DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 356, DE 28 DE MARÇO DE 2025
Altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, que estabelece as funções
tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os
coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso em alimentos.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 26 de março de 2025, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 46, de 8 de março de 2023, Seção
1, págs. 110 a 430, que estabelece as funções tecnológicas, os limites máximos e as condições de uso para os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia autorizados para uso
em alimentos.
Art. 2º O Anexo II da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a alteração que consta no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 3º O Anexo III da Instrução Normativa - IN nº 211, de 1º de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos aditivos alimentares e respectivas funções tecnológicas, limites
máximos e condições de uso que constam no Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar acrescido dos coadjuvantes de tecnologia, suas respectivas funções tecnológicas, limites máximos
e condições de uso que constam no Anexo III desta Instrução Normativa.
Parágrafo único A categoria 02.0 do Anexo IV da Instrução Normativa - IN nº 211, de 2023, passa a vigorar com a denominação "02.0 Óleos e gorduras e emulsões
gordurosas".
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMISON RODRIGUES MOTA
Diretor-Presidente
Substituto
ANEXO I
ALTERAÇÃO NA LISTA DE FUNÇÕES TECNOLÓGICAS DOS COADJUVANTES DE TECNOLOGIA DO ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
.
.Funções tecnológicas
.Definições
.
.Catalisador
.Substância que inicia ou acelera a velocidade das reações químicas e enzimáticas.
ANEXO II
INCLUSÕES NA LISTA DE ADITIVOS ALIMENTARES AUTORIZADOS PARA USO EM ALIMENTOS E SUAS RESPECTIVAS FUNÇÕES TECNOLÓGICAS, LIMITES MÁXIMOS E CONDIÇÕES DE
USO DO ANEXO III DA INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 211, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
.
.01.1.3.2 Bebidas lácteas com adições
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.1.3.3 Bebidas lácteas com leite fermentado
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.1.3.4 Bebidas lácteas fermentadas com adição
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.1.3.5 Bebidas lácteas fermentadas com leite(s) fermentado(s)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.1.3.6 Bebidas lácteas tratadas termicamente após a fermentação
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.4.1 Composto lácteo sem adição
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.01.4.2 Composto lácteo com adição
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.02.2.2 Margarinas e outras emulsões gordurosas não abrangidas por outras categorias
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.03.0 Gelados Comestíveis
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.04.1 Frutas in natura (embaladas e com tratamento de superfície)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.Permitido somente para uso nas formulações contendo os aditivos com função
glaceante permitidos e somente para uso em mamão, melão, manga, abacate,
abacaxi e frutas cítricas (para tratamento de superfície das frutas in natura).
.
.04.5 Leite de coco
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Estabilizante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.2000
.-
.
.04.9 Preparações de frutas e ou de sementes (incluindo coberturas e recheios) para uso em outros produtos alimentícios (exceto polpa de fruta)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.05.1.1 Balas e caramelos
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.05.1.2 Pastilhas
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.05.1.3 Confeitos
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-

                            

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