DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .301
.UNIAO DOS PALMARES/AL-RECIFE/PE
. .302
.UNIAO DOS PALMARES/AL-SALVADOR/BA
. .303
.UNIAO DOS PALMARES/AL-SAO JOSE DE MIPIBU/RN
. .304
.UNIAO DOS PALMARES/AL-UMBAUBA/SE
. .305
.UNIAO DOS PALMARES/AL-VITORIA DE SANTO ANTAO/PE
. .306
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-ARACAJU/SE
. .307
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-CANGUARETAMA/RN
. .308
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-ESTANCIA/SE
. .309
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-GOIANINHA/RN
. .310
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-NATAL/RN
. .311
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-PROPRIA/SE
. .312
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-SAO JOSE DE MIPIBU/RN
. .313
.VITORIA DE SANTO ANTAO/PE-UMBAUBA/SE
DECISÃO SUPAS Nº 412, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de
7 de abril de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014379/2025-99, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à REAL EXPRESSO LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-FOZ DO IGUACU/PR, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 413, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de
2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.012864/2025-28, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFSP0275017 à BUSX LTDA., CNPJ nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual
de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única vez, por igual
período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após conferido prazo
de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR, desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o
princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a
substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.Ref.
Seções
.1
BRASILIA/DF-ANAPOLIS/GO
.2
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
.3
BRASILIA/DF-APARECIDA DE GOIANIA/GO
.4
BRASILIA/DF-ITUMBIARA/GO
.5
BRASILIA/DF-UBERLANDIA/MG
.6
B R A S I L I A / D F - U B E R A BA / M G
.7
BRASILIA/DF-RIBEIRAO PRETO/SP
.8
BRASILIA/DF-ARARAS/SP
.9
BRASILIA/DF-LIMEIRA/SP
.10
BRASILIA/DF-AMERICANA/SP
.11
BRASILIA/DF-CAMPINAS/SP
.12
BRASILIA/DF-JUNDIAI/SP
.13
BRASILIA/DF-SAO PAULO/SP
.14
ANAPOLIS/GO-UBERLANDIA/MG
.15
A N A P O L I S / G O - U B E R A BA / M G
.16
ANAPOLIS/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.17
ANAPOLIS/GO-ARARAS/SP
.18
ANAPOLIS/GO-LIMEIRA/SP
.19
ANAPOLIS/GO-AMERICANA/SP
.20
ANAPOLIS/GO-CAMPINAS/SP
.21
ANAPOLIS/GO-JUNDIAI/SP
.22
ANAPOLIS/GO-SAO PAULO/SP
.23
GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
.24
G O I A N I A / G O - U B E R A BA / M G
.25
GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.26
GOIANIA/GO-ARARAS/SP
.27
GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP

                            

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