DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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103
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
.13.6 Mostarda de mesa
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.13.7 Molhos desidratados
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.13.8 Condimentos preparados
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.13.10 Vinagre e fermentados acéticos (vinagre de vinho e outros fermentados acéticos/vinagre de "matéria(s)-prima(s) de origem diferente do vinho")
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.14.1 Suplementos alimentares líquidos (inclusive suspensões, soluções, xaropes, emulsões e conteúdo líquido de cápsulas gelatinosas).
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
. .14.2 Suplementos alimentares sólidos e semissólidos (inclusive comprimidos, gomas, drágeas, tabletes, cápsulas, cápsulas gelatinosas, géis, cremes, pós, granulados, pastilhas e formas
mastigáveis)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antiespumante
.900a
.Polidimetilsiloxano
.10
.Somente para o uso durante o processamento do constituinte utilizado na produção
do suplemento alimentar.
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Glaceante
.1208
.Copolímero de polivinilpirrolidona-acetato de
vinila
.100000
.Não permitido para formas mastigáveis.
.
.14.3 Suplementos alimentares indicados para lactentes e crianças de primeira infância
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.5000
.Para produtos destinados a crianças de 0 a 36 meses.Limite refere-se ao produto
pronto para consumo, de acordo com as instruções de preparo do fabricante.
. .15.1 Fórmulas infantis para lactentes, fórmulas infantis para lactentes destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de
primeira infância, fórmulas infantis de seguimento para lactentes e crianças de primeira infância destinadas a necessidades dietoterápicas específicas, fórmulas pediátricas para nutrição
enteral e fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo destinadas a lactentes e crianças de primeira infância e outros produtos similares destinados a lactentes e crianças de
primeira infância.
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.5000
.Limite refere-se ao produto para consumo.
.
.15.2 Alimentos à base de cereais para alimentação infantil
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.15000
.Limite expresso sobre a base seca.
.
.15.3 Alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.5000
.Limite refere-se ao produto pronto para consumo.
.
.15.8 Fórmulas para nutrição enteral, fórmulas dietoterápicas para erros inatos do metabolismo e outros produtos similares, destinados a indivíduos acima de 3 anos.
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.16.1.2.1 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica maior que 15% v/v
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.16.1.2.2 Bebidas alcoólicas por mistura (exceto bebida alcoólica composta, mistela, mistela composta, sangria e cooler com vinho) com graduação alcoólica até 15% v/v
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.16.2.2 Bebidas não alcoólicas gaseificadas e não gaseificadas
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.18.1 Aperitivos à base de batatas, cereais, farinha ou amido (derivado de raízes e tubérculos, legumes e leguminosas)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.18.2 Sementes oleaginosas e nozes processadas, com cobertura ou não
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.19.1 Sobremesas de gelatina
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.19.2 Outras sobremesas
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.20.0 Preparações culinárias industriais (congeladas ou não)
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.21.1 Bebidas não alcoólicas à base de soja
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antioxidante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.Emulsificante
.322(ii)
.Lecitina parcialmente hidrolisada
.Quantum satis
.-
.
.21.2 Colágeno e gelatinas
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antiespumante
.433
.Monooleato de polioxietileno (20) sorbitana,
polisorbato 80
.290
.-
.
.Antiespumante
.900a
.Polidimetilsiloxano
.22
.-
.
.Conservante
.-
.Hidrossulfito de sódio
.900
.Limite máximo de uso, resultando num limite máximo residual de 10 mg/kg,
expresso como SO2.
.
.22.0 Ingredientes alimentares não compreendidos em outra categoria
.
.Função
.INS
.Aditivos
.Limite 
máximo
(mg/kg ou mg/L)
.Nota
.
.Antiumectante
.551
.Dióxido de silício, sílica
.20000
.Somente para formulações de aditivos em pó.

                            

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