DOU 01/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040100121
121
Nº 62, terça-feira, 1 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.28
GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
.29
GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
.30
GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
.31
GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
.32
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERLANDIA/MG
.33
APARECIDA DE GOIANIA/GO-UBERABA/MG
.34
APARECIDA DE GOIANIA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.35
APARECIDA DE GOIANIA/GO-ARARAS/SP
.36
APARECIDA DE GOIANIA/GO-LIMEIRA/SP
.37
APARECIDA DE GOIANIA/GO-AMERICANA/SP
.38
APARECIDA DE GOIANIA/GO-CAMPINAS/SP
.39
APARECIDA DE GOIANIA/GO-JUNDIAI/SP
.40
APARECIDA DE GOIANIA/GO-SAO PAULO/SP
.41
ITUMBIARA/GO-UBERLANDIA/MG
.42
I T U M B I A R A / G O - U B E R A BA / M G
.43
ITUMBIARA/GO-RIBEIRAO PRETO/SP
.44
ITUMBIARA/GO-ARARAS/SP
.45
ITUMBIARA/GO-LIMEIRA/SP
.46
ITUMBIARA/GO-AMERICANA/SP
.47
ITUMBIARA/GO-CAMPINAS/SP
.48
ITUMBIARA/GO-JUNDIAI/SP
.49
ITUMBIARA/GO-SAO PAULO/SP
.50
UBERLANDIA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.51
UBERLANDIA/MG-ARARAS/SP
.52
UBERLANDIA/MG-LIMEIRA/SP
.53
UBERLANDIA/MG-AMERICANA/SP
.54
UBERLANDIA/MG-CAMPINAS/SP
.55
UBERLANDIA/MG-JUNDIAI/SP
.56
UBERLANDIA/MG-SAO PAULO/SP
.57
UBERABA/MG-RIBEIRAO PRETO/SP
.58
U B E R A BA / M G - A R A R A S / S P
.59
U B E R A BA / M G - L I M E I R A / S P
.60
U B E R A BA / M G - A M E R I C A N A / S P
.61
U B E R A BA / M G - C A M P I N A S / S P
.62
U B E R A BA / M G - J U N D I A I / S P
63
UBERABA/MG-SAO PAULO/SP
DECISÃO SUPAS Nº 414, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art.
3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e com o
inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.012860/2025-40, decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº DFGO0275019 à BUSX LTDA., CNPJ
nº 00.389.075/0001-06, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo
interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha BRASILI A / D F - G O I A N I A / G O,
conforme seção relacionada no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30 (trinta)
dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do prazo uma única
vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos dos que
constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as condições
vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas condições após
conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos jurídicos
que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados
o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O TAR poderá ser extinto mediante cassação nas seguintes hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR, observado
o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023; e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo ordinário,
conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na aplicação
das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
.Ref.
Seções
.1
BRASILIA/DF-GOIANIA/GO
DECISÃO SUPAS Nº 415, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014384/2025-00, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-
CARINHANHA/BA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 416, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022,;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR não são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO o que consta no processo nº 50505.014390/2025-59, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à REAL EXPRESSO
LTDA., CNPJ nº 25.634.551/0001-38, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha GOIANIA/GO-SAO
LUIS/MA, e suas seções.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 417, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº
1101721-55.2024.4.01.3400, 
processo
administrativo 
nº
00424.108059/2025-21, 
e
considerando o que consta no processo nº 50500.297959/2023-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados pela
CS VIP LOGTUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ nº 38.478.982/0001-02, por
inobservância ao disposto nos artigos 230 e 231, da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR

                            

Fechar