconceituosas; questionamentos vazios acerca dos atos praticados pela Administração Pública;
V - ataques à honra ou à conduta de agentes públicos, e outras insinuações de
injúria, sem, contudo, em nenhum dos casos, expor ou apresentar elementos sobre os atos
ilícitos supostamente praticados;
VI - manifestação encaminhada com cópia para diversos órgãos, apenas para
conhecimento; ou
VII - perda de objeto.
Subseção I
Elogio
Art. 20. No tratamento das manifestações do tipo elogio, o trâmite do
conteúdo será realizado sem necessidade de resposta à Ouvidoria, da seguinte forma:
I - quando o elogio for direcionado a um servidor ou trabalhador terceirizado
do Ministério da Pesca e Aquicultura, o conteúdo será encaminhado ao elogiado, a sua
chefia imediata e aos responsáveis pela área; ou
II - quando o elogio se referir a uma ação, mas não mencionar um servidor ou
trabalhador terceirizado
específico, o
conteúdo será
encaminhado aos
gestores
responsáveis pela ação elogiada.
Parágrafo único. Para os fins dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada
resolvida quando a proposta de resposta incluir informações sobre a ciência dada aos
agentes ou gestores mencionados nos incisos I e II, do caput.
Subseção II
Reclamação
Art. 21. O tratamento das manifestações do tipo reclamação deverá seguir o
seguinte trâmite ou encaminhamento:
I - se a reclamação for sobre falha na prestação do serviço público, deverá ser
encaminhada à unidade administrativa gestora do serviço;
II - se a reclamação envolver a conduta de um servidor em exercício no
Ministério da Pesca e Aquicultura, mas não se enquadrar como denúncia, deverá ser
encaminhada à chefia imediata do servidor e à Corregedoria, quando couber; ou
III - se a reclamação for sobre a conduta de um trabalhador terceirizado, deverá
ser encaminhada ao gestor do contrato.
§ 1º Para efeitos dos arts. 17 e 18, a manifestação será considerada resolvida
quando a proposta de resposta contiver informações objetivas sobre o fato relatado e,
quando aplicável, sobre as ações tomadas pelas unidades mencionadas nos incisos I, II e III,
do caput.
§ 2º Caberá ao Ouvidor levar ao conhecimento do Ministro de Estado da Pesca
e Aquicultura as reclamações que envolvam dirigentes da alta administração do órgão, sem
prejuízo dos encaminhamentos previstos nos incisos I, II e III, do caput.

                            

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