DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - concluídos com uma resposta que oriente o manifestante sobre os canais
corretos para o registro do pedido de acesso a informações junto ao órgão ou entidade
responsável pelo tema, quando possível, no caso de ausência de cadastro no Fala.BR da
unidade de ouvidoria responsável pelas providências requeridas no pedido.
Parágrafo único. Não sendo possível o encaminhamento imediato previsto no
inciso I, do caput, a Ouvidoria deverá realizar o encaminhamento do pedido de acesso a
informações no prazo máximo de cinco dias.
Art. 48. Os pedidos de acesso a informações serão tramitados em formulário
próprio pela Ouvidoria, por meio de processo administrativo autuado no SEI, com nível de
acesso compatível com os dados e informações constantes no pedido.
§ 1º O atendimento aos pedidos de acesso a informações deverá ser priorizado
pelas
respectivas
unidades
administrativas
responsáveis,
cabendo-lhes
restituir
imediatamente à Ouvidoria, os pedidos que não estão afetos às suas competências.
§ 2º Os interlocutores deverão encaminhar a resposta à Ouvidoria no prazo de
dezoito dias, contados a partir da data da tramitação no SEI.
§ 3º A Ouvidoria enviará notificação de descumprimento do prazo ao
interlocutor se a resposta não for enviada no prazo estabelecido no § 2º.
§ 4º Se não for possível atender à solicitação no prazo previsto no § 2º, os
interlocutores deverão informar à Ouvidoria sobre a necessidade de prorrogação do prazo
por oito dias, com justificativa expressa, da qual o manifestante será cientificado.
§ 5º Caso a resposta não seja encaminhada à Ouvidoria pelo interlocutor até
um dia útil antes do prazo de vencimento do pedido, a Ouvidoria prorrogará, de ofício, o
prazo de resposta.
§ 6º A Ouvidoria comunicará, por meio do SEI, à autoridade máxima da unidade
administrativa sobre a prorrogação de ofício prevista no § 5º.
§ 7º Excepcionalmente, a depender da criticidade, urgência ou oportunidade da
situação apresentada na manifestação, a Ouvidoria poderá indicar ao interlocutor da
unidade administrativa a necessidade de apresentação de resposta em prazo inferior ao
disposto no § 2º.
§ 8º Em caso de omissão no atendimento ao pedido de acesso a informações,
a Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, designada nos termos do art. 67
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que poderá notificar a unidade administrativa
responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e adote as
providências necessárias para atender o pedido.
§ 9º No caso de descumprimento do § 8º, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar,
conforme o disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 49. As respostas das unidades administrativas aos pedidos de acesso a
informações deverão ser redigidas em linguagem clara, objetiva, simples e compreensível,
evitando o uso de siglas, jargões, tecnicismos e estrangeirismos e, além disso, deverão
conter, se for o caso:
I - a entrega da informação solicitada;
II - a comunicação da data, do local e modo para realizar a consulta à
informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;
III - a comunicação de que não possui a informação ou que não tem
conhecimento de sua existência;
IV - a indicação, caso se tenha conhecimento, do órgão ou entidade
responsável pela informação ou que a detenha; ou
V - a indicação das razões para a negativa, total ou parcial, do acesso, bem
como a fundamentação legal.
§ 1º Caso a Ouvidoria identifique a necessidade de retificação da resposta, com
alteração de mérito no texto recebido, a nova redação será encaminhada ao interlocutor
competente para aprovação.
§ 2º A resposta que, a juízo da Ouvidoria, seja considerada de difícil
compreensão, será devolvida ao interlocutor competente para revisão.
§ 3º Quando o atendimento do pedido envolver duas ou mais unidades
administrativas, a Ouvidoria consolidará as informações recebidas e apresentará a resposta
ao manifestante.
Art. 50. As respostas fornecidas pelas unidades administrativas contendo
negativas de acesso à informação baseadas nas hipóteses previstas no art. 13 do Decreto
nº 7.724, de 16 de maio de 2012, deverão:
I - no caso de pedido considerado genérico, demonstrar que a solicitação não
possui elementos básicos para a definição precisa de seu objeto, e discriminar os
elementos necessários para o atendimento ao pedido;
II - no caso de pedido considerado desproporcional, demonstrar as razões da
recusa total ou parcial de atendimento da demanda, apresentando os impactos negativos
nas demais atividades finalísticas da unidade administrativa competente;
III - no caso de pedido considerado desarrazoado, ser fundamentada quanto à
desconformidade com o interesse público, segurança pública, celeridade ou economicidade
da Administração Pública; ou
IV - no caso de pedido considerado de trabalho adicional de análise,
interpretação ou consolidação de dados e informações, disponibilizar a informação
primária para que o próprio manifestante realize a interpretação, consolidação ou
tratamento dos dados.
Art. 51. A negativa de acesso à informação que envolva a hipótese do art. 7º,
§ 3º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deverá ser fundamentada pela
unidade administrativa com base na frustração da finalidade pública do respectivo
processo administrativo ou na disseminação de expectativas equivocadas à população,
apontando os riscos ao interesse público.
Art. 52. Quando a solicitação de informação recair sobre documento que
contenha informações de acesso restrito, caberá à unidade administrativa que produziu ou
que custodia a informação realizar o tratamento dos dados que são considerados restritos,
utilizando as técnicas necessárias de pseudonimização ou anonimização, em especial, com
a ferramenta própria disponibilizada pelo Fala.BR para tarjamento de dados.
Seção II
Fluxo de Tratamento dos Recursos
Art. 53. No caso de indeferimento de acesso à informação ou de não
fornecimento das razões da negativa de acesso, o manifestante poderá interpor recurso
contra a decisão no prazo de dez dias, contados da sua ciência.
§ 1º Recebido o recurso, a Ouvidoria deverá desarquivar o correspondente
processo e tramitá-lo ao titular da unidade administrativa responsável, conforme disposto
no art. 3º, ou ao seu respectivo adjunto ou substituto, para análise e envio da decisão à
Ouvidoria, no prazo de até quatro dias.
§ 2º A Ouvidoria terá o prazo de cinco dias, contados a partir da data do
protocolo do recurso para inserir a decisão do recurso de primeira instância no Fala.BR.
§ 3º Em caso de omissão no atendimento ao recurso de que trata o caput, a
Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, que poderá notificar a unidade
administrativa responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e
adote as providências necessárias para atender o recurso.
§ 4º No caso de descumprimento do § 3º, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar,
conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 54. Desprovido o recurso de que trata o art. 53, poderá o manifestante
apresentar recurso em segunda instância no prazo de dez dias, contado da ciência da
decisão, o qual será apreciado pela autoridade máxima do órgão, no prazo de cinco dias,
contado do seu recebimento.
§ 1º Recebido o recurso, a Ouvidoria deverá desarquivar o correspondente
processo, instruí-lo e tramitá-lo ao Gabinete do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura,
para apreciação e deliberação, e à Autoridade de Monitoramento, para ciência.
§ 2º A Ouvidoria poderá
solicitar informações adicionais à unidade
administrativa responsável pela resposta apresentada ao recurso de primeira instância,
para subsidiar a decisão do Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura.
§ 3º Em caso de omissão no atendimento ao recurso de que trata o caput, a
Ouvidoria cientificará a Autoridade de Monitoramento, que poderá notificar a unidade
administrativa responsável, solicitando que, no prazo de dois dias, justifique a omissão e
adote as providências necessárias para atender o recurso.
§ 4º No caso de descumprimento do § 3º, a Autoridade de Monitoramento
poderá informar o fato à Corregedoria para apuração de eventual infração disciplinar,
conforme disposto no art. 32 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 55. Desprovido o recurso de que trata o art. 54, poderá o manifestante, no
prazo de dez dias contado da ciência da decisão, apresentar recurso à Controladoria-Geral
da União, podendo a Ouvidoria adotar as seguintes providências:
I - no caso de solicitação de pedido de esclarecimentos adicionais ao Ministério,
a Ouvidoria desarquivará o processo relativo ao pedido e encaminhará à unidade
administrativa responsável para que esta se manifeste, e à Autoridade de Monitoramento
para ciência;
II - no caso de provimento ao recurso de que trata o caput, a Ouvidoria
encaminhará a decisão correspondente à unidade administrativa responsável, que deverá
cumpri-la dentro do prazo estipulado internamente, e à Autoridade de Monitoramento
para ciência; e
III - no caso de a unidade administrativa discordar da decisão referente ao
recurso de que trata o caput e identificar elementos que necessitem de reavaliação,
poderá apresentar um Incidente de Correção à Controladoria-Geral da União no prazo
interno definido pela Ouvidoria, nos termos da Portaria Normativa nº 101, de 17 de
outubro de 2023, da Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. Os prazos internos mencionados nos incisos II e III do caput
deverão observar uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação ao prazo que
vier a ser fixado na decisão.
Art. 56. O manifestante poderá apresentar denúncia nos casos de omissão no
cumprimento da decisão proferida sobre o recurso de que trata o art. 55, ou quando a
informação fornecida não corresponder à solicitada, seja por estar incompleta ou
divergente da decisão.
Parágrafo único. Apresentada a denúncia de que trata o caput, a Ouvidoria
desarquivará o
processo relativo ao
pedido, o
instruirá com a
solicitação de
esclarecimentos da Controladoria-Geral da União, e o tramitará à unidade administrativa
responsável pela manifestação e à Autoridade de Monitoramento para ciência.
Seção III
Fluxo de tratamento das reclamações
Art. 57. No caso de reclamação apresentada pelo manifestante em razão de
omissão de resposta ao pedido de acesso a informações, a Ouvidoria a enviará à
Autoridade de Monitoramento.
§ 1º A Autoridade de Monitoramento solicitará esclarecimentos ao titular da
unidade administrativa que deu causa à reclamação, para que, no prazo de três dias,
justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
§ 2º Em caso de descumprimento da providência requerida no § 1º, a
Autoridade de Monitoramento comunicará o fato à Corregedoria do Ministério da Pesca e
Aquicultura para apuração de eventual infração disciplinar, conforme o disposto no art. 32
da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
§ 3º Caso a providência exigida no § 1º seja atendida, a Autoridade de
Monitoramento deverá notificar a Ouvidoria para que insira a resposta fornecida pela
unidade administrativa no Fala.BR.
Art. 58. Sendo infrutífera a reclamação de que trata o art. 57, poderá o
manifestante apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à
Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A Controladoria-Geral da União poderá determinar que o
Ministério preste esclarecimentos, os quais serão prestados após interação entre a
Autoridade de Monitoramento e a unidade administrativa responsável pela resposta ao
pedido de acesso a informações.
CAPÍTULO V
DA ENTREGA DE INFORMAÇÃO PESSOAL
Art. 59. A Ouvidoria exigirá a certificação de identidade do manifestante
sempre que o tratamento e a resposta à manifestação e ao pedido de acesso a
informações implicar a entrega de informações pessoais ao próprio manifestante ou a
terceiros por ele autorizados.
§ 1º Caso o titular da informação pessoal esteja morto ou ausente, o acesso a
essa informação será disponibilizado ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou
ascendentes, conforme o disposto no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 2º O acesso à informação pessoal observará o disposto nos artigos 55 a 62 do
Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e, quando se tratar de acesso por terceiros, será
condicionado à apresentação do instrumento legal de procuração.
§ 3º São requisitos válidos para a apresentação do instrumento legal de
procuração a verificação das disposições constantes no Capítulo X, Seção I, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.
Art. 60. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o manifestante possua login autenticado por meio do
login único de acesso a plataforma gov.br ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio de conferência de documento físico com foto
apresentado pelo manifestante junto à unidade de ouvidoria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais como a
reprodução de documentos, mídias digitais ou postagem.
Parágrafo único. Estarão isentos de ressarcir os custos referidos no caput os
manifestantes cuja situação econômica não lhes permita fazê-lo sem prejuízo do sustento
próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 62. Quando o fornecimento da informação implicar a reprodução de
documentos pela administração pública, serão observados os seguintes critérios pela
unidade administrativa responsável:
I - até o limite de dez cópias serão disponibilizadas gratuitamente e acima de
dez cópias será emitida a Guia de Recolhimento da União - GRU ou documento
equivalente, considerando o número total de cópias, para pagamento dos custos dos
serviços e dos materiais utilizados; e
II - no caso de documentos antigos, cuja reprodução comprometa seu estado
geral, será garantido ao demandante o acesso apenas para consulta, acompanhado por um
servidor habilitado no manuseio dos documentos.
§ 1º Não serão enquadradas no limite de gratuidade as solicitações que
caracterizem
fracionamento, ou
seja, o
manifestante
que solicitar
reproduções
sequenciadas de um mesmo documento buscando deliberadamente se enquadrar na
gratuidade; nesse caso serão emitidas GRU para cobertura das despesas.
§ 2º A comprovação do pagamento das despesas por meio de GRU será encaminhada pelo
manifestante à Ouvidoria por correio eletrônico, correspondência física ou entrega presencial, no prazo
de até dez dias, a contar do recebimento da resposta com as orientações para o pagamento da GRU.
§ 3º Após o recebimento da comprovação de pagamento da GRU, a unidade
administrativa responsável providenciará o fornecimento da informação e dará ciência à Ouvidoria.
§ 4º Nos casos em que a entrega da informação implicar reprodução de
documentos, a unidade administrativa responsável terá o prazo de dez dias para
disponibilizá-la, contado da comprovação de pagamento pelo manifestante.
§ 5º Caso o usuário se negue a pagar a GRU referente ao serviço solicitado, o
pedido poderá ser dado como concluído.
§ 6º A unidade administrativa responsável pelo fornecimento dos documentos,
deverá utilizar como base para definição do valor da cópia, a Portaria nº 1.087, de 19 de
julho de 2018, da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 63. Os documentos eletrônicos serão enviados, preferencialmente, por
meio do Fala.BR, ou através de um sistema que esteja integrado a ele ou que venha a
substituí-lo, sem qualquer ônus ao manifestante.
§ 1º A unidade que produziu o documento é a responsável por disponibilizá-lo
por acesso externo no SEI ou outro meio digital.
§ 2º Quando o volume de informações não for suportado pelo sistema de que
trata o caput, elas poderão ser encaminhadas por outros meios digitais ou eletrônicos pela
unidade que produziu a informação.
Art. 64. Compete ao titular da Ouvidoria do Ministério da Pesca e Aquicultura
a edição de normas complementares a esta Portaria e resolver eventuais casos omissos.
Art. 65. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ DE PAULA
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